Lei 9.784/99, Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstância relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Uma situação importante é observar a diferença na decisão do recurso no processo e a revisão do processo quando já se tem uma decisão, pois na decisão do recurso a sanção pode ser agravada, entretanto na revisão do processo a sanção nunca poderá ser agravada.
Gabarito: D
É importante ficar atento para não confundir com os prazos prescricionais para a aplicação de sanção disciplinar a servidor, e nem com os prazos para cancelamento de registro funcional, previstos na Lei 8.112:
Lei 9.784/99, Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstância relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Lei 8.112, Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Lei 8.112, Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Lei Complementar Estadual nº 6/1977, Art. 168 ? Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.
§ 1º ? Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§ 2º ? Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.