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O Supremo Tribunal Federal (STF) por unanimidade entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. Já a maioria de seus membros entendeu que não é necessária autorização judicial para tanto. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275.
Gabarito: “B”.
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O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).
Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) DIRETAMENTE NO REGISTRO CIVIL.
STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).
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A questão versa sobre a decisão recente decisão do STF acerca dos direitos dos transgêneros no que tange à alteração do seu prenome e ao gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial.
"O transgêneros tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu nome e de suas classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do individuo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administração.
Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero".
Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos."
STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).
- Fundamentos jurídicos:
"Constituição Federal:
• dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF);
• direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF);
• princípio da personalidade;
• princípio da isonomia;
• direito à saúde;
• direito à felicidade.
Pacto de São José da Costa Rica
• direito ao nome (artigo 18);
• direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3);
• direito à liberdade pessoal (artigo 7.1 do Pacto);
• o direito à honra e à dignidade (artigo 11.2 do Pacto)."
Fonte: Dizer o Direito.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Provimento nº 73 do CNJ regulamenta a alteração de nome e sexo no Registro Civil
Art. 1º Dispor sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.
Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
§ 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.
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GABARITO: B
"O transgêneros tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu nome e de suas classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do individuo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administração.
Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero".
Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos."
STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).
- Fundamentos jurídicos:
"Constituição Federal:
• dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF);
• direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF);
• princípio da personalidade;
• princípio da isonomia;
• direito à saúde; • direito à felicidade.
Pacto de São José da Costa Rica
• direito ao nome (artigo 18);
• direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3);
• direito à liberdade pessoal (artigo 7.1 do Pacto);
• o direito à honra e à dignidade (artigo 11.2 do Pacto)."
Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes que citou como Fonte: Dizer o Direito.
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI 4275 / DF
DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES.
1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero.
2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.
3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.
4. Ação direta julgada procedente.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, em julgar procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.
Brasília, 1º de março de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Redator para o acórdão
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PROVIMENTO 73/2018 CNJ
Dispõe sobre a averbação do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no
RCPN
Pontos a saber (decorar):
Não se altera o nome de família (sobrenome). Lembrando que é permitido acrescer nome de família (em regra) a todos.
O que se pode alterar? prenome e gênero
Local: RCPN onde o assento foi lançado. Pode ser RCPN diverso, cabendo ao registrador encaminhar, as expensas do requerente.
Não depende: autorização judicial; cirurgia; tratamento; laudo médico.
Requerimento: assinado na presença do registrador.
Declaração: requerente declara que inexiste processo judicial tendo como objeto a alteração.
Procedimento: natureza sigilosa.
Certidão: somente por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial
Comunicação do ato: Registrador, as expensas do requerente, comunica o ato oficialmente aos órgãos expeditores de RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao TRE.