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ID
2951935
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao apreciar uma petição inicial, para fins de exame positivo ou negativo de admissibilidade da demanda, o juízo percebeu ser relativamente incompetente para a causa e, ainda, que era equivocado o valor que lhe fora atribuído pelo autor.

Nesse cenário, poderá o juízo, de ofício e imediatamente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 292, §3º, do CPC/2015.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B.

    A) A competência é relativa, ou seja, não cabe ao juiz agir de ofício. Caso não seja alegada em tempo oportuno, ela se prorrogará.

    C) Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    D) Na verdade, o réu será citado e o juiz não pode determinar ao réu o que ele irá impugnar.

    E) Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

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  • O juiz não pode reconhecer a incompetência relativa de ofício. Deve-se aguardar a alegação por parte do réu, caso ele não o faça, a incompetência relativa será prorrogada.

    Quanto ao valor da causa o juiz poderá corrigi-lo de ofício.

    Art. 65, "caput", CPC/15: Prorrogar-se à a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    § 3º do art. 292 do CPC/15: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Apenas lembrando do § 3º do art. 63 do CPC, a estabelecer uma exceção de incompetência relativa que pode ser arguida pelo juiz de ofício:

    "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu"

  • Incompetência relativa: o juiz não pode decidir de ofício, cabendo ao réu alegá-la na primeira oportunidade, sob pena de preclusão temporal e consequente prorrogação da competência (art. 65, CPC).

    Incompetência absoluta: o juiz pode declará-la de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, CPC).

    Em ambas as hipóteses, antes de reconhecê-las, o julgador deve ouvir a parte contrária, em atenção aos princípios do efetivo contraditório e da vedação da decisão surpresa (arts. 7º, 9º, 10º e 64, § 2º, CPC).

    Erro no valor da causa: pode o juiz corrigi-lo de ofício (art. 292, § 3º, CPC) ou após provocação do réu (art. 293, CPC). Logo, não é causa para extinção do feito.

    No caso, como a incompetência é relativa, o juiz deve aguardar a manifestação do réu a respeito, não podendo pronunciá-la de ofício. Por ora, então, poderá apenas corrigir o valor da causa.

  • “Os critérios absolutos, uma vez descumpridos, levam a que se considere o juízo absolutamente incompetente, fato que pode ser verificado de ofício e pode ser alegado em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1o). Já a inobservância dos critérios relativos acarreta a incompetência relativa, fenômeno que não pode ser declarado de ofício, dependendo de alegação na primeira oportunidade em que o interessado em seu reconhecimento tenha para manifestar-se nos autos para ser conhecido (art. 65). Não havendo tal alegação, prorroga-se a competência, de modo que o juízo que originariamente era relativamente incompetente passa a ser competente para a causa” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2018).

    Lado outro, é possível a correção, de ofício, do valor da causa:

    Art. 292, §3º, do CPC/2015: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • À meu ver, a alternativa "b" não tem como está certa, porque, embora o juiz possa retificar de ofício o valor da causa, não poderia fazê-lo imediatamente, em vista do artigo 10 do CPC/15:

    "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Abraços.

  • Rarison, o juiz pode sim corrigir o valor da causa de ofício, sem ouvir as partes.
  • GABARITO: B

    Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Concurseiros, boa noite!

    Complementando os comentários dos colegas:

    Art. 337, § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Fonte: CPC/15

    Bons Estudos!

    Aproveitando: Trago conteúdos jurídicos no meu Twitter, sigam-me lá: @Carlos_DantasJR

  • Ao meu ver, o examinador deveria ter declinado que o autor não emendou sua inicial...

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Vamos Gabaritaaaarrr

    Artigo 292, § 3º, do CPC:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    #EUTEAJUDOAGABARITAR

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 292, §3º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    Ademais, é preciso lembrar que se tratando de incompetência relativa, o juiz não tomará nenhuma providência, devendo ela ser arguida pela parte contrária em preliminar de contestação. Não sendo a incompetência do juízo suscitada, haverá prorrogação e o juiz se tornará competente para o julgamento da causa (arts. 64 e 65, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • No presente caso, caberia ao juiz intimar o autor para que corrigisse o valor da causa, com base no art. 10 conjugado com art. 292, §3°/CPC. No entanto, ante as assertivas apresentadas, a B é a mais correta.

  • Nao aguento mais errar por falta de atencão afffffffff

  • GABARITO: B

    Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Estudar, estudar... uma hora a aprovação chega!

    Em 24/01/20 às 14:34, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 27/06/19 às 10:38, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Fui o único que confundiu incompetência relativa com suspeição? =_(

  • Art. 292. § 3o: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • O juiz não pode reconhecer a competência relativa de ofício, o que exclui a letra A.

  • VALOR DA CAUSA == JUIZ PODE CORRIGIR DE OFÍCIO ( ART. 292 CPC)

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA == JUIZ NÃO PODE ALEGAR DE OFÍCIO POIS É RELATIVA.

  • ✏Retificar= corrigir

    Corrigir o valor atribuído à causa.

  • Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Ao apreciar uma petição inicial, para fins de exame positivo ou negativo de admissibilidade da demanda, o juízo percebeu ser relativamente incompetente para a causa e, ainda, que era equivocado o valor que lhe fora atribuído pelo autor.

    Nesse cenário, poderá o juízo, de ofício e imediatamente: retificar o valor atribuído à causa;

  • letra B

    não faz a remessa de oficio, é uma competência relativa, e não sendo arguida o juízo torna-se competente.