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GABARITO: B
Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
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Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.
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A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a assertiva CORRETA, com base na Lei 8.560/1992 que "Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências."
A)
Incorreta. É possível legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
A lei não permite legitimar e nem reconhecer filho na ata de casamento, nos termos do Art. 3°"E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento."
B)
Correta. Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
C)
Incorreta. É vedado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.
Permite-se a averbação da alteração do patronímico (sobrenome) da genitora, em razão do matrimônio, conforme dispõe o Art. 3°, Parágrafo único. "É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho. "
D)
Incorreta. No registro de nascimento far-se-á referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.
Pelo contrário, no assento de nascimento NÃO se fará qualquer referência que possa expor a criança, salvo se gêmeos, assim pondera o artigo Art. 5°" No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes."
E)
Incorreta. Os registros de nascimento, anteriores à data da entrada em vigor da presente lei, não poderão ser retificados por decisão judicial.
Os registro de nascimento realizado antes de entrar em vigor a Lei 8560/1992, podem ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público, consoante o art. 8° "Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público."
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Alterativa A - ERRADA
Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Alternativa B - CERTA
Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Alternativa C - ERRADA
Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.
Alternativa D - ERRADA
Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.
Alternativa E - ERRADA
Art. 8° Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.
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Lei 8.560/92.
Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.