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Gabarito: letra B
Art. 15. (...)
§ 5º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
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LEI Nº 10.741/2003
Art. 15, §5º – É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência;
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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GABARITO: LETRA B
→ de acordo com o estatuto do idoso (10741/03):
→ art. 15: § 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺
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A
questão traz a letra seca do Estatuto do Idoso, que em seu Capítulo IV, que
trata do direito do idoso à saúde afirma que:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e
igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção
especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão
efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas
de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele
necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos
abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins
lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e
rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das
sequelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos,
gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como
próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde
pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos
públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte
procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o
agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência;
ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este
se fará representar por procurador legalmente
constituído.
§ 6o É assegurado ao idoso
enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de
saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS,
para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos
sociais e de isenção tributária
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os
maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos,
exceto em caso de emergência.
Cabe salientar que essa priorização foi
incluída em 2013, através da Lei 12.896.
GABARITO: B