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ID
295255
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa corretai>.

Alternativas
Comentários
  • A questao exigia conhecimento do candidato acerca de dois institutos do direito penal adjetivo: emendatio e mutatio libeli.

    As opcoes A, B e C sao respondidas pela analise do art. 383, as duas outras - D e E - pela leitura do artigo seguinte:

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Aqui, o juiz pode atribuir definicao juridica diversa pq O FATO nao foi modificado, pelo contrario, foi descrito corretamente. Juiz julga os fatos e aplica o direito, logo, pode estabelecer a def. juridica adequada ao caso.

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente

    Aqui, ocorreu, apos a instrucao probatoria, a verificacao de elementos nao contidos na acusacao. Nesse caso o MP devera aditar a denuncia no prazo de 5 dias, se for APPublica, e novo contraditorio sera aberto pelo juiz ao acusado.

    AaajiushudugucgdhiudhgdyuaghijshAAqui
     
  • Questão desatualizada: 
    "Antes das mudanças produzidas pela reforma processual de 2008, o art. 384, caput, e seu parágrafo único, do CPP, distinguiam duas situações, no que se refere à necessidade de aditamento:

    a) se a alteração do fato processual pudesse implicar a aplicação de uma pena inferior ou igual à pena que seria consequência do fato originariamente imputado, não havia necessidade de aditamento. Nesse caso, bastava que o juiz abrisse vista à defesa para que se pronunciasse no prazo de 8 (oito) dias (antiga redação do art. 384, caput)-,

    b) se a mudança fática pudesse redundar na aplicação de uma pena mais grave, aí sim seria obrigatório o aditamento (revogado parágrafo único do art. 384).

    [...]Diante da nova redação do art. 384, caput, do CPP, já não há mais dúvidas: diante do surgimento de elementar ou circunstância não contida na acusação, o aditamento sempre deverá ocorrer, independentemente se da nova imputação resultar pena mais grave, igual ou inferior. A correlação entre acusação e sentença é indispensável, independentemente da pena aplicada ao fato imputado." (Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal 2014, p. 1481,1482)

  • Macete:

    Emendatio (artigo 383):

    - Fato descrito na denuncia

    - cabível em ação penal publica/privada

    - Cabível no 1º / 2º grau

    - pode condenar por crime mais grave mesmo sem ouvir ninguem

    Mutatio (artigo 384)

    - Fato não está na denuncia (surgiu durante a instrução)

    - cabível apenas em ação penal pública ou subsidiária

    - Cabível apenas no 1º grau

    - O MP tem que aditar e oportunidade de defesa para o réu

  • Não importa, na emendatio, se a pena é menos grave ou mais grave

    Abraços

  • Quando a denúncia descreve corretamente o fato delituoso. Classificação jurídica equivocada. Sem oportunizar a defesa, mesmo que tenha que aplicar crime mais grave.