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GABARITO D
ECA, art. 46:
§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3-Aº Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
§ 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
§ 5º O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 46 – ...
§5º O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D
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A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias (prorrogado por igual período, mediante decisão judicial), observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. Esse estágio será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.
O estágio de convivência será de, no mínimo 30 dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária, no caso de adoção por pessoa ou casal residente, ou domiciliado fora do País.