IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
DISTINÇÃO
Há uma certeza que o ato gera dano ambiental. Está previsto expressamente na Constituição Federal, no art. 225, §1º, IV, CF, ao exigir o estudo de impacto ambiental previamente à realização da atividade ou obra
Diferente do princípio anterior, em que se há certeza do dano, aqui ainda há dúvidas se aquele determinado fato é capaz de gerar o referido dano ambiental. A dúvida sempre milita em favor do meio-ambiente, conforme o princípio do In dubio pro natura. Assim, na dúvida, não se autoriza que determinado empreendimento seja realizado, justamente por não se ter certeza sobre os seus impactos a curto, médio e/ou longo prazo.