a) No caso de inadimplemento da obrigação, poderá o devedor vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento total ou parcial da dívida.
Incorreta. Não é o devedor que poderá realizar a venda, mas sim o credor ou o proprietário fiduciário:
Decreto-lei 911/69, Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
b) É válida a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.
Incorreta.
art. 1º do Decreto-Lei 911/69 (Art. 66, § 6º): É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.
c) A busca e a apreensão decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária tem natureza cautelar, ficando na dependência da propositura de ação principal.
Incorreta.
“A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei 911/69, se consubstancia em uma ação especial autônoma e independente de qualquer procedimento posterior. De modo quesegundo NEVES não pode ser confundida com a ação de natureza cautelar tratada nos art. 839 a 843 do CPC, uma vez que esta pode ser preparatória ou incidental e sua finalidade é de procurar e apreender não apenas coisas, mas pessoas também” (http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2015/pdf/BrunaPaivadeOliveira.pdf)
No mesmo sentido: TJSC, AC 174166/SC, Dj 21/03/2000: “A ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-lei 911/69 não tem natureza cautelar. O objeto da ação de busca e apreensão restringe-se à recuperação da coisa dada em garantia, não tendo nenhuma relação com a ação de cobrança”.
d) Transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta, tornando-se o devedor possuidor direto e depositário da coisa móvel.
Correta.
art. 1º do Decreto-Lei 911/69 (Art. 66, caput, da Lei nº 4.728): A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
e) A mora somente será comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos.
Incorreta. Poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento:
art. 2º, § 2 Decreto-lei 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.