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ID
2951962
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Foi oferecida denúncia em face de Roberto, imputando-lhe o crime previsto no Art. 217-A do Código Penal, em razão da suposta prática de estupro de vulnerável contra a vítima Maria, de 13 anos, por fato ocorrido em 12 de junho de 2016, quando foi preso em flagrante delito. Após o devido trâmite processual, Roberto veio a ser condenado nos termos da denúncia. Sua pena base foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante da reincidência, já que o réu possuía condenação definitiva por crime anterior também de estupro de vulnerável, sendo elevada a pena para 9 (nove) anos, a qual restou definitiva ante a ausência de outras circunstâncias incidentes sobre a pena intermediária. O regime inicial fixado foi o inicialmente fechado e foi negado a Roberto o direito de recorrer em liberdade, tendo permanecido preso preventivamente ao longo de todo o processo.

Considerando a situação narrada, quanto à execução da pena de Roberto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Para os crimes comuns, a lei estabelece que a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento do lapso temporal de 1/6 da pena.

    Quanto aos crimes hediondos e equiparados, o requisito objetivo/temporal previsto na lei 8.072/90 é:

    Art. 2º, § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ...

    Quanto a Liberdade Condicional:

    Art. 5º da lei 8.072/90 - Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

    V - Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

    A lei veda a liberdade condicional ao reincidente específico.

  • Resposta: D

    Para os crimes comuns, a lei estabelece que a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento do lapso temporal de 1/6 da pena.

    Quanto aos crimes hediondos e equiparados, o requisito objetivo/temporal previsto na lei 8.072/90 é:

    Art. 2º, § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ...

    Quanto a Liberdade Condicional:

    Art. 5º da lei 8.072/90 - Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

    V - Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

    A lei veda a liberdade condicional ao reincidente específico.

  • GABARITO CORRETO: LETRA D

    A) deverá Roberto, de acordo com jurisprudência dos Tribunais Superiores, aguardar o trânsito em julgado para a acusação para requerer os benefícios previstos na Lei de Execuções Penais. ERRADA

    Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória", e, ainda, a informação extraída do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet acerca da interposição de recurso especial apenas por parte da defesa, a observância do critério unicamente objetivo para a obtenção do benefício é consequência jurídica que se impõe, ressalvada, por óbvio, a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos subjetivos necessários à sua obtenção.

    [HC. 104701, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 7-2-2012, DJE 62 de 27-3-2012.]

    B) poderá, diante da ausência de vedação legal, ser concedido indulto da pena para Roberto após o implemento dos requisitos previstos em decreto presidencial de indulto. ERRADA

    Art. 2º da lei 8.072/90. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    C) será indispensável a realização de exame criminológico de cessação da periculosidade diante da previsão legal do referido exame como requisito subjetivo obrigatório. ERRADA

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES E ROUBOS MAJORADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A Lei n.º 10.792/2003, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica de Classificação e da submissão do condenado a exame criminológico, para o deferimento de benefícios como a progressão de regime e o livramento condicional. 2. Todavia, consoante a jurisprudência desta Quinta Turma, embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização do aludido exame, se entender necessário,, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente. (STJ - HC 131025 / SP - rel. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA j. 01/10/2009, DJe 26/10/2009)

    E) poderá Roberto requerer o livramento condicional com o cumprimento de 2/3 da pena a ele fixada. ERRADA

    Art. 5º da lei 8.072/90 . Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Art. 175, LEP. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte (...).

  • Na segunda fase o juiz comeu bola, pois o aumento mínimo de 1/6 pela reincidência, totalizaria 1 ano e 04 meses, ou seja, quantum final de 9 anos e 4 meses, além disso, se a reincidência é específica, como narrado, admite-se o aumento de 1/3 (fundamentação específica), conforme orientação do STJ.

    Mas isso é apenas um detalhe visto na pérola formulada pelo examinador.

    Não obstante, reincidente específico em crime hediondo, NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL (inteligência do artigo 83, inciso V da lei penal).

    No mais, infelizmente, vai poder progredir quando atingir 2/3 da pena, pra mim, não haveria mau em mantê-lo encarcerado pela eternidade.

  • Cuidado para não confundir o livramento condicional com a progressão do regime.

    O reincidente em crime hediondo não tem direito a livramento condicional, no entanto não há impedimento legal para a progressão de regime, que ocorrerá após cumprimento de 3|5 da pena.

    Gabarito: D

  • Daniella Martins

    Seria uma benção ler suas respostas por aqui. Mito obrigada.

    E do Tony Stark também. Parabéns.

  • GABARITO D

     

    Deverá ser cumprido 3/5 da pena pelo fato do preso ser reincidente em crime hediondo. A reincidência não precisa ser específica, bastando que seja genérica para que o preso cumpra de 3/5 da pena. Por ser reincidente não terá direito a livramento condicional.  

     

    Contudo, Roberto progridirá de regime após o prazo de cumprimento de pena (3/5), juntamente com outros requisitos objetivos, como "bom comportamento carcerário", por exemplo. 

  • (A) deverá Roberto, de acordo com jurisprudência dos Tribunais Superiores, aguardar o trânsito em julgado para a acusação para requerer os benefícios previstos na Lei de Execuções Penais;

    Súmula 716 STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    A  Súmula 716 do STF prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime, in verbis: (...). 3. Destarte, partindo-se da premissa de que, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da , impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de falta grave pelo reeducando, servindo a sentença condenatória como parâmetro acerca do quantum de pena que deverá ter sido cumprido e não como marco interruptivo para obtenção de benefícios relacionados à progressão de regime.

    [, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 12-9-2017, DJE 225 de 3-10-2017.

    (B) poderá, diante da ausência de vedação legal, ser concedido indulto da pena para Roberto após o implemento dos requisitos previstos em decreto presidencial de indulto;

    Art. 2º, lei 8.072/90: Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

     (C) será indispensável a realização de exame criminológico de cessação da periculosidade diante da previsão legal do referido exame como requisito subjetivo obrigatório;

     Art. 34,CP: O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    Art. 8º, LEP: O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Art. 9-A, LEP: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    (E) poderá Roberto requerer o livramento condicional com o cumprimento de 2/3 da pena a ele fixada.

     Art. 83,CP:O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • (D) será necessário o cumprimento de 3/5 da pena imposta para que Roberto tenha direito à progressão ao regime semiaberto;

    Art. 1 Lei 8072/90: São considerados hediondos os seguintes crimes consumados ou tentados:

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4); 

     

    § 2 A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Letra "d".

    O Condenado terá que cumprir 3/5 da pena imposta para ter direito à progressão de regime semiaberto.

    Nos termos da Lei 8.072/90, Art. 1º, § 2º.

  • Por se tratar de crime hediondo e ele ser reincidente, deverá cumprir 3/5 da pena para poder progredir pro semiaberto

    Súmula 716, STF "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial."

  • Sobre a letra E: no caso em questão não poderá ser ofertado o livramento condicional em razão da reincidência especifica:

    Art.83. V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

  • A questão requer conhecimento sobre à execução da pena de acordo com o Código Penal.

    A alternativa A está incorreta porque a própria Súmula 716, do STF, dirá que admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.A  Súmula 716 do STF prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime, ou seja, é possível requerer os benefícios previstos na Lei de Execuções Penais mesmo antes do trânsito em julgado.

    A alternativa B está incorreta de acordo com o Artigo 2º, da Lei 8.072/90: Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:I - anistia, graça e indulto.

    A alternativa C está incorreta porque o exame criminológico não é mais obrigatório a partir da Lei nº 10.792, em vigor desde dezembro de 2003. Dito de outro modo, o exame criminológico não é obrigatório para a progressão do regime, mas pode ser determinada pelo Juiz, diante das peculiaridades do caso, em decisão fundamentada.

    A opção E também está errada segundo o Artigo 83 ,V , do Código Penal, diz que "o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza.

    A alternativa D é a única correta tendo em vista que realmente deverá ser cumprido 3/5 da pena pelo fato do preso ser reincidente em crime hediondo. A reincidência não precisa ser específica, bastando que seja genérica para que o preso cumpra de 3/5 da pena. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Resposta: D

    Para os crimes comuns, a lei estabelece que a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento do lapso temporal de 1/6 da pena.

    Quanto aos crimes hediondos e equiparados, o requisito objetivo/temporal previsto na lei 8.072/90 é:

    Art. 2º, § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ...

    Quanto a Liberdade Condicional:

    Art. 5º da lei 8.072/90 - Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

    V - Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

    A lei veda a liberdade condicional ao reincidente específico.

  • PROGRESSÃO DE REGIME:

    Crimes Comuns: 1/6 da pena -  16,66% da pena

     

    Crimes Hediondos: 2/5 da pena (primário) 40%pena

     3/5 da pena (reincidente) 60%pena

     

     

    LIBERDADE CONDICIONAL:

    Crimes Hediondos/Tortura/Tráfico/Terrorismo/Ñ Reincidente: 2/3 da pena - 66,66% da pena

    Reincidente dos crimes acima: VEDADA LIBERDADE CONDICIONAL

  • REINCIDENTE: será necessário o cumprimento de 3/5 da pena imposta para que tenha direito à progressão ao regime semiaberto;

    - Não tem direito a livramento condicional, no entanto não há impedimento legal para a progressão de regime (após cumprimento de 3|5 da pena).

  • Reincidente especifico no 3TH, não tem direito ao livramento condicional........ vi uma galera que esqueceu de colocar que também entra o TRAFICO DE PESSOAS, ou seja alem do 3TH também tem o trafico de pessoas, que caso ele seja reincidente, não caberá livramento condicional.....

  • PROGRESSÃO DE REGIME:

    ~ PELA LEP : Após 1/6 de cumprimento da pena

    ~ PELA LEI DE CRIMES HEDIONDOS :

    ☆ Se PRIMÁRIO - Após 2/5 de cumprimento da pena

    ☆ Se REINCIDENTE - Após 3/5 de cumprimento da pena

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL é hediondo? SIM !!! tanto na sua forma simples como na sua forma qualificada

  • Letra D.

    a) Errada. (Súmula nº 716/STF, segundo o qual "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória).

    b) Errada. (Art. 2º da lei 8.072/90. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;)

    c) Errada.  (Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte: I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida; II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico; III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um; IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver; V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança; VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. 

    d) Certa. Quanto aos crimes hediondos e equiparados, o requisito objetivo/temporal previsto na lei 8.072/90 é: Art. 2º, § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ...

    e) Errada. (poderá, diante da ausência de vedação legal, ser concedido indulto da pena para Roberto após o implemento).

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • Progressão de Regime:

    1/6 - crime comum (primário ou reincidente) Obs: também hediondos e equiparados antes de 29/03/2007

    2/5 - hediondos (primários)

    3/5 - hediondos (reincidentes)

    Livramento condicional:

    1/3 - crime comum (primário)

    1/2 - crime comum (reincidente)

    2/3 - hediondo (primário)

    NÃO cabe para hediondo reincidente

  • Progressão do Regime

    Crime Comum

    cumprimento de 1/6 da pena.

    Primário em Crime Hediondo

    cumprimento de 2/5 da pena.

    Reincidente em Crime Hediondo

    cumprimento de 3/5 da pena.

  • Que questão linda!

  • Vale ressaltar que a questão em comento está desatualizada, pois a lei 13.964/19 REVOGOU o parágrafo 2° do Art. 2.

  • LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Letra D

  • O PACOTE ANTICRIME (LEI 13964/19) REVOGOU O ART.2° § 2 DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS!

  • Questão desatualizada, novos requisitos:

    “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Boa sorte para nós decorarmos :)

  • PROGRESSÃO DE REGIME DOS CRIMES HEDIONDOS APÓS A LEI 13. 964/19 (PACOTE ANTICRIME):

    CUMPRIMENTO DE:

    A) 40% da pena se primário em crime hediondo ou equiparado;

    B) 50% da pena se:

    C) 60% da pena se reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    D) 70% da pena se reincidente em crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (vedado o livramento condicional).

  • pode ter revogado, mas sempre

    60% = a 3/5

    assim como

    40% = 2/5

  • por favor qconcursos tirem essa questão!

  • A Questão parece, mas não está desatualizada, pois ela traz na narrativa a data do crime (2016), à época a lei vigente previa a progressão para reincidente em crime doloso com cumprimento de 3/5 da pena.

    Além disso, no caso o agente é reincidente em crime hediondo sem resultado morte, portanto sua progressão atualmente será com o cumprimento de 60% da pena (conforme nova redação do art. 112 LEP dada pelo pacote anticrime).

    Mas prestem atenção, nesse caso não houve diferença, pois 60% é igual a 3/5.

    Assim como 40% é igual a 2/5.

    Portanto, só teve alteração mais gravosa na progressão dos crimes hediondos com resultado morte:

    se primário 50% (antes 2/5 = 40%)

    Se reincidente 70% (antes 3/5 = 60%)

  • A Questão parece, mas não está desatualizada, pois ela traz na narrativa a data do crime (2016), à época a lei vigente previa a progressão para reincidente em crime doloso com cumprimento de 3/5 da pena.

    Além disso, no caso o agente é reincidente em crime hediondo sem resultado morte, portanto sua progressão atualmente será com o cumprimento de 60% da pena (conforme nova redação do art. 112 LEP dada pelo pacote anticrime).

    Mas prestem atenção, nesse caso não houve diferença, pois 60% é igual a 3/5.

    Assim como 40% é igual a 2/5.

    Portanto, só teve alteração mais gravosa na progressão dos crimes hediondos com resultado morte:

    se primário 50% (antes 2/5 = 40%)

    Se reincidente 70% (antes 3/5 = 60%)

  • desde a vigência do pacote ante crime, o reincidente em crime hediondo sem resultado morte, deve cumprir 60% da pena para ter direito a progressão de regime

  • Apesar de estar desatualizada com o advento do pacote anticrime estabelecido na lei 13.964/19, o valor de 3/5 corresponde exatamente a percentagem da nova lei, ou seja, 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, assim como no inc V que diz 40% que é o mesmo que o antigo 2/5.

    Bons estudos!!!

  • Essa questão torna-se irrespondível ante a Lei 13.964/2019

  • Essa questão torna-se irrespondível ante a Lei 13.964/2019

  • Questão desatualizada  Lei 13.9647 2019 Pacote anticrime

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Questão desatualizada, cuidado pessoal.

  • Lei 13.964/19 (Pacote anticrime):

    Progressão de regime:

    -Crimes comuns:

    I) 16% - primário + crime sem violência ou grave ameaça

    II) 20% - reincidente em crime sem violência ou grave ameaça

    III) 25% - primário + crime com violência ou grave ameaça

    IV) 30 % - reincidente em crime com violência ou grave ameaça

     

    - Crimes hediondos e equiparados:

    V) 40% - primário

    VI) 50% - primário + MORTE ou comando individual ou coletivo de organização criminosa ou milícia privada

    VII) 60% - reincidente específico

    VIII) 70% - reincidente específico + MORTE

    Quando há resultado morte, são VEDADOS o livramento condicional e a saída temporária.

  • Tal qual o concurseiro Marcos Paulo Anderico falou: se esta questão fosse cobrada hoje, por apresentar datas fixas, ainda apresentaria o mesmo gabarito.

    Temos que analisar pela perspectiva também da irretroatividade da lei penal mais gravosa, no caso da questão, a mudança legislativa não alterou em nada, 3/5 ainda seria aplicado (se aplicássemos o 60% seria a mesma coisa, pois a fração de 3/5 corresponde ao percentual 60%)!

    Primeiro temos que decorar, depois temos que refletir para questões que podem cobrar mais do que letra de lei!

  • hoje, seria com 60%, de acordo com a LEP, art. 112.

  • O PACOTE ANTICRIME ALTEROU. NO CASO O CONDENADO DEVE CUMPRIR 60% DA PENA, CONFORME O ART. 112 DA LEP

  • Crimes não hediondos

    sem violencia/grave ameaça

    16

    20

    com violencia/grave ameaça

    25

    30

    Crimes hediondos

    sem morte

    40

    60

    com morte (vedado LC e ST)

    50

    70

  • Esse povo que fala que a questão está desatualizada, se cair na prova caso hipotético de crime com data do fato anterior à vigência da Lei anticrime, vai perder a questão.

  • INFO 681 do Superior Tribunal de Justiça:

    A progressão de regime do reincidente NÃO ESPECÍFICO em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o quantum de pena do inciso VI (50%).

    A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP.

    STJ. 6a Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

  • Novas regras para progressão

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:            

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou    

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.