SóProvas


ID
2951188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as Leis n.º 12.846/2013 e n.º 16.309/2018, que tratam, respectivamente, de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública e do processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item a seguir.

O PAR é um procedimento preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo, destinado a apurar os indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública.

Alternativas
Comentários
  • antes do par e formado um comi ter pre-liminar onde a apuração e feita antes de seguir para o PAR

  • L12.846/2013

    Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

    Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.

  • Não é o PAR é o IP (Investigação Preliminar). Esse instrumento visa auxiliar no juízo de admissibilidade e é prévio à instauração do PAR, não sendo condição necessária.

    Fonte: minhas anotações

  • Trata-se do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto pelo art. 8º da Lei nº 12.846/2013 e regulamentado pelo Decreto nº 8.420/2015. 

    No que se refere à competência para instauração, o art. 3º do Decreto 8.420/2015, na linha do que previu o art. 8º caput da Lei nº 12.846/2013, atribui à autoridade máxima da entidade lesada a competência para instaurar o processo administrativo de responsabilização, podendo a instauração ocorrer de ofício ou mediante provocação.

    No que diz respeito à competência para a condução do processo administrativo de responsabilização, o art. 5º do Decreto 8.420/2015, em consonância com o art. 10 da Lei nº 12.846/2013, prevê a formação de comissão composta por dois ou mais servidores estáveis. Uma vez designada a comissão de PAR, a esta incumbirá intimar a pessoa jurídica acusada para apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

    Sobre a forma pela qual devem ser feitas as intimações, o art. 7º do Decreto 8.420/2015 é flexível admitindo qualquer meio, desde que atenda à finalidade de cientificar efetivamente a pessoa jurídica acusada. Nesse sentido, é possível a intimação por meio eletrônico, postal ou qualquer outro desde que “assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada”.

    Quanto à produção de provas, o art. 5º, § 3º do Decreto 8.420/2015 estabelece que a comissão poderá recusar, fundamentadamente, provas apresentadas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

    (https://www.zenite.blog.br/consideracoes-sobre-o-processo-administrativo-de-responsabilizacao-par-instituido-pela-lei-anticorrupcao/)

  • Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

    Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.

  • Como que está sendo cobrando a Lei n.º 12.846/2013 para assistente de procuradoria, sendo que a mesma está prevista apenas para analista? Alguma explicação ou estou equivocado?

  • Decreto 8420 que regulamenta a lei 12.846

    Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

    I - pela abertura de investigação preliminar;

    II - pela instauração de PAR; ou

    III - pelo arquivamento da matéria.

    § 1º A investigação de que trata o inciso I do caput terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal.

    A abertura de investigação preliminar é que tem caráter sigiloso e não punitivo. Nao faz nenhuma menção ao PAR.

    Portanto, item errado

  • Sou iniciante por aqui, então se alguém puder me informar por favor. Essa lei 16.309/18, é Estadual( Estado do Pernambuco), alguém sabe dizer pq será cobrada na prova do TJ Pará?

  • Oi Eva Souza Santana, era para o TJ/PA sim, ela é Estadual, no entanto, o edital foi retificado e essa lei não consta mais.

  • Alguém conseguiu encontrar questões da matéria de Ética, sobre a resolução do TJPA 2016??

  • O PAR tem caráter punitivo podendo gerar as sanções de multa administrativa e publicação extraordinária da condenação.

  • Gab: E

    Decreto 8.420/15

    Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado

    Às vezes o que nos falta é "frieza" na hora da prova. Como um procedimento de RESPONSABILIZAÇÃO não teria caráter punitivo ?

  • Andressa, pra quê esse texto?

  •  processo administrativo de responsabilização (PAR)

    JÁ MATA A QUESTÃO, PELA DEFINIÇÃO: RESPONSABILIZAÇÃO ... TEM QUE HAVER (EXISTIR) PUNIÇÃO!

  • Cuidado, jovem gafanhoto!!! Leitura não serial não é isso ai q vc postou não!!!

    Segundo[1], "a seriabilidade é o “critério de correção” geralmente aceito para a execução intercalada de determinado conjunto de transações; A execução de determinado conjunto de transações é seriável – portanto, correta – se e somente se for equivalente a (ou seja, tem a garantia de produzir o mesmo resultado que) alguma execução serial das mesmas transações.

    Assim, é razoável definir uma execução intercalada como sendo correta se e somente se ela for equivalente a alguma execução serial (isto é, se ela é seriável). Observe esse “somente se”! O motivo é que determinada

    execução intercalada poderia ser não seriável e ainda produz um resultado correto, dado algum estado inicial específico do banco de dados".

    Fonte:

    [1] CJ Date

  • Cuidado, jovem gafanhoto!!! Leitura não serial não é isso ai q vc postou não!!!

    Segundo[1], "a seriabilidade é o “critério de correção” geralmente aceito para a execução intercalada de determinado conjunto de transações; A execução de determinado conjunto de transações é seriável – portanto, correta – se e somente se for equivalente a (ou seja, tem a garantia de produzir o mesmo resultado que) alguma execução serial das mesmas transações.

    Assim, é razoável definir uma execução intercalada como sendo correta se e somente se ela for equivalente a alguma execução serial (isto é, se ela é seriável). Observe esse “somente se”! O motivo é que determinada

    execução intercalada poderia ser não seriável e ainda produz um resultado correto, dado algum estado inicial específico do banco de dados".

    Fonte:

    [1] CJ Date

  • Cuidado, jovem gafanhoto!!! Leitura não serial não é isso ai q vc postou não!!!

    Segundo[1], "a seriabilidade é o “critério de correção” geralmente aceito para a execução intercalada de determinado conjunto de transações; A execução de determinado conjunto de transações é seriável – portanto, correta – se e somente se for equivalente a (ou seja, tem a garantia de produzir o mesmo resultado que) alguma execução serial das mesmas transações.

    Assim, é razoável definir uma execução intercalada como sendo correta se e somente se ela for equivalente a alguma execução serial (isto é, se ela é seriável). Observe esse “somente se”! O motivo é que determinada

    execução intercalada poderia ser não seriável e ainda produz um resultado correto, dado algum estado inicial específico do banco de dados".

    Fonte:

    [1] CJ Date

  • Cuidado, jovem gafanhoto!!! Leitura não serial não é isso ai q vc postou não!!!

    Segundo[1], "a seriabilidade é o “critério de correção” geralmente aceito para a execução intercalada de determinado conjunto de transações; A execução de determinado conjunto de transações é seriável – portanto, correta – se e somente se for equivalente a (ou seja, tem a garantia de produzir o mesmo resultado que) alguma execução serial das mesmas transações.

    Assim, é razoável definir uma execução intercalada como sendo correta se e somente se ela for equivalente a alguma execução serial (isto é, se ela é seriável). Observe esse “somente se”! O motivo é que determinada

    execução intercalada poderia ser não seriável e ainda produz um resultado correto, dado algum estado inicial específico do banco de dados".

    Fonte:

    [1] CJ Date