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ID
2952361
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São admitidos a registro no Registro de Imóveis os seguintes títulos:


I. Escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros.

II. Escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas por autenticidade, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.

III. Atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. Contratos ou termos administrativos assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, sendo indispensável o reconhecimento de firma.

Alternativas
Comentários
  • Art. 221 - Somente são admitidos registro:                            

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; (I)

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação; (II)

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; (III)

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo (não está na questão, mas consta no artigo 221).

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (IV)

  • A questão em análise requer que o candidato identifique as proposições CORRETAS.

    O fundamento legal está na  Lei 6.015/1973.

    I - Correta. Art. 221 - Somente são admitidos registro: I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; 

    II - Correta. Art. 221 - Somente são admitidos registro: (...) II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação; 

    III - Correta. Art. 221 - Somente são admitidos registro: (...) III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; 

    IV- Incorreta. Contratos ou termos administrativos assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, sendo indispensável o reconhecimento de firma.  

    Nos registros dos contratos e termos dos entes da administração direta, no que tange aos programas de regularização fundiária e programas habitacionais de interesse social, dispensa-se o reconhecimento de firma. Assim dispõe o Art. 22, V. "Somente são admitidos registro:
    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    Lei 6015, Art. 221 - Somente são admitidos registro:                           

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.    

  • Não há como considerar correto o item II, posto que este menciona que o reconhecimento de firma nos documentos particulares haverá de ser POR AUTENTICIDADE, e a lei não faz essa exigência, podendo se dar também por semelhança. Na minha opinião, questão passível de anulação.