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Resposta: D
Para os crimes comuns, a lei estabelece que a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento do lapso temporal de 1/6 da pena.
Quanto aos crimes hediondos e equiparados, o requisito objetivo/temporal previsto na lei 8.072/90 é:
Art. 2º, § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ...
Quanto a Liberdade Condicional:
Art. 5º da lei 8.072/90 - Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
V - Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."
A lei veda a liberdade condicional ao reincidente específico.
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Resposta: D
Para os crimes comuns, a lei estabelece que a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento do lapso temporal de 1/6 da pena.
Quanto aos crimes hediondos e equiparados, o requisito objetivo/temporal previsto na lei 8.072/90 é:
Art. 2º, § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ...
Quanto a Liberdade Condicional:
Art. 5º da lei 8.072/90 - Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
V - Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."
A lei veda a liberdade condicional ao reincidente específico.
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GABARITO CORRETO: LETRA D
A) deverá Roberto, de acordo com jurisprudência dos Tribunais Superiores, aguardar o trânsito em julgado para a acusação para requerer os benefícios previstos na Lei de Execuções Penais. ERRADA
Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória", e, ainda, a informação extraída do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet acerca da interposição de recurso especial apenas por parte da defesa, a observância do critério unicamente objetivo para a obtenção do benefício é consequência jurídica que se impõe, ressalvada, por óbvio, a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos subjetivos necessários à sua obtenção.
[HC. 104701, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 7-2-2012, DJE 62 de 27-3-2012.]
B) poderá, diante da ausência de vedação legal, ser concedido indulto da pena para Roberto após o implemento dos requisitos previstos em decreto presidencial de indulto. ERRADA
Art. 2º da lei 8.072/90. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
C) será indispensável a realização de exame criminológico de cessação da periculosidade diante da previsão legal do referido exame como requisito subjetivo obrigatório. ERRADA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES E ROUBOS MAJORADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A Lei n.º 10.792/2003, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica de Classificação e da submissão do condenado a exame criminológico, para o deferimento de benefícios como a progressão de regime e o livramento condicional. 2. Todavia, consoante a jurisprudência desta Quinta Turma, embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização do aludido exame, se entender necessário,, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente. (STJ - HC 131025 / SP - rel. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA j. 01/10/2009, DJe 26/10/2009)
E) poderá Roberto requerer o livramento condicional com o cumprimento de 2/3 da pena a ele fixada. ERRADA
Art. 5º da lei 8.072/90 . Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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Art. 175, LEP. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte (...).
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Na segunda fase o juiz comeu bola, pois o aumento mínimo de 1/6 pela reincidência, totalizaria 1 ano e 04 meses, ou seja, quantum final de 9 anos e 4 meses, além disso, se a reincidência é específica, como narrado, admite-se o aumento de 1/3 (fundamentação específica), conforme orientação do STJ.
Mas isso é apenas um detalhe visto na pérola formulada pelo examinador.
Não obstante, reincidente específico em crime hediondo, NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL (inteligência do artigo 83, inciso V da lei penal).
No mais, infelizmente, vai poder progredir quando atingir 2/3 da pena, pra mim, não haveria mau em mantê-lo encarcerado pela eternidade.
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Cuidado para não confundir o livramento condicional com a progressão do regime.
O reincidente em crime hediondo não tem direito a livramento condicional, no entanto não há impedimento legal para a progressão de regime, que ocorrerá após cumprimento de 3|5 da pena.
Gabarito: D
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Daniella Martins
Seria uma benção ler suas respostas por aqui. Mito obrigada.
E do Tony Stark também. Parabéns.
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GABARITO D
Deverá ser cumprido 3/5 da pena pelo fato do preso ser reincidente em crime hediondo. A reincidência não precisa ser específica, bastando que seja genérica para que o preso cumpra de 3/5 da pena. Por ser reincidente não terá direito a livramento condicional.
Contudo, Roberto progridirá de regime após o prazo de cumprimento de pena (3/5), juntamente com outros requisitos objetivos, como "bom comportamento carcerário", por exemplo.
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(A) deverá Roberto, de acordo com jurisprudência dos Tribunais Superiores, aguardar o trânsito em julgado para a acusação para requerer os benefícios previstos na Lei de Execuções Penais;
Súmula 716 STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A Súmula 716 do STF prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime, in verbis: (...). 3. Destarte, partindo-se da premissa de que, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da , impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de falta grave pelo reeducando, servindo a sentença condenatória como parâmetro acerca do quantum de pena que deverá ter sido cumprido e não como marco interruptivo para obtenção de benefícios relacionados à progressão de regime.
[, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 12-9-2017, DJE 225 de 3-10-2017.
(B) poderá, diante da ausência de vedação legal, ser concedido indulto da pena para Roberto após o implemento dos requisitos previstos em decreto presidencial de indulto;
Art. 2º, lei 8.072/90: Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
(C) será indispensável a realização de exame criminológico de cessação da periculosidade diante da previsão legal do referido exame como requisito subjetivo obrigatório;
Art. 34,CP: O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
Art. 8º, LEP: O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Art. 9-A, LEP: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
(E) poderá Roberto requerer o livramento condicional com o cumprimento de 2/3 da pena a ele fixada.
Art. 83,CP:O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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(D) será necessário o cumprimento de 3/5 da pena imposta para que Roberto tenha direito à progressão ao regime semiaberto;
Art. 1 Lei 8072/90: São considerados hediondos os seguintes crimes consumados ou tentados:
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);
§ 2 A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
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Letra "d".
O Condenado terá que cumprir 3/5 da pena imposta para ter direito à progressão de regime semiaberto.
Nos termos da Lei 8.072/90, Art. 1º, § 2º.
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Por se tratar de crime hediondo e ele ser reincidente, deverá cumprir 3/5 da pena para poder progredir pro semiaberto
Súmula 716, STF "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial."
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Sobre a letra E: no caso em questão não poderá ser ofertado o livramento condicional em razão da reincidência especifica:
Art.83. V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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A questão requer conhecimento sobre à execução da pena de acordo com o Código Penal.
A alternativa A está incorreta porque a própria Súmula 716, do STF, dirá que admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.A Súmula 716 do STF prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime, ou seja, é possível requerer os benefícios previstos na Lei de Execuções Penais mesmo antes do trânsito em julgado.
A alternativa B está incorreta de acordo com o Artigo 2º, da Lei 8.072/90: Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:I - anistia, graça e indulto.
A alternativa C está incorreta porque o exame criminológico não é mais obrigatório a partir da Lei nº 10.792, em vigor desde dezembro de 2003. Dito de outro modo, o exame criminológico não é obrigatório para a progressão do regime, mas pode ser determinada pelo Juiz, diante das peculiaridades do caso, em decisão fundamentada.
A opção E também está errada segundo o Artigo 83 ,V , do Código Penal, diz que "o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza.
A alternativa D é a única correta tendo em vista que realmente deverá ser cumprido 3/5 da pena pelo fato do preso ser reincidente em crime hediondo. A reincidência não precisa ser específica, bastando que seja genérica para que o preso cumpra de 3/5 da pena.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Resposta: D
Para os crimes comuns, a lei estabelece que a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento do lapso temporal de 1/6 da pena.
Quanto aos crimes hediondos e equiparados, o requisito objetivo/temporal previsto na lei 8.072/90 é:
Art. 2º, § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ...
Quanto a Liberdade Condicional:
Art. 5º da lei 8.072/90 - Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
V - Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."
A lei veda a liberdade condicional ao reincidente específico.
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PROGRESSÃO DE REGIME:
Crimes Comuns: 1/6 da pena - 16,66% da pena
Crimes Hediondos: 2/5 da pena (primário) 40%pena
3/5 da pena (reincidente) 60%pena
LIBERDADE CONDICIONAL:
Crimes Hediondos/Tortura/Tráfico/Terrorismo/Ñ Reincidente: 2/3 da pena - 66,66% da pena
Reincidente dos crimes acima: VEDADA LIBERDADE CONDICIONAL
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REINCIDENTE: será necessário o cumprimento de 3/5 da pena imposta para que tenha direito à progressão ao regime semiaberto;
- Não tem direito a livramento condicional, no entanto não há impedimento legal para a progressão de regime (após cumprimento de 3|5 da pena).
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Reincidente especifico no 3TH, não tem direito ao livramento condicional........ vi uma galera que esqueceu de colocar que também entra o TRAFICO DE PESSOAS, ou seja alem do 3TH também tem o trafico de pessoas, que caso ele seja reincidente, não caberá livramento condicional.....
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PROGRESSÃO DE REGIME:
~ PELA LEP : Após 1/6 de cumprimento da pena
~ PELA LEI DE CRIMES HEDIONDOS :
☆ Se PRIMÁRIO - Após 2/5 de cumprimento da pena
☆ Se REINCIDENTE - Após 3/5 de cumprimento da pena
ESTUPRO DE VULNERÁVEL é hediondo? SIM !!! tanto na sua forma simples como na sua forma qualificada
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Letra D.
a) Errada. (Súmula nº 716/STF, segundo o qual "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória).
b) Errada. (Art. 2º da lei 8.072/90. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;)
c) Errada. (Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte: I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida; II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico; III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um; IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver; V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança; VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
d) Certa. Quanto aos crimes hediondos e equiparados, o requisito objetivo/temporal previsto na lei 8.072/90 é: Art. 2º, § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ...
e) Errada. (poderá, diante da ausência de vedação legal, ser concedido indulto da pena para Roberto após o implemento).
Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann
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Progressão de Regime:
1/6 - crime comum (primário ou reincidente) Obs: também hediondos e equiparados antes de 29/03/2007
2/5 - hediondos (primários)
3/5 - hediondos (reincidentes)
Livramento condicional:
1/3 - crime comum (primário)
1/2 - crime comum (reincidente)
2/3 - hediondo (primário)
NÃO cabe para hediondo reincidente
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Progressão do Regime
Crime Comum
cumprimento de 1/6 da pena.
Primário em Crime Hediondo
cumprimento de 2/5 da pena.
Reincidente em Crime Hediondo
cumprimento de 3/5 da pena.
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Que questão linda!
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Vale ressaltar que a questão em comento está desatualizada, pois a lei 13.964/19 REVOGOU o parágrafo 2° do Art. 2.
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LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Letra D
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O PACOTE ANTICRIME (LEI 13964/19) REVOGOU O ART.2° § 2 DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS!
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Questão desatualizada, novos requisitos:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Boa sorte para nós decorarmos :)
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PROGRESSÃO DE REGIME DOS CRIMES HEDIONDOS APÓS A LEI 13. 964/19 (PACOTE ANTICRIME):
CUMPRIMENTO DE:
A) 40% da pena se primário em crime hediondo ou equiparado;
B) 50% da pena se:
C) 60% da pena se reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
D) 70% da pena se reincidente em crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (vedado o livramento condicional).
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pode ter revogado, mas sempre
60% = a 3/5
assim como
40% = 2/5
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por favor qconcursos tirem essa questão!
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A Questão parece, mas não está desatualizada, pois ela traz na narrativa a data do crime (2016), à época a lei vigente previa a progressão para reincidente em crime doloso com cumprimento de 3/5 da pena.
Além disso, no caso o agente é reincidente em crime hediondo sem resultado morte, portanto sua progressão atualmente será com o cumprimento de 60% da pena (conforme nova redação do art. 112 LEP dada pelo pacote anticrime).
Mas prestem atenção, nesse caso não houve diferença, pois 60% é igual a 3/5.
Assim como 40% é igual a 2/5.
Portanto, só teve alteração mais gravosa na progressão dos crimes hediondos com resultado morte:
se primário 50% (antes 2/5 = 40%)
Se reincidente 70% (antes 3/5 = 60%)
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A Questão parece, mas não está desatualizada, pois ela traz na narrativa a data do crime (2016), à época a lei vigente previa a progressão para reincidente em crime doloso com cumprimento de 3/5 da pena.
Além disso, no caso o agente é reincidente em crime hediondo sem resultado morte, portanto sua progressão atualmente será com o cumprimento de 60% da pena (conforme nova redação do art. 112 LEP dada pelo pacote anticrime).
Mas prestem atenção, nesse caso não houve diferença, pois 60% é igual a 3/5.
Assim como 40% é igual a 2/5.
Portanto, só teve alteração mais gravosa na progressão dos crimes hediondos com resultado morte:
se primário 50% (antes 2/5 = 40%)
Se reincidente 70% (antes 3/5 = 60%)
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desde a vigência do pacote ante crime, o reincidente em crime hediondo sem resultado morte, deve cumprir 60% da pena para ter direito a progressão de regime
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Apesar de estar desatualizada com o advento do pacote anticrime estabelecido na lei 13.964/19, o valor de 3/5 corresponde exatamente a percentagem da nova lei, ou seja, 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, assim como no inc V que diz 40% que é o mesmo que o antigo 2/5.
Bons estudos!!!
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Essa questão torna-se irrespondível ante a Lei 13.964/2019
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Essa questão torna-se irrespondível ante a Lei 13.964/2019
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Questão desatualizada Lei 13.9647 2019 Pacote anticrime
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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Questão desatualizada, cuidado pessoal.
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Lei 13.964/19 (Pacote anticrime):
Progressão de regime:
-Crimes comuns:
I) 16% - primário + crime sem violência ou grave ameaça
II) 20% - reincidente em crime sem violência ou grave ameaça
III) 25% - primário + crime com violência ou grave ameaça
IV) 30 % - reincidente em crime com violência ou grave ameaça
- Crimes hediondos e equiparados:
V) 40% - primário
VI) 50% - primário + MORTE ou comando individual ou coletivo de organização criminosa ou milícia privada
VII) 60% - reincidente específico
VIII) 70% - reincidente específico + MORTE
Quando há resultado morte, são VEDADOS o livramento condicional e a saída temporária.
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Tal qual o concurseiro Marcos Paulo Anderico falou: se esta questão fosse cobrada hoje, por apresentar datas fixas, ainda apresentaria o mesmo gabarito.
Temos que analisar pela perspectiva também da irretroatividade da lei penal mais gravosa, no caso da questão, a mudança legislativa não alterou em nada, 3/5 ainda seria aplicado (se aplicássemos o 60% seria a mesma coisa, pois a fração de 3/5 corresponde ao percentual 60%)!
Primeiro temos que decorar, depois temos que refletir para questões que podem cobrar mais do que letra de lei!
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hoje, seria com 60%, de acordo com a LEP, art. 112.
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O PACOTE ANTICRIME ALTEROU. NO CASO O CONDENADO DEVE CUMPRIR 60% DA PENA, CONFORME O ART. 112 DA LEP
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Crimes não hediondos
sem violencia/grave ameaça
16
20
com violencia/grave ameaça
25
30
Crimes hediondos
sem morte
40
60
com morte (vedado LC e ST)
50
70
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Esse povo que fala que a questão está desatualizada, se cair na prova caso hipotético de crime com data do fato anterior à vigência da Lei anticrime, vai perder a questão.
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INFO 681 do Superior Tribunal de Justiça:
A progressão de regime do reincidente NÃO ESPECÍFICO em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o quantum de pena do inciso VI (50%).
A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP.
STJ. 6a Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681).
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Novas regras para progressão
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.