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GAB: D
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (vetado);
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
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Recolhimento domiciliar: é uma medida cautelar diversa da prisão e consiste no recolhimento do agente em domicílio, no período noturno e nos dias de folga, desde que o acusado tenha residência e trabalho fixo (artigo 319, inciso V, do CPP).
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das espécies de penas alternativas. Ao contrário do que informa o enunciado, as espécies se encontram dispostas no art. 43 do CP.Vejamos:
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Assim, o recolhimento domiciliar não é uma espécie de pena alternativa, por ausência de previsão legal.
GABARITO: LETRA D
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GABARITO D
1. Art. 32 - As penas são:
a. Privativas de Liberdade:
i. Reclusão – regime fechado, semiaberto e aberto;
ii. Detenção – regime semiaberto e aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
b. Restritivas de Direitos – são autônomas e podem substituir as privativas de liberdade:
i. Prestação pecuniária;
ii. Perda de bens e valores;
iii. Limitação de fim de semana.
iv. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
v. Interdição temporária de direitos:
1. Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
2. Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
3. Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
4. Proibição de frequentar determinados lugares;
5. Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
vi. Limitação de fim de semana.
c. De Multa – consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa – art. 49.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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GAB.: D!
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Para complementar:
A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - [...] consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. (p. 529)
PERDA DE BENS E VALORES - A perda de bens e valores dar-se-á em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Tal perda não poderá ultrapassar o valor do prejuízo causado pela infração penal ou do proveito obtido pelo agente.
ART. 46. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
A INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS - admite cinco formas de aplicação, segundo o Código Penal Brasileiro. São elas: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado
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Espécies de penas restritivas de Direitos
As penas restritivas de direito poderão ser de duas espécies, reais ou pessoais.
As de natureza real recai sobre o patrimônio do condenado e, consiste em prestação pecuniária e perda de bens e valores.
Por outro lado, as restritivas de direito de natureza pessoal recai sobre a pessoa do condenado e são elas: prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos e limitação do fim de semana.
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Muitas vezes, entender o contexto histórico potencializa a memorização. Vejamos:
Art. 43 do CP - As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - (vetado); IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos;VI - limitação de fim de semana.
"O inciso III, vetado pelo Presidente da República, previa a pena de recolhimento domiciliar.Amparou-se o veto na alegação de impossibilidade de fiscalização de pena dessa natureza, nada obstante sua existência no art. 8º, V, da Lei 9.605/1998 - Lei dos Crimes ambientais"
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Fonte: Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral - 14 Ed. (pg. 618)
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olha o macete PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
L i 3 P Li3P Li3P Li3P Li3P Li3P Li3
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
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Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
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CP, art. 43, III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
##Atenção: Razões do veto: A figura do "recolhimento domiciliar", conforme a concebe o Projeto, não contém, na essência, o mínimo necessário de força punitiva, afigurando-se totalmente desprovida da capacidade de prevenir nova prática delituosa. Por isto, carente do indispensável substrato coercitivo, reputou-se contrária ao interesse público a norma do Projeto que a institui como pena alternativa.
Fonte: CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - CP. Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.