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Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo. Ou seja, existe a incidência tributária, porém o pagamento é dispensado, isento. Alternativa correta é a letra E.
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Letra D
A isenção não desconstitui o fato gerador, a exação ainda ocorre, mas é isenta.
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GABARITO LETRA E
NÃO CONFUNDIR ISENÇÃO COM NÃO INCIDÊNCIA.
O mestre Rubens Gomes de Souza (1975, p. 97) “Isenção é o favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido”.
A isenção não elimina a causa da incidência tributária, pois a isenção é um instituto diferente da (não) incidência do tributo.
Fonte:
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento majoritário acerca da isenção tributária e incidência. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A isenção decorre de lei, não havendo que falar em relação contratual. Errado.
b) A isenção decorre de lei, não havendo que falar em relação contratual. Errado
c) A isenção não se trata de causa de não incidência. Segundo entendimento majoritário, primeiro ocorre a incidência e depois a lei dispensa o pagamento. Errado.
d) A isenção é a dispensa legal do pagamento, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência do STF. Errado.
e) Apesar de ser um ponto polêmico na doutrina, a posição majoritária, adotada pelo STF, é no sentido que a isenção é uma dispensa legal do pagamento. Nesse sentido, há incidência, mas a lei posteriormente dispensa o pagamento. Correto.
Resposta do professor = E
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A isenção tributária, como a incidência, decorre de lei.
É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar.
A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal 1988).
É a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do ).
A maioria dos doutrinadores entendem que a isenção não impede o nascimento da obrigação tributária, mas, tão-somente, impede o aparecimento do crédito tributário, que corresponderia á obrigação surgida.
Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo.
É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária. Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária.
Como exemplo, temos as isenções do Imposto de Renda, que estão previstas no , e, entre elas, constam:
- ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro;
- o auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor;
- a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados;
- os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
– as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por ser
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Diferenciação de institutos assemelhados:
>NÃO INCIDÊNCIA: se divide em:
>imunidade: Norma constitucional amputa a competência, impedindo a incidência.
>pura e simples: Ente tributante não possui competência para tributar certo fato ou possui e não a exerce.
>ISENÇÃO: Dispensa legal do pagamento do tributo. (Aqui há incidência)
>ALÍQUOTA ZERO: O fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero.
Fonte: Ricardo Alexandre