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Gabarito = Certo.
Lei nº 8.666, Art. 78. CONSTITUEM MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO:
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XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
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E onde ficou a alta relevância? :(
A redação do art. 58 caput e inc. II, indica que:
Alteração Unilateral: Interesse Público.
Rescisão Unilateral: Caso Fortuito ou Força Maior; Interesse Público de alta relevância; inadimplência do contratado.
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Dalberth, para a CESP alternativa incompleta não é necessariamente incorreta.
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Gabarito: CERTO / Rescisão do Contrato
I – Pode ser por ato unilateral e escrito da Administração, por motivos que podem ser resumidos em:
a. Inadimplência do contratado com ou sem culpa (não cumprimento das obrigações, morosidade na execução, atrasos injustificados etc.).
b. Interesse público
c. Força maior ou caso fortuito
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II – Pode ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
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III – Pode ser judicial, nos termos da legislação;
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- Os motivos que admitem rescisão amigável ou judicial podem ser resumidos em:
a. Falta de pagamento (atraso superior a 90 dias) pela Administração;
b. Não liberação da área, local ou objeto para a execução do contrato pela Administração;
c. Suspensão do contrato por mais de 120 dias pela Administração;
d. Supressão de valores contratuais em patamares não toleráveis pela Administração;
- A rescisão administrativa (unilateral) ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Fonte: Prof. Erick Alves e Herbert Almeida
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Pessoal, pra quê esses comentários gigantes, uma cópia da lei e tal...acredito que o intuito dos nossos comentários sejam ajudar aos demais que erraram a questão...
Aqui eu vejo bastante cometário gigantescos....
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PODE RESINDIR E PRONTO.KKKKKKK
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A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.
• Rescisão unilateral:
Segundo Mazza (2013), "o art. 58, II, da Lei nº 8.666/93 define como prerrogativa especial da Administração rescindir unilateralmente os contratos administrativos. Trata-se de outra importante cláusula exorbitante, ausente nos contratos de direito privado".
As hipóteses mais relevantes da rescisão unilateral encontram-se no art. 78, da Lei nº 8.666/93.
Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: CERTO, com base no art.58, II, combinado com o art. 78, XII, da Lei nº 8.666/93.
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Comentários grandes são para aprofundar a matéria, muitas vezes são resumos de assuntos chave que caem com recorrência nas questões.
Para quem é “fera neném” e já está sabendo tudo da matéria, BELEZA! Nem precisa ler os comentários, acerte a questão, pule para próxima e seja feliz. Provavelmente a primeira colocação no próximo concurso já esteja te esperando.
Contudo, para os mortais que ainda estão aprendendo e almejando uma futura nomeação, aprofundar pode ajudar na formação de conceitos e do conhecimento. Boa parte dos meus resumos eu fiz baseado nos comentários de outros concurseiros e só tenho a agradecer com quem colabora. Muito obrigado!
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Detalhe: (quando houver Interesse público)
1.) Contrato regido pela Lei 8.666/93 => Rescisão unilateral
2.) Contrato de concessão da Lei 8.987/95 => Encampação
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Exemplo de Cláusula exorbitante
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Na verdade os unicos comentarios inuteis sao os que reclamam de outros comentarios.
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SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
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o governo sempre vence
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Art. 78, inciso XII
Gab: C
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Pode ser:
1-Unilateral ou administrativa: quando a administração, frente a situações de descumprimento de cláusulas contratuais por parte do contratado, lentidão, atraso, paralisação ou por razões de interesse público, decide, por ato administrativo unilateral e motivado, rescindir o contrato.
2-amigável; por acordo formalizado no processo entre a Administração e o contratado, desde que haja conveniência para a administração.
3-judicial: quando a rescisão é discutida em instância judicial e se dá conforme os termos de sentença transitada em julgado.
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XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
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administração pode rescindir UNILATERALMETE.
PARTICULAR(obras,serviços ou fornecimentos)
- ATRASO + de 90 DIAS pode deixar de cumprir o contrato.
- RECISÃO SÓ JUDICIAL.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
• Por razões de interesse público pode ocorrer a rescisão unilateral do contrato (cláusula exorbitante) em favor da Administração Pública;
• As cláusulas exorbitantes são previsões legais que garantem à Administração Pública uma série de prerrogativas durante a realização de um contrato administrativo - não são extensíveis aos particulares, que sujeitam-se a uma relação desigual na celebração do contrato;
• Art. 58, Lei 8.666/93 - regime jurídico e prerrogativa dos contratos administrativos;
• A Administração Pública pode: modificar e rescindir unilateralmente; fiscalizar a execução; aplicar sanções; ocupar provisoriamente, bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato;