SóProvas


ID
2951950
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 07 de julho de 2017, Márcio, primário e de bons antecedentes, subtraiu a carteira de Antônio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca. Ainda na execução, para assegurar que Antônio não fugisse durante o ato de subtração, Márcio segurou a vítima pelo braço por cerca de 1 minuto, impedindo-a de deixar o local dos fatos. Logo após a subtração, policiais militares passaram pelo local e foram informados por Antônio sobre o ocorrido, iniciando uma perseguição ao autor do fato na direção apontada pela vítima, vindo Márcio a ser preso, cerca de 10 minutos depois, ainda na posse da coisa subtraída e com a faca utilizada na ação criminosa. Foi constatado que a res furtiva constante no interior da carteira era de aproximadamente R$ 20,00 (vinte reais). Após seu curso regular, com integral confirmação dos fatos, em 13 de fevereiro de 2019, o processo foi encaminhado ao magistrado para sentença.

Considerando a situação narrada e a jurisprudência que prevalece nos Tribunais Superiores, Márcio deverá ser:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    O valor subtraído de R$ 20,00 pode induz à alternativa C, que aborda a atipicidade da conduta com fundamento no princípio da insignificância, contudo, o roubo foi praticado com uso de faca que serve, tão somente, para caracterizar a grave ameaça, afastando a aplicação do principio da insignificância que deve se ater ao vetores desenhados pela jurisprudência:

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ANTINORMATIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETROS E CRITÉRIOS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. 1. Atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal. 2. Princípio da insignificância está intimamente relacionado ao bem jurídico penalmente tutelado no contexto da concepção material do delito. Se não houver proporção entre o fato delituoso e a mínima lesão ao bem jurídico, a conduta deve ser considerada atípica, por se tratar de dano mínimo, pequeníssimo. 3. O critério, em relação aos crimes contra o patrimônio, não pode ser apenas o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. 4. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 5. Lesão insignificante, já que a suposta vítima sequer se recordava do valor pecuniário exato. De acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, foi realmente mínima a ofensividade da conduta do agente, não houve periculosidade social da ação do paciente, além de ser reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento e inexpressiva a lesão jurídica provocada. 6. Habeas corpus concedido.

    HC 92531 / RS - RIO GRANDE DO SUL

    HABEAS CORPUS

    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

    Julgamento: 10/06/2008          Órgão Julgador: Segunda Turma

  • 1.Quanto à aplicação ou não do princípio da insignificância:

    Princípio da insignificância (ou da bagatela) - As condutas que não ofendam significativamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes (em sentido material). A aplicação de tal princípio afasta a tipicidade MATERIAL da conduta.

    Não cabe para:

    Ø Furto qualificado

    Ø Moeda falsa

    Ø Tráfico de drogas

    Ø Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)

    Ø Crimes contra a administração pública

    2.Explicação do conceito de roubo:

    ROUBO

    Roubo próprio – O agente pratica a violência ou grave ameaça PARA subtrair a coisa.

    Roubo impróprio – O agente pratica a violência ou grave ameaça DEPOIS de subtrair a coisa, como forma de assegurar o sucesso do crime.

    3.Consumação do roubo:

    Consumação - Quando o agente passa a ter o poder sobre a coisa (ainda que por um breve espaço de tempo e ainda que não seja posse mansa e pacífica – teoria da amotio), após ter praticado a violência ou grave ameaça. OBS.: No roubo impróprio o crime se consuma quando o agente, após subtrair a coisa, emprega a violência ou grave ameaça. OBS.: A inexistência de valores em poder da vítima não configura crime impossível (mera impropriedade RELATIVA do objeto).

    4.Arma de fogo:

    Agora, com a Lei 13.654/18, a majorante do emprego de arma não se aplica no caso de roubo com emprego de “qualquer arma”, mas apenas com emprego de arma de fogo.

    5.Restrição da liberdade da vítima:

    "A causa especial de aumento de pena do crime de roubo consistente na restrição de liberdade está caracterizada se a vítima permaneceu em poder do agente por tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito."

    (Acórdão 977998, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/10/2016)

    Exemplo:

    "(...) o réu, juntamente com outros indivíduos, mediante violência e grave ameaça perpetradas contra a vítima, após restringir a sua liberdade por tempo juridicamente relevante (cerca de 10 horas) (...)."  (grifamos) Acórdão 960083 (grifamos)

    Fontes: Estratégia Concursos + Site do TJDFT

    Resposta: Letra E

  • GABARITO: E

    RESUMO:

    Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1. ROUBO

    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça

    e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão [STF RHC111433].

    2.TRÁFICO DE DROGAS

    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida [STF RE n. 635.659/SP e STJ REsp 1.637.113].

    3. MOEDA FALSA (fé pública)

    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]

    4.CONTRABANDO

    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente [HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012].

     

    5. CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Crimes contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais pacificado STJ e STF [Súmula 599 STJ].

     

    6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdendo a característica da bagatela e submetendo-se ao direito penal [Súmula 589 STJ].

     

    7. TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFREQUÊNCIA

    A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva [Súmula 606 STJ]

    Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil (mudança recente de posicionamento)

     

    Por fim, mas não menos importante, para o STF, somente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância.

  • O Princípio da Insignificância afasta a tipicidade material do delito, desde que verificados alguns requisitos, quais sejam:

    1) Mínima ofensividade da conduta do agente;

    2) Ausência periculosidade social da ação;

    3) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    4) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Lembrar que a MARI é insignificante..

  • Lembrando que quem analisa a discricionariedade do princípio da Insignificância é o JUIZ, e não o Delegado.

    Portanto, se fosse o caso de flagrante de Furto de pequeno valor, o sujeito seria conduzido normalmente a Delegacia.

  • Lembrando da recente alteração na majorante do crime de roubo:

    O emprego de arma branca deixou de ser majorante do crime de roubo com a modificação operada pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.

    Diante disso, constata-se que houve abolitio criminis, devendo a Lei nº 13.654/2018 ser aplicada retroativamente para excluir a referida causa de aumento da pena imposta aos réus condenados por roubo majorado pelo emprego de arma branca. 

    Trata-se da aplicação da novatio legis in mellius, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1519860/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/05/2018 (Info 626).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1249427/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/06/2018.

  • Os tribunais não reconhecem mais a majorante por arma branca (Lei 13.654), o que é totalmente surreal, pois existem pilantras peritos na arte da faca, o que a torna, em alguns casos, mais lesiva que arma de fogo.

  • Não entendi pq a B estaria errada

    CP - crime de roubo

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    [...]

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    No caso fala que Márcio segurou a vítima pelo braço por cerca de 1 minuto, impedindo-a de deixar o local dos fatos.

  • Letra E: roubo simples na forma consumada.

    Edvaldo, acredito que sua dúvida recaia sobre a alternativa B, a qual diz que seria roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima, na forma consumada.

    Tal alternativa está errada pois, apesar de Mário ter segurado a vítima pelo braço para conseguir seu intento, perdurou por apenas 1 minuto.

    Cleber Masson explica bem a mencionada majorante ao afirmar que para a sua configuração é necessário que o tempo de restrição seja juridicamente relevante, isto é, quando o ladrão permanece com a vítima por tempo superior ao necessário à execução do roubo, o que não ocorreu na presente questão.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Edvaldo, o princípio da insignificância não se atribui ao caso, pelo fato do uso de violência ou grave ameaça.

    E, em relação a restrição da liberdade da vítima, também não se aplica, pois - para aplicá-la - seria preciso que a restrição fosse necessária para o roubo, o que não é o caso.

    Exemplo para entender melhor:

    Na questão, o agente segura para garantir que não fuja, mas, em nenhum momento, isso não era condição necessária para efetuar o roubo. Veja o exemplo agora:

    Agente rouba pessoa na rua e, ao ver que porta cartão de conta corrente do banco X, leva-o até uma agência bancária para efetuar saques de sua conta; ameaçando a vítima, a todo momento, de morte - caso tente alguma reação.

    Percebe a diferença? Nesse segundo caso, a restrição foi necessária.

    Espero ter te ajudado.

    Abraço.

  • Gab E!

    Faca, punhal, adaga, machado etc... não majora...

    insignificância não! pois tem violência ou grave ameaça.. É ROUBO!!! não cabe bagatela.

    Segurou por pouco tempo... não majora.. (se tivesse colocado dentro do carro e levado para lugar ermo por exemplo, dai sim seria caso de majorante)...

    Pegou já consumou (teoria da amotio ou apprehensio) NADA DE ABLATIO!

    ATENÇÃO: MUITAS PESSOAS ACREDITAM QUE POR MAJORAR DEIXA DE SER SIMPLES, NÃO!!!! NADA A VER!!! MESMO TENDO MAJORANTE NÃO DEIXA DE SER SIMPLES.

  • GABARITO: E

    O tempo deve ser juridicamente relevante para que incida a majorante da "restrição da liberdade" da vítima. Por isto a alternativa "B" está errada, 1 minuto não é tempo relevante..

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir. 

  • ALTERNATIVA E) - Nota-se que é necessário arma de fogo para existir tal majoração, não contando para efeitos de aumento, o uso de outras armas como faca, machado, etc.. Alem do mais, não é possível identificar a causa de aumento sobre a restrição da liberdade, devido o pequeno espaço de tempo.

    Seu consumo se dá com a posse de fato da coisa, ainda que seja por um breve período. Não necessitando a posse mansa e pacifica da coisa.

    ►Art. 157 - Roubo - Subtração com violência ou com grave ameaça. PENA - Reclusão - 4 a 10 anos. (Roubo próprio e improprio, possuem as mesmas penas)

    CAUSAS DE AUMENTO : 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)

    A) Concurso de duas ou mais pessoas.

    B) Vitima em transporte de valores e o agente "CONHECE" tal circunstância.

    C) Subtração for de veiculo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.

    D) Se o agente mantém a vitima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    CAUSAS DE AUMENTO : 2/3 (Dois terço).

    A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".

    B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

    ROUBO QUALIFICADO

    A) Lesão corporal grave - RECLUSÃO - 7 a 18 anos, e multa.

    B) Morte (LATROCÍNIO) - RECLUSÃO - 20 a 30 anos, e multa.

  • HOUVE A VIOLÊNCIA. POR ESSE MOTIVO, NÃO HA O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    NÃO DESISTA. FAÇA ACONTECER!!!

  • o Roubo a pena e majorada no caso de imprego de ARMA DE FOGO (Própria) A Extorsão será majorada caso a imprego de ARMA ( Própria ou Imprópria).
  • A questão requer conhecimento sobre o delito de roubo previsto no Artigo 157, do Código Penal. De acordo com enunciado e com jurisprudência dos Tribunais Superiores, é necessário arma de fogo para existir a majoração do Artigo 157,§ 2º,I, do Código Penal, não contando para efeitos de aumento, o uso de outras armas como faca, machado, etc.. Alem do mais, não é possível identificar a causa de aumento sobre a restrição da liberdade, devido o pequeno espaço de tempo (STJ). O entendimento é pacífico no sentido que o crime de roubo se consuma com a posse de fato da coisa, ainda que seja por um breve período. Não necessitando a posse mansa e pacifica da coisa. Neste sentido, a opção correta é aquela da letra E. Antônio cometeu o crime de roubo simples, de forma consumada.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Obs: alguns comentários estão equivocados em relação à aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública.

    Segue explicação extraída do Dizer o Direito:

    O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica. 

    Exceção:

    Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013). 

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?

    NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

  • Letra E)

    Para a FGV, 1 min não é tempo suficiente pra aplicar a majorante.

    CP - crime de roubo

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...]

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    Copiando:

    "A causa especial de aumento de pena do crime de roubo consistente na restrição de liberdade está caracterizada se a vítima permaneceu em poder do agente por tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito."

    (Acórdão 977998, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/10/2016)

    Exemplo: "(...) o réu, juntamente com outros indivíduos, mediante violência e grave ameaça perpetradas contra a vítima, após restringir a sua liberdade por tempo juridicamente relevante (cerca de 10 horas)" Acórdão 960083

    Fontes: Estratégia + TJDFT"

  • DO ROUBO E DA EXTORSÃO

           Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                

            I – ;               

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

           IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                  

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

            § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

          I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                

          II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

            § 3º Se da violência resulta:                

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                

  • É conveniente se falar que após a reforma feita pela lei nº 13.964/2019 coloca o emprego de arma branca como causa de aumento de pena.

    Veja-se:

    art. 157, parágrafo 2º, VII: se a violência ou grave ameaça é exerciida com emprego de arma branca.

    No caso em apreço, a questão está desatualizada, motivo que poderia ensejar em sua anulação, caso viesse a ser aplicada em algum certame, uma vez que não dispõe de alternativa que assegure o êxito.

  • Com a alteração legislativa prevista na lei 13.869 de 2019 ELE responderá por roubo consumado + o aumento de 1-3 até a metade, pelo emprego de ARMA BRANCA( art. 157, §2- LEI 13.869 DE 2019).

  • GABARITO: E

    Na seara penal, o princípio da insignificância é um preceito que depende do preenchimento de quatro condições essenciais para ser aplicado:

    -a mínima ofensividade da conduta;

    -a inexistência de periculosidade social do ato;

    -o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    -e a inexpressividade da lesão provocada.

    Não cabe para:

    - Furto qualificado

    - Moeda falsa

    - Tráfico de drogas

    - Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)

    - Crimes contra a administração pública

  • Referente ao comentario da BRUNA TAVARES logo abaixo, o principio da insignificancia nos crimes contra administraçao pública é aceito pelo STJ, entendimento da 6° Turma.
  • Aproveitar a oportunidade e ATENTAR que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) adicionou o inciso VII e o §2º-B no art. 157 do CP.

    Com a nova nova redação (vigência a partir de 23/01/20):

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:         

     I – (revogado);         

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;          

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.         

     VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.         

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):         

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;         

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

    COMPARAÇÃO ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO:

    ANTES DA LEI 13.964/19:

    - Emprego de arma branca não era causa de aumento de pena.

    - A pena aumenta-se de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo

    DEPOIS DA LEI 13.964/19

    - A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2 se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA BRANCA

    - A pena aumenta-se de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de ARMA DE FOGO

    - Aplica-se a pena em DOBRO se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO

  • Cuidado!

    A lei 13.654 de 24 de abril de 2018 revogou a majorante do inciso I do § 2 do art. 157,CP (de utilização de arma, que abrangia arma de fogo e arma branca), e inseriu o inciso I no § 2-A, que aumenta a pena se a violência ou grave ameaça foi cometida com emprego de arma de FOGO.

    Por esse motivo, o roubo com uso de faca (arma branca) passou a ser furto simples!

    Porém, houve nova atualização legislativa !! O Pacote Anticrime, Lei 13.964, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, inseriu o inciso VII, no § 2 do art. 157,CP. Tornando o emprego de arma branca uma majorante novamente !

    Questão desatualizada !!!!!!!!!!!!

  • Pessoal aí comentando errado, dizendo que ele responderia por roubo majorado pelo emprego de arma branca devido à nova lei (pacote anticrime), mas desde quando uma lei pior retroage para prejudicar o réu?

  • A QUESTÃO ESTARIA DESATUALIZADA SE NÃO TIVESSE EXPRESSO O TEMPO DO CRIME, PORTANTO, SOMENTE É ROUBO MAJORADO QUEM PRATIVCAR ESTA CONDUTA APÓS A VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME.

  • Essa questão do tempo para avaliar se teve ou não restrição de liberdade é confuso. Qualquer segundo em um crime de violência ou grave ameaça é importante. Imagina um minuto.

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA - NÃO HÁ MAIS GABARITO

    A LEI No 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 ( que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal - pacote anticrime) inseriu o inciso VII do §2 do art. 157 do Código Penal: A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

  • Só para registrar com a entrada em vigor da lei no 13.964/2019 (pacote anticrime), passou a ser majorado o roubo com emprego de arma branca.

    Art. 157 CP (crime de roubo)

    § 2o A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: 

     VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;  

  • No ‘Pacote Anticrime’, a novidade trazida foi o acréscimo do inciso VII, no §2o, passando a dispor que a pena será aumentada de 1/3 até a metade (1/2) quando houver o emprego de arma branca. Vejam então, que a lei de 2019 vem a suprir essa lacuna que foi deixada com a entrada em vigor da Lei no 13.654 de 2018 – lei essa que limitou a causa de aumento de pena aos crimes praticados com o uso de arma de fogo.

    Portanto, a partir de 23 de janeiro de 2020, com o início de vigência da Lei 13.964/2019, passa a ser majorado o crime cometido com emprego de arma branca. Anteriormente, o crime deve ser considerado simples, seja por ter sido cometido no intervalo entre o advento da Lei 13.654/2018 ao início de vigência da Lei 13.964/2019, seja por ter a Lei 13.654/2018 retroagido para beneficiar os crimes cometidos anteriormente. É porque neste interstício só havia previsão de majorante para o emprego de arma de fogo, mas não de arma branca

    Concluindo, temos que a partir da entrada em vigor da Lei no 13.964/19 teremos o aumento de 1/3 até a metade - com causa de aumento de pena – aos os crimes praticados com o emprego de arma branca e aumento de 2/3 quando houver o emprego de arma de fogo.

    Por fim, o Pacote Anticrime também acrescentou o §2o-B no art. 157, dispondo que a pena será dobrada quando a arma de fogo empregada na prática do delito for de uso restrito ou proibido.

    PRA MEMORIZAR: 

    Roubo com o emprego de arma branca – pena aumentada de 1/3 até metade;

    Roubo com o emprego de arma de fogo – pena aumentada de 2/3;

    Roubo com o emprego de arma de uso proibido ou restrito – pena dobrada;

    Lembrando que todos esses parâmetros incidirão sobre a pena-base do crime de roubo, pena essa de reclusão de 04 a 10 anos, além da multa.

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA - NÃO HÁ MAIS GABARITO

    O crime de roubo já impõe uma pequena restrição à liberdade da vítima. A majorante será aplicada quando essa restrição for durante um tempo juridicamente relevante, que o juiz determina na prática. O roubo é praticado com o emprego de uma faca. O pacote anti-crime trouxe o art. 157, § 2º, VII que dispõe que o roubo é majorado com o emprego de arma branca. Logo, o roubo é circunstanciado.

    O crime de roubo se consuma com a inversão da posse, ainda que por um curto espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. O roubo foi consumado no exemplo. Ao crime de roubo nunca se aplica o princípio da insignificância.

    Márcio deverá ser responsabilizado pelo crime de roubo consumado circunstanciado pelo emprego de arma branca.

    A questão é de 2019, quando ainda não havia o pacote anti-crime.

    Logo, a resposta da letra “e” que era o gabarito antigo não poderá mais ser, já que está desatualizada conforme as novas regras trazidas pelo pacote anti-crime válido a partir de 22 de Janeiro de 2020.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Acrescida pela Lei 9.654/2019

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

    A pena aumenta-se de 1/3 até a metade (MAJORANTE)

  • Pessoal, um adendo, a título de contribuição. A questão NÃO ESTÁ desatualizada.

    Como o enunciado expressamente indica o fato ocorrido em 2017, isso significa que NÃO HÁ majorante do emprego de arma. Com o advento da Lei 13.654/18, o emprego de arma branca deixou de majorar o roubo, o que se aplicou ao caso da questão, pela retroatividade benéfica.

    O fato de ter havido a reinclusão da majorante de arma branca com a Lei 13.964/19 (que entrou em vigor em 23.01.2020) não MUDA NADA na resposta da questão, pois essa nova alteração é prejudicial e, portanto, não retroage, não alcançando o fato praticado pelo Márcio, agenda indicado na questão.

    Caso a questão não citasse DATA ALGUMA, aí sim estaria desatualizada.

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

  • TJDF:

    • Vítima em poder dos agentes por, aproximadamente, 30 minutos – incidência da majorante:

    "Os apelantes andaram longa distância apontando uma faca para o pescoço da vítima, em torno de trinta minutos. Logo, tempo superior ao necessário para a subtração da res e suficiente para configurar a majorante do inciso V do §2º do art. 157 do CP."

    • Restrição da liberdade de cinco a oito minutos – não caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP:

    "Demonstrado que a vítima teve sua liberdade cerceada de 5 (cinco) a 8 (oito) minutos, não se trata de tempo juridicamente relevante o suficiente para a caracterização da majorante do artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal."

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crime-de-roubo/a-partir-de-quando-a-restricao-de-liberdade-da-vitima-do-crime-de-roubo-caracteriza-causa-de-aumento-de-pena

  • continua sendo E