SóProvas


ID
2951965
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em busca de proteger os direitos das pessoas do sexo feminino, vítimas de violência física e psicológica no âmbito afetivo, doméstico e familiar, o legislador editou a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que trouxe uma série de peculiaridades ao procedimento aplicável aos crimes praticados em tal contexto.

Sobre as previsões da lei acima mencionada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    c) Art. 16, Lei 11.340/06.

    "Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

    Erro da letra E: Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) é cabível na Lei Maria da Penha.

    Não confundir com Suspensão Condicional do Processo (SUSPRO), que não é cabível (art. 41, Lei 11.340/06 - "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.").

    SUSPRO - art. 89, Lei 9.099/95

    SURSIS - art. 77 e seguintes, CF.

    Gustavo Freitas, acho que vc confundiu os dois institutos.

  • a) ERRADO. Só é de ação penal pública incondicionada quando há lesão. Conforme a súmula 542 do STJ, a ação penal relativa ao crime de LESÃO corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Nos crimes em que há exigência de representação, e se encontrar em leis diversas da Lei 9.099/95, como, por exemplo, nos crimes de AMEAÇA (com previsão no CP), a ação penal será sempre pública CONDICIONADA a representação. Assim, a redação correta da assertiva "a" seria: o crime de ameaça, por estar previsto no Código Penal como de ação penal pública condicionada à representação, ainda que praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, continuará dependendo vontade da vítima para responsabilização do autor do fato (ou seja, continuará sendo de ação penal pública condicionada).

    b) ERRADO. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536 do STJ).

    c) CERTO. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP (art. 16 da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha).

    Lembre-se, de acordo com o STF (ADIN 4.424), e STJ (súmula 542), nos crimes em que há LESÃO a ação penal é pública incondicionada.

  • d) ERRADO. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (súmula 588 do STJ).

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em casos de crimes praticados contra a mulher em âmbito doméstico, a inviabilidade da substituição da pena, tendo em vista que, não obstante a sanção imposta ao acusado seja inferior a 4 anos, o delito foi cometido com grave ameaça à pessoa, o que impede a obtenção da benesse, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal.

    e) ERRADO. É possível a suspensão condicional da pena, nos crimes contra a mulher em ambiente doméstico, se atendidos os requisitos do art. 77 do CP:

    APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - POSSIBILIDADE. A legítima defesa é uma exceção e incumbe a quem a alega comprová-la em todos os seus elementos, sob pena de não ser admitida. Aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, é possível a aplicação do Sursis, desde que preenchidos os requisitos exigidos no artigo 77 do Código Penal.

  • Importante diferença entre CPP x LMP no tocante a retratação da representação:

    No CPP - Art25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    LMP - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Também é importante frisar que o arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.

  • Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Obs1: suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da lei 9.099.

    Obs2: Lembre-se que a lei 9.099 não se aplica nunca e para nada que se refira a lei maria da penha.

    Contudo, não confundir a suspensão condicional do processo da lei 9.099, com a suspensão condicional da pena do artigo 77 do CP; este sim se aplica à lei Maria da Penha.

  • Não pode - suspensão condicional do processo

    Pode - suspensão condicional da pena

  • Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

    ==

    Recurso especial. Violência doméstica. Lesão corporal. Suspensão condicional da pena. Benefício facultativo. Obrigatoriedade de o magistrado posicionar-se em relação à possibilidade de aplicação do benefício. Revogação. Audiência admonitória. Possibilidade. Recurso especial finalidade desvirtuada. Ausência de violação da lei. Princípio da insignificância. Aplicação. Impossibilidade. Súmulas 83 e 536, ambas do STJ. Autoria e materialidade. Afastamento. Reexame de prova. Súmula 7 do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (STJ, REsp 1.537.749).

  • Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) Ver tópico (63595 documentos)

    - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; Ver tópico (7326 documentos)

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Ver tópico (9938 documentos)

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ver tópico (24891 documentos

  • O rol de formas de violência doméstica estabelecido na lei é exemplificativo.

    “Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;”

    A primeira forma de violência é a física, sendo a forma mais visível e identificável de violência contra a mulher.

    Essa violência física vai desde vias de fato até o homicídio, chamada de vis corporalis.  Ex.: fraturas, fissuras, cortes, hematomas, queimaduras, provocação de vômitos.

    As marcas deixadas no corpo não são requisitos para configuração desse tipo de violência.

    “II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;”

  • Isso está errado. De acordo com o novo entendimento do STF,Maria da Penha independe de queixa, tornou-se ação incondicionada.
  • Deve está errado o gabarito, acredito que não seja possível a aplicação da lei 9.0099 a lei maria da penha

  • Pessoal, cabe retratação sim, mas não no caso de lesões corporais, pois ai sim é incondicionada. Mas no caso de ameaça, é cabível sim, nos moldes da letra C, que é o gabarito da questão. Ver artigo 16 da Lei Maria da Penha.

  • Suspensão condicional da pena (Sursi), consiste na suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o sujeito se disponha a cumprir determinados requisitos. Se o condenado cumprir as condições impostas pelo período de tempo pré-determinado restará extinta a pena.

    Conforme o art.77 do Código Penal o sursis comum é aplicado à execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, podendo ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos conforme redação do art. 77 da lei 2.848/40 que instituiu o Código Penal.

    Logo, não podemos confundir Suspensão Condicional da Pena com Suspensão Condicional do Processo. Este, elencado no art. 89 da Lei 9.099, é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano.

    Inobstante, frise-se que o referido benefício não pode ser aplicado aos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, nos termos da súmula 536 do STJ, que menciona que “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.

    Guardem isso.

  • Gabarito: C

    Quanto as letras D e E:

    D) a pena privativa de liberdade aplicada no caso de condenação por crime de lesão corporal simples, praticado no contexto da Lei nº 11.340/06, poderá ser substituída por restritiva de direitos;

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    E) os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena aplicada, não admitem suspensão condicional da pena.

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).

    PODE - Suspensão condicional da PENA

    NÃO PODE - Suspensão condicional do PROCESSO

  • Art. 16 da Lei n° 11.340/06 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • D) a pena privativa de liberdade aplicada no caso de condenação por crime de lesão corporal simples, praticado no contexto da Lei nº 11.340/06, poderá ser substituída por restritiva de direitos; ERRADA

    SÚMULA 588, STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • OPS. Na letra E o que não se admite é a SUSPENÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

  • C. a retratação ao direito de representação, quando cabível, nos crimes praticados no contexto da Lei nº 11.340/06, terá de ocorrer em audiência especial, na presença do magistrado, ouvido o Ministério Público, antes do recebimento da denúncia; correta - art. 16 da L.11.340

  • Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (OBS: aplicável a suspensão condicional da pena)

  • Súmulas do STJ aplicáveis à questão:

    Súmula 536 (10/06/2015)

    A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. 

    Súmula 542 (26/08/2015)

    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 588 (13/09/2017)

    A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

  • GABARITO: C

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • RETRATAÇÃO: NA 11340/06 ATE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NO PP, ATÉ O OFERECIMENTO.
  • Lembrar que ===na lei 11.340===admite suspensão da PENA, mas não admite suspensão do PROCESSO!!

  • A) O crime de ameaça, mesmo no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, é considerada ação penal pública condicionada (depende de representação da ofendida).

    Já o crime de LESÃO corporal, no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, é considerada ação penal pública incondicionada (independe de representação da ofendida), conforme Súmula 542 DO STJ:

    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    B) - Suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9.099/99): Não se aplica à Lei Maria da Penha.

       - Suspensão condicional da pena (art. 77 CPP): Se aplica à Lei Maria da Penha.

    Lei 11.340/06 - “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995."

    Súmula 536 do STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”

    C) Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. - CORRETA

    D) Crime de lesão corporal praticado no contexto da Lei Maria da Penha não admite a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    E) Suspensão condicional da pena (art. 77 CPP) é admitida nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha.

  • Isso. O artigo 16 da Lei 11.340 prevê a possibilidade de retratação nas ações penais públicas condicionadas à representação. Essa retratação pode ocorrer até o recebimento da denúncia, em audiência específica, na presença do Juiz e ouvido o MP.

  • os crimes cometidos em situação de violência doméstica contra mulher.

    NÃO CABE= suspensão condicional do processo e transação penal.

    Cabe = suspensão condicional da Pena

  • a) INCORRETA. o crime de ameaça, por estar previsto no Código Penal como de ação penal pública condicionada à representação, ainda que praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, continuará dependendo vontade da vítima para responsabilização do autor do fato, de modo que é de ação pública penal condicionada.

    b) INCORRETA. Não se aplica a Lei nº 9.099/95 e seus institutos despenalizadores, como a suspensão condicional do processo, na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha:

    Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    c) CORRETA. Perfeito! Quando admitido, a retratação ao direito de representação precisa ocorrer na presença do juiz, em audiência especial, ANTES do recebimento da denúncia, devendo ser ouvido o MP:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    d) INCORRETA. Não se admite substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a crimes praticados no contexto da Lei nº 11.340/06:

    Súmula 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    e) INCORRETA. A suspensão condicional da PENA está prevista no Código Penal e possui aplicação aos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;        

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

  • Sobre a D.

    Além da súmula lembrada pelos colegas, o próprio CP veda a conversão quando o crime é cometido mediante violência ou grave ameaça:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Erro da letra E: Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) é cabível na Lei Maria da Penha.

    Não confundir com Suspensão Condicional do Processo (SUSPRO), que não é cabível (art. 41, Lei 11.340/06 - "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.").

    SUSPRO - art. 89, Lei 9.099/95

    SURSIS - art. 77 e seguintes, CF.

  • No crime de AMEAÇA ainda que na Lei Maria da Penha, a ação é CONDICIONADA( NÃO HÁ LESÃO).

    SURSIS ( CABE, códiGo penal, art. 77)

    Não é cabível os institutos presentes na lei 9.099/95.

    -TRANSAÇÃO PENAL

    -SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

  • GAB C

    11.340/06

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Gab: C

    FGV adora essa retratação!!!

  • Lei Maria da Penha

    Não cabe:

    * suspensão condicional do processo

    * transação penal

    * substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

    Cabe:

    * suspensão condicional da pena

  • SUPENSÃO CONDICIONAL DA PENHA

  • FGV ama a retratação. kkkk

  • Esse art 16 despenca na FGV.

  • FGV AMA O ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA.

    • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • C) CORRETA. É possível a retratação da representação nos crimes de ação penal pública, condicionada à representação e submetida à Lei Maria da Penha, desde que seja antes do recebimento da denúncia e em audiência especial perante o juiz, com oitiva do Ministério Público, conforme art. 16 da Lei nº 11.340/06:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    ATENÇÃO! Os crimes promovidos mediante ação penal condicionada à representação e praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher por razões de gênero não se submetem ao disposto no artigo 25 do CPP, que prevê a possibilidade de retratação até o oferecimento da denúncia:

    Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • O ART. 16 nao foi considerado inconstitucional porque nenhum crime da lei maria da penha é condicionado à representação?

  • Não esquecer, a FGV ADORA COBRAR ISSO NAS PROVAS:

    LESÃO CORPORAL MARIA DA PENHA--------------------> INCONDICIONADA

    AMEAÇA-----------------------> CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  • A alternativa "D" não é tão simples quanto parece...

    Existe uma divergência entre os Tribunais Superiores a respeito da substituição da PPL por PRD, em se tratando de CONTRAVENÇÕES PENAIS, quanto aos CRIMES não há divergência.

    ESQUEMATIZANDO:

    1- Cabe a substituição de PPL por PRD nos casos de CRIMES no âmbito da Lei Maria da Penha?

    • STF = Não.
    • STJ = Não.

    2- Cabe a substituição de PPL por PRD nos casos de CONTRAVENÇÕES PENAIS no âmbito da Lei Maria da Penha?

    • STJ e STF 1ª Turma = Não. (STF. 1ª Turma. HC 137888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 31/10/2017)
    • STF 2ª Turma = SIM. Por que entende que é cabível? Porque a contravenção penal não está na proibição contida no inciso I do art. 44 do CP, que fala apenas em crime. Logo, não existe proibição no ordenamento jurídico para aplicação de PRD em caso de contravenções. (STF. 2ª Turma. HC 131160, Rel. Min. Teori Zavaski, julgado em 18/10/2016).

    O entendimento do STJ é fundamentado pela Súmula 588 - A prática de CRIME ou CONTRAVENÇÃO PENAL contra mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Dje. 18/09/2017).

    Veja uma outra questão da FGV que trouxe essa divergência:

    Q1744099 - FGV - DPE/RJ - 2021 - Residência Jurídica

    Considerando o diploma legal conhecido como Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher é possível afirmar que:

    Alternativas

    B) Em qualquer hipótese, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. (ERRADO).

  • Súmula 536 do STJ: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha ".

    SÚMULA 588 - STJ - Crime praticado com emprego de violência não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    NÃO SE APLICA A LEI 9099/95 NA MARIA DA PENHA.

    NAO CABE TRANSAÇÃO PENAL

    NAO CABE SURSIS PROCESSUAL , CONFORME SÚMULA CITADA. MAS CABE O SURSIS PENAL

    NAO CABE COMPOSIÇÃO CIVIL DE DANOS

    NAO CABE PENA DE CESTA BÁSICAS

    NAO CABE T. C .O - SEMPRE APF

    LESÃO CORPORAL LENE É INCONDICIONADA.

    CABE FIANÇA NA M. PENHA.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • c)  a retratação ao direito de representação, quando cabível, nos crimes praticados no contexto da Lei nº 11.340/06, terá de ocorrer em audiência especial, na presença do magistrado, ouvido o Ministério Público, antes do recebimento da denúncia;

    CORRETA. A lei diz isso textualmente:

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público

  • GABARITO - LETRA C.

     

    Sobre as previsões da lei acima mencionada, é correto afirmar que:

    a) o crime de ameaça, apesar de previsto no Código Penal como de ação penal pública condicionada à representação, quando praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, independe da vontade da vítima para responsabilização do autor do fato;

    INCORRETA. O examinador pretende confundir o candidato com o entendimento sumulado pelo STJ (SUMULA 542 DO STJ) de que a ação penal é pública incondicionada quando há lesão. Veja:

    A ação penal relativa ao crime de LESÃO corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Porém, não havendo lesão, segue-se a regra geral de que a ação penal é pública incondicionada (art. 100, CP) e aplicam-se as exceções previstas em lei, como no caso do crime de ameaça, em que se aplica a exceção prevista no artigo 147, parágrafo único (Somente se procede mediante representação). Vide também ADI 4424.

     

    b) o crime de lesão corporal simples praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por ter pena privativa de liberdade mínima inferior a 01 (um) ano, admite proposta de suspensão condicional do processo;

    INCORRETA. Existe previsão expressa na Lei Maria da Penha, vedando essa aplicação:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    c) a retratação ao direito de representação, quando cabível, nos crimes praticados no contexto da Lei nº 11.340/06, terá de ocorrer em audiência especial, na presença do magistrado, ouvido o Ministério Público, antes do recebimento da denúncia;

    CORRETA. A lei diz isso textualmente:

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    d) a pena privativa de liberdade aplicada no caso de condenação por crime de lesão corporal simples, praticado no contexto da Lei nº 11.340/06, poderá ser substituída por restritiva de direitos;

    INCORRETA. Existe previsão expressa na Lei Maria da Penha, vedando essa conversão:

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    e) os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena aplicada, não admitem suspensão condicional da pena.

    INCORRETA. O que a lei veda (vide citado artigo 41) é a aplicação dos institutos previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. A suspensão condicional da pena está prevista no CP, logo, ela não está abrangida por essa vedação. 

     

  • A alternativa correta é a letra C.

    A lei diz isso textualmente:

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público