A) Agentes políticos: •Investido em cargos, fç's, mandatos e comissões, por nomeação, eleição, designação para o exercício de atribuições constitucionais.
•Presidente, prefeito, deputado, senador, membros do TC, MP, Ministros e Secretários de Estado, chefe da representação diplomática no exterior (ag. político especial).
B) Agentes delegados: •São particulares que executam determinada atividade de obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob permanente fiscalização do delegante. / Remuneração paga pelos usuários do serviço.
•Permissionários e CONCESSIONÁRIOS, serventuários de cartórios extra-judiciais, oficiais, leiloeiros.
C) GABARITO!
D) Agentes delegados do Poder Público não possuem vínculo empregatício, não são considerados servidores públicos.
E) Servidores públicos: pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E MEDIANTE REMUNERAÇÃO paga pelos cofres públicos
Gabarito. C
Lei 8.429/92:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
(GÊNERO)
Classificação de Agentes Públicos existentes:
(SUAS ESPÉCIES)
• Agentes políticos = Membros do Legislativo, Chefes de Poder Executivo, assessores diretos destes, juízes, membros do MP;
• Agentes delegados = Titulares de cartório, leiloeiros e tradutores oficiais;
• Agentes honoríficos = Não são pagos, "fazem por sua nobreza" - Os jurados, os mesários eleitorais e os comissários de menores;
• Agentes credenciados = É o caso dos peritos credenciados pela Justiça;
• Agentes administrativos = Servidores, empregados públicos e agentes temporários.
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→ Agentes de fato é aquele segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. De tal modo que, em razão da boa-fé e da segurança jurídica, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
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São, normalmente, divididos em duas espécies: o agente necessário e o agente putativo.
Para fazer a distinção, utilizemo-nos do escólio de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 534):
“Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito.
Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso público.”
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No mais, necessário apenas fazer uma observação a mais: por força da Teoria da Aparência, os atos praticados pelos agentes putativos devem ser convalidados, produzindo efeitos externamente, qual seja, para os administrados.
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Fonte:
anotações
Lei 8.429/92 - LIA
http://aejur.blogspot.com.br/2012/09/questao-4-simulado-5-direito.html