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ID
2951911
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Desde adolescente, Ricardo não se sentia confortável com o gênero masculino. Ao alcançar a maioridade, adotou o nome social Paula. Contudo, em razão de constrangimentos advindos da apresentação de sua identidade quando solicitada, decide alterar o gênero e seu nome no Registro Civil.

Para tanto, Paula deverá:

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal (STF) por unanimidade entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. Já a maioria de seus membros entendeu que não é necessária autorização judicial para tanto. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275.

    Gabarito: “B”.

  • O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) DIRETAMENTE NO REGISTRO CIVIL.

    STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

  • A questão versa sobre a decisão recente decisão do STF acerca dos direitos dos transgêneros no que tange à alteração do seu prenome e ao gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial.

    "O transgêneros tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu nome e de suas classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do individuo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administração. 
    Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero".
    Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
    Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos."
    STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

     - Fundamentos jurídicos:

    "Constituição Federal:
    • dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF);
    • direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF);
    • princípio da personalidade;
    • princípio da isonomia;
    • direito à saúde; • direito à felicidade.

    Pacto de São José da Costa Rica
    • direito ao nome (artigo 18);
    • direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3);
    • direito à liberdade pessoal (artigo 7.1 do Pacto);
    • o direito à honra e à dignidade (artigo 11.2 do Pacto)."

    Fonte: Dizer o Direito.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Provimento nº 73 do CNJ regulamenta a alteração de nome e sexo no Registro Civil

    Art. 1º Dispor sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

    Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

    § 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

  • GABARITO: B

    "O transgêneros tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu nome e de suas classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do individuo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administração.

    Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero".

    Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

    Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos."

    STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

     - Fundamentos jurídicos:

    "Constituição Federal:

    • dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF);

    • direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF);

    • princípio da personalidade;

    • princípio da isonomia;

    • direito à saúde; • direito à felicidade.

    Pacto de São José da Costa Rica

    • direito ao nome (artigo 18);

    • direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3);

    • direito à liberdade pessoal (artigo 7.1 do Pacto);

    • o direito à honra e à dignidade (artigo 11.2 do Pacto)."

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes que citou como Fonte: Dizer o Direito.

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

    ADI 4275 / DF 

    DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES.

    1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero.

    2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.

    3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.

    4. Ação direta julgada procedente.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, em julgar procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.

    Brasília, 1º de março de 2018.

    Ministro EDSON FACHIN

    Redator para o acórdão

  • PROVIMENTO 73/2018 CNJ

    Dispõe sobre a averbação do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no

    RCPN

    Pontos a saber (decorar):

    Não se altera o nome de família (sobrenome). Lembrando que é permitido acrescer nome de família (em regra) a todos.

    O que se pode alterar? prenome e gênero

    Local: RCPN onde o assento foi lançado. Pode ser RCPN diverso, cabendo ao registrador encaminhar, as expensas do requerente.

    Não depende: autorização judicial; cirurgia; tratamento; laudo médico.

    Requerimento: assinado na presença do registrador.

    Declaração: requerente declara que inexiste processo judicial tendo como objeto a alteração.

    Procedimento: natureza sigilosa.

    Certidão: somente por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial

    Comunicação do ato: Registrador, as expensas do requerente, comunica o ato oficialmente aos órgãos expeditores de RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao TRE.