§ 1º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são passíveis das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão por até noventa dias;
III - remoção compulsória;
IV - demissão;
V - cassação da aposentadoria.
§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação aos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres e das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
Legislação da Defensoria Pública do RJ:
Art. 141 – São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:
• Vide art. 134, caput.
I – advertência;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão;
V – demissão;
VI – cassação da aposentadoria.
Art. 143 – A advertência será aplicada nos casos de:
I – negligência no exercício das funções;
II – faltas leves em geral.
Parágrafo único – A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.
Art. 149 – Ocorrerá a prescrição:
I – em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;
II – em 5 (cinco) anos nos demais casos.
§ 1º – A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na lei penal.
§ 2º – O curso de prescrição começa a fluir da data do fato exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.