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CPC
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Gabarito: C
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Lembrando que pessoas com deficiência mental ou intelectual não consideradas mais absolutamente incapazes, mas sim relativamente incapazes.
Os únicos que são considerados absolutamente incapazes: menores de 16 anos
Estatuto da pessoa com deficiência
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
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Cuidado! As pessoas com deficiência NÃO SÃO INCAPAZES (seja relativamente, seja absolutamente). A deficiência, por si só, não gera incapacidade. Entretanto, caso a pessoa com deficiência não possa exprimir sua vontade, será considerada relativamente incapaz em decorrência dessa circunstância (repita-se: não é pela deficiência).
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Ao ser demandado em uma ação de interdição e não constituir um advogado para defendê-lo, João contará com um curador especial para defender os seus interesses na respectiva ação de interdição e promover a impugnação do pedido:
Art. 752. Dentro do prazo de 15 dias contado da ENTREVISTA, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Resposta: C
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Art.72, CPC: O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.
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Pra não zerar a prova rsrs