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ID
2952577
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas restritivas de direito são espécie de medidas alternativas, aplicadas nos casos previstos no art. 44 do Código Penal - CP. Não constitui, entretanto, pena restritiva de direito prevista no Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

           I - prestação pecuniária;

           II - perda de bens e valores;

          III - (vetado);

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana.

  • Recolhimento domiciliar: é uma medida cautelar diversa da prisão e consiste no recolhimento do agente em domicílio, no período noturno e nos dias de folga, desde que o acusado tenha residência e trabalho fixo (artigo 319, inciso V, do CPP).

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das espécies de penas alternativas. Ao contrário do que informa o enunciado, as espécies se encontram dispostas no art. 43 do CP.Vejamos:
    Penas restritivas de direitos 
    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) 
    I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) 
    II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) 
    III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) 
    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) 
    V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) 
    VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Assim, o recolhimento domiciliar não é uma espécie de pena alternativa, por ausência de previsão legal.

    GABARITO: LETRA D
  • GABARITO D

    1.      Art. 32 - As penas são: 

    a.      Privativas de Liberdade:

                                                                 i.     Reclusão – regime fechado, semiaberto e aberto;

                                                                ii.     Detenção – regime semiaberto e aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    b.     Restritivas de Direitos – são autônomas e podem substituir as privativas de liberdade:

                                                                 i.     Prestação pecuniária; 

                                                                ii.     Perda de bens e valores; 

                                                              iii.     Limitação de fim de semana. 

                                                              iv.     Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;  

                                                                v.     Interdição temporária de direitos: 

    1.      Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

    2.      Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    3.      Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

    4.      Proibição de frequentar determinados lugares;

    5.      Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

                                                              vi.     Limitação de fim de semana. 

    c.      De Multa – consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa – art. 49. 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • GAB.: D!

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

           I - prestação pecuniária;

           II - perda de bens e valores;

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana.

    Para complementar:

    A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - [...] consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. (p. 529)

     

    PERDA DE BENS E VALORES - A perda de bens e valores dar-se-á em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Tal perda não poderá ultrapassar o valor do prejuízo causado pela infração penal ou do proveito obtido pelo agente.

     

    ART. 46. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     

    A INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS - admite cinco formas de aplicação, segundo o Código Penal Brasileiro. São elas: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA -  Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

  • Espécies de penas restritivas de Direitos

    As penas restritivas de direito poderão ser de duas espécies, reais ou pessoais.

    As de natureza real recai sobre o patrimônio do condenado e, consiste em prestação pecuniária e perda de bens e valores.

    Por outro lado, as restritivas de direito de natureza pessoal recai sobre a pessoa do condenado e são elas: prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos e limitação do fim de semana.  

  • Muitas vezes, entender o contexto histórico potencializa a memorização. Vejamos:

    Art. 43 do CP - As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - (vetado); IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos;VI - limitação de fim de semana.

    "O inciso III, vetado pelo Presidente da República, previa a pena de recolhimento domiciliar.Amparou-se o veto na alegação de impossibilidade de fiscalização de pena dessa natureza, nada obstante sua existência no art. 8º, V, da Lei 9.605/1998 - Lei dos Crimes ambientais"

    _________________________________

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral - 14 Ed. (pg. 618)

  • olha o macete PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

    L i 3 P Li3P Li3P Li3P Li3P Li3P Li3

      I - prestação pecuniária;

           II - perda de bens e valores;

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana.

  •  Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana.

  • CP, art. 43, III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    ##Atenção: Razões do veto: A figura do "recolhimento domiciliar", conforme a concebe o Projeto, não contém, na essência, o mínimo necessário de força punitiva, afigurando-se totalmente desprovida da capacidade de prevenir nova prática delituosa. Por isto, carente do indispensável substrato coercitivo, reputou-se contrária ao interesse público a norma do Projeto que a institui como pena alternativa.

    Fonte: CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - CP. Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.