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ID
295171
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta:b>

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

     

     

     I - multa;

     II - restritivas de direitos;

     III - prestação de serviços à comunidade


     

            Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas

  • SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO OU SISTEMA DA IMPUTAÇÃO PARALELAS

    É possível punir a pessoa física e a jurídica pelo mesmo fato, sendo que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui as das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (art. 3°, § único, da lei 9.605/98 - sistema adotado pelo STJ).

    OBS: Para que haja a responsabilidade da pessoa jurídica a denúncia DEVERÁ ser oferecida CONJUNTAMENTE devendo nela constar tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física (com poder de direção, comando etc.) que ordenou a prática do ato. No entanto, para o sistema da dupla imputação será possível a PUNIÇÃO APENAS DA PESSOA JURÍDICA OU DA PESSOA FÍSICA DISTINTAMENTE, BEM COMO UMA PUNIÇÃO CONJUNTA DE AMBOS.

     
  • Comentário objetivo:

    A) a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pela prática de crimes ambientais, desde que a infração tenha sido cometida no seu interesse ou benefício e que decorra de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu colegiado. As penas aplicáveis à pessoa jurídica em decorrência da prática de crimes ambientais, isolada, cumulativamente ou alternativamente, são multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (ALTERNATIVA CORRETA).

    B) a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pela prática de crimes ambientais, desde que a infração tenha sido cometida no seu interesse ou benefício, independentemente da decisão ter decorrido de seu representante legal ou contratual, ou de seu colegiado. As penas aplicáveis à pessoa jurídica em decorrência da prática de crimes ambientais, isolada, cumulativamente ou alternativamente, são multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (ALTERNATIVA ERRADA).

  • Eis o dispositivo regulamentador da Lei 9.605/1998:

    “Artigo 3.º As pessoas jurídicas serão esponsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida

    por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”.


  • A pessoa jurídica pode ser responsabilizada criminalmente por um crime? SIM!

    Atualmente, a teoria mais aceito no direito é a TEORIA DA REALIDADE, segundo a qual a pessoa jurídica é um ente autônomo e distinto de seus membros, dotado de vontade própria.

    A CF/88 admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra:
    a) a ordem econômica e financeira;
    b) a economia popular;
    c) o meio ambiente.
    Ademais, autorizou o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com a sua natureza, independentemente da responsabilidade individual de seus dirigentes.

    O STF e o STJ entendem pela ADMISSIBILIDADE da responsabilidade PENAL da pessoa jurídica em todos os crimes ambientais, dolosos ou culposos.

    Ademais, só podem ser praticados os crimes previstos na CF, desde que regulamentados por lei ordinária, a qual deverá instituir expressamente a responsabilidade penal.

    Em relação aos crimes contra a ordem econômica e financeira e a economia popular, ainda não há lei definidora.

    Por fim, insta destacar que o STF e o STJ atualmente entendem ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    Logo, nota-se que a jurisprudência NÃO mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". Nesse sentido, STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

  • Societas delinquere non potest não está com nada

    Abraços