Questão desatualizada:
"Antes das mudanças produzidas pela reforma processual de 2008, o art. 384, caput, e seu parágrafo único, do CPP, distinguiam duas situações, no que se refere à necessidade de aditamento:
a) se a alteração do fato processual pudesse implicar a aplicação de uma pena inferior ou igual à pena que seria consequência do fato originariamente imputado, não havia necessidade de aditamento. Nesse caso, bastava que o juiz abrisse vista à defesa para que se pronunciasse no prazo de 8 (oito) dias (antiga redação do art. 384, caput)-,
b) se a mudança fática pudesse redundar na aplicação de uma pena mais grave, aí sim seria obrigatório o aditamento (revogado parágrafo único do art. 384).
[...]Diante da nova redação do art. 384, caput, do CPP, já não há mais dúvidas: diante do surgimento de elementar ou circunstância não contida na acusação, o aditamento sempre deverá ocorrer, independentemente se da nova imputação resultar pena mais grave, igual ou inferior. A correlação entre acusação e sentença é indispensável, independentemente da pena aplicada ao fato imputado." (Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal 2014, p. 1481,1482)
Macete:
Emendatio (artigo 383):
- Fato descrito na denuncia
- cabível em ação penal publica/privada
- Cabível no 1º / 2º grau
- pode condenar por crime mais grave mesmo sem ouvir ninguem
Mutatio (artigo 384)
- Fato não está na denuncia (surgiu durante a instrução)
- cabível apenas em ação penal pública ou subsidiária
- Cabível apenas no 1º grau
- O MP tem que aditar e oportunidade de defesa para o réu