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ID
2951845
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Joana, Defensora Pública no Estado do Rio de Janeiro, foi negligente no exercício de suas funções, o que ensejou a instauração de processo disciplinar.

Considerando a infração disciplinar praticada, primeira de sua vida funcional, Joana poderá sofrer uma sanção de:

Alternativas
Comentários
  • § 1º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são passíveis das seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - suspensão por até noventa dias;

    III - remoção compulsória;

    IV - demissão;

    V - cassação da aposentadoria.

    § 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação aos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.

    § 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres e das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.

    § 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

    § 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.

    § 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.

    § 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando­-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.

  • Legislação da Defensoria Pública do RJ:

    Art. 141 – São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:

    • Vide art. 134, caput.

    I – advertência;
    II – censura;
    III – multa;
    IV – suspensão;
    V – demissão;
    VI – cassação da aposentadoria.

    Art. 143 – A advertência será aplicada nos casos de:
    I – negligência no exercício das funções;
    II – faltas leves em geral.
    Parágrafo único – A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.

    Art. 149 – Ocorrerá a prescrição:
    I – em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;
    II – em 5 (cinco) anos nos demais casos.
    § 1º – A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na lei penal.
    § 2º – O curso de prescrição começa a fluir da data do fato exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.