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Gabarito: letra E
Lei 13.300/2016
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma
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Qual foi a posição escolhida pelo legislador ao regulamentar a ação constitucional do mandando de injunção?
O art. 8.º da LMI estabelece que, reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: a) determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; b) estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Esse prazo será dispensado quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
O legislador optou, portanto, como regra, pela posição concretista intermediária, individual ou coletiva, autorizando a lei a adoção da posição concretista intermediária geral.
Lenza.
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Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, SALVO SE A APLICAÇÃO DA NORMA EDITADA LHES FOR MAIS FAVORÁVEL (EX TUNC)
NORMA SUPERVENIENTE= EX N-UNC N-ÃO retroage
NORMA benéfica/FAVORÁVEL = EX TUNC retroage
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for EDITADA ANTES DA DECISÃO, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Nenhum direito adquirido pode ser obstaculizado por falta de lei que informe a maneira de desfrutar do mesmo.