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Gabarito: letra E
Art. 15 (...)
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).
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LEI Nº 10.741/2003
Art. 3º – ...
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos;
Art. 15 – ...
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
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Gabarito: E
Art. 15 (...)
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
Observe que, na situação hipotética, não se tratava de uma emergência referente ao problema de saúde de Teresa com 61 anos; desta forma o médico deveria ter respeitado a prioridade especial para os maiores de 80 anos e deveria ter atendido primeiramente Etelvina com 81 anos.
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GABARITO: LETRA E
→ Observação: o caso da Teresa, 81 anos, era uma GRIPE (logo não era urgência, emergência);
→ de acordo com o Estatuto do Idoso (10741/03): Art. 3º – § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos;
→ Art. 15 – § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺
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A
questão traz a letra seca do Estatuto do Idoso, que em seu Capítulo IV, que
trata do direito do idoso à saúde afirma que:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do
idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso
universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde,
incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da
saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas
de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele
necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos
abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins
lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e
rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das
sequelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer
aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado,
assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso
nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os idosos portadores de
deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos
termos da lei.
§ 5o É
vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos,
hipótese na qual será admitido o seguinte
procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o
agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência;
ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este
se fará representar por procurador legalmente
constituído.
§ 6o É
assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou
pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema
Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício
de seus direitos sociais e de isenção tributária
§ 7º Em todo
atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial
sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
Cabe salientar que essa priorização foi
incluída em 2017, através da Lei nº 13.466.
GABARITO: E