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Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
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Letra C é a incorreta.
A e B) Art. 9º da Lei nº 9.099/95. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
D) Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
E) Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. E ainda: art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
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Questão incorreta - Letra C - Justificativa: art. 59, Lei nº 9.099
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Ursooooo
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Alternativas A e B) É o que dispõe o art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória". Afirmativas corretas.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 59, da Lei nº 9.099/95: "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 43, da Lei nº 9.099/95: "O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte". Afirmativa correta.
Alternativa E) A afirma se apresenta em conformidade com o que dispõem os arts. 22, parágrafo único e 26, da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: "Art. 22, parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. (...) Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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A e B) CORRETAS. Art. 9º, Lei nº 9.099/95. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
C) INCORRETA. Art. 59, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
D) CORRETA. Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
E) CORRETA. Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. E ainda: art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
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Letra C INCORRETA
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Ação rescisória é: ação que desconstitui decisões e pode implicar em rejulgamento.
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Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído pela 9.099/95
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Apesar de dar para matar a questão o artigo 43 não fala em difícil reparação, apenas em dano irreparável.
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Alguém poderia explicar a letra E por favor?!
Já que no art 41 diz que caberá recurso, ela tbm não estaria errada? Pois diz que descaberá...
Fiquei confusa =/
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No tocante aos Juizados Especiais Cíveis, é CORRETO afirmar que:
Nas causas de valor superior a vinte salários, a assistência por advogado é obrigatória.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado.
Da sentença proferida caberá recurso com efeito devolutivo. Todavia, o juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Da sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral descaberá recurso.
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Não seriam salários mínimos?