a) O juiz não poderá indeferir inquirição de testemunhas sobre fatos confessados pela parte.
Incorreto: Art. 443, I, NCPC: O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
b) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda ao quíntuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Incorreto. Não há mais essa previsão, uma vez que o art. 1.072, II, do CPC de 2015 revogou expressamente o art. 227 do Código Civil que assim dispunha: “Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados”.
c) Na produção da prova pericial as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar até dez quesitos.
Incorreto. Não há limitação quanto os quesitos.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
d) A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Correto. Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Exemplo de vedação da prova testemunhal está elencado no art. 443:
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
e) A inspeção judicial poderá, a critério do juiz, ser realizada por pessoa da sua confiança, desde que habilitada a conhecer o objeto da prova.
Incorreto. A inspeção judicial é realizada pelo próprio juiz: “A inspeção judicial consiste em prova produzida diretamente pelo juiz, quando inspeciona pessoas, coisas ou lugares, sem qualquer intermediário entre a fonte de prova e o juiz” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 786).
Alternativa E) A inspeção judicial deve ser realizada diretamente pelo juiz, ainda que com o auxílio de algum perito, não podendo ser realizada propriamente por uma pessoa de confiança dele, senão vejamos:
"Art. 481, CPC/15. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482, CPC/15. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos".
Mas na lei 9.099:
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Mesmo que a lei 9.099 possibilite uma pessoa que faça no lugar do magistrado, não exige habilitação, apenas possuir o caráter de confiança do juiz para relato informal do que tiver verificado em loco.