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ID
2952520
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, salvo:

Alternativas
Comentários
  • Está certo isso? A? Acredito que não, bens adquiridos onerosamente se comunicam, mesmo em nome de um dos cônjuges apenas.

  • O salvo me deixou confusa. A resposta considerada correta é a literalidade do art. 1.660 do CC.

  • Esta pergunta foi feita de forma errada!!!

  • A questão ficou um tanto quanto confusa e, sobretudo, equivocada! Os bens adquiridos onerosamente, mesmo que em nome de só um dos cônjuges, se comunicam no regime da comunhão parcial. Outrossim, pelo "salvo" inserto ao final do enunciado, entende-se pela aplicação do art. 1.659 do CC/02, que traz em seu rol as exceções (incomunicabilidade), estando corretas, nessa toada, as alternativas B (inciso II), C (inciso V), D e E (inciso I).

    Pela resposta dada por correta: (A), aplica-se na literalidade o disposto no art. 1.660, inciso I, da da mesma lei que, como dito, não se coaduna com o enunciado (caput) do quesito.

  • O enunciado correto para esta questão seria "NÃO se comunicam, exceto..."

  • A redação da questão está equivocada.

    Art. 1.660 do CC. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    O correto seria "não entram na comunhão, exceto", ou seja, entram na comunhão...

  • Que questão mal formulada . Afffffff.

  • A questão trata do regime de bens.

    A) Os adquiridos na constância do casamento por título oneroso, em nome somente de um dos cônjuges

    Código Civil:

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    O enunciado da questão foi mal formulado, deixando o pedido confuso.

    B) Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.

    Código Civil:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    Excluem-se da comunhão os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.

    Incorreta letra “B".


    C) Os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão.

    Código Civil:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    Excluem-se da comunhão os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.

    Incorreta letra “C".

    D) Os bens que cada cônjuge possuía ao casar.

    Código Civil:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar.

    Incorreta letra “D".

    E) Os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar.

    Código Civil:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Excluem-se da comunhão os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Questão mal formulada.

  • Será que essa questão não foi anulada?

    No gabarito do QConcursos, o professor assinala que "o enunciado da questão foi mal formulado, deixando o pedido confuso." Não acho que o comando da questão seja meramente "confuso"; o comando (e a questão) toda é equivocada. Impossível estudar assim.

  • O gabarito correto seria D

    Essa questão está mal formulada

  • A negativa em dobro equivale a sim.

    ex: Não gosto de não beber vinho = gosto de beber vinho.

  • Questão ambígua !

  • A questão claramente pergunta qual bem que não se comunica, mas todas opções, exceto a A, são opções de incomunicabilidade. Sendo assim, houve confusão.

  • Como se faz para marcar quatro alternativas simultaneamente aqui no QC?

  • Questão deveria ser anulada isso sim.

  • nem o professor soube responder no seu comentário

  • Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.