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ID
2952580
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de falsidade de títulos e outros papéis públicos, pode-se afirmar:


I. A falsificação de bilhete de loteria é conduta tipificada nos incisos do art. 293 do Código Penal - CP.

II. A falsificação de guia florestal não integra o tipo penal do art. 293 do Código Penal - CP, visto não se destinar ao recolhimento ou depósito de valores, mas a mero controle de transporte de madeira.

III. Aqueles que praticam comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou logradouros públicos e em residências, são equiparados, para fins penais do art. 293 do Código Penal - CP, aos agentes que realizam atividade comercial.

IV. Comete delito aquele que falsifica passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, Estados ou Municípios.

Alternativas
Comentários
  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) 

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; 

    III - vale postal; 

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; 

    - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; 

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. 

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) 

    - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) 

    II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) 

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) 

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) 

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) 

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: 

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. 

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 

    § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

  • I - A conduta de falsificar bilhetes de loteria, está prevista no art. 54, do Decreto-lei 6259/44, remetendo a pena do art. 298 do CP - cuja conduta descrita é a de falsificar documento particular - sendo a pena de reclusão de 01 a 05 anos e multa. FALSO

    II - FALSO. Ver julgado abaixo:

    Apelação criminal. Crime ambiental. Falsidade ideológica. Decisão administrativa e ação penal. Falsificação de nota e transporte ilegal de madeira. Absorção. Nos crimes ambientais, desnecessária para a instauração da ação penal, a pré-existência de decisão administrativa, posto que, trata-se de esferas independentes. A ação de adulterar guia florestal com o objetivo exclusivo viabilizar o transporte e venda de madeira de forma irregular, constituindo-se crime meio para a prática do delito ambiental, sendo o falso absorvido pelo delito ambiental. (Apelação, Processo nº 0003177-09.2012.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Valter de Oliveira, Data de julgamento: 20/04/2016)

    (TJ-RO - APL: 00031770920128220601 RO 0003177-09.2012.822.0601, Relator: Desembargador Valter de Oliveira, Data de Julgamento: 20/04/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 03/05/2016.)

    Além disso, o crime descrito no item II da questão está tipificado no art. 69-A da Lei 9.605/98.

  • gabarito: Letra D

  • Somente as proposições III e IV estão corretas, conforme já amplamente explicado pelos colegas abaixo.

  • Sacanagem a questão não mencionar ao menos o título do artigo.

  • Assertiva IErrada. O art. 293 do CP enumera os documentos passíveis de tipificação do delito, dentre os quais não está abrangido o bilhete de loteria. Falsificar bilhete de loteria é crime de estelionato.

    Assertiva IIErrada. Mesma hipótese do comentário anterior, caracteriza falsidade ideológica. Ademais, tendo o dolo apenas de realizar transporte ilegal de madeira, a conduta resta absorvida pelo crime ambiental.

    Assertiva IIICorreta. Art. 239, § 5o do CP: Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004).

    Assertiva IVCorreta. Art. 293, inciso VI, do CP.

    GABARITO: LETRA D

  • To ficando maluco ou a assertiva II deveria ser correta se concordar com os comentários dos colegas? Vejam: A afirmativa fala que "a falsificação de guia florestal NÃO é conduta tipificada no art. 293, CP..." o que estaria correto segundo os comentários dos colegas, pois relatam que se caracterizaria outro delito e não o art. 293). Na segunda parte da assertiva não consegui encontrar erro.

  • fiquei confusa quanto a assertiva I, que menciona o bilhete de loteria, visto que no brasil a loteria é da caixa econômica, que é um ente publico, logo o bilhete seria emitido pela união.

    se alguém puder explicar porque esse raciocínio esta errado, ficarei grata.

  • A) ERRADA - Decreto Lei 6.259/44 - Art. 54 . Falsificar emendar ou adulterar bilhetes de loteria. Penas: as do art. 298

    B) ERRADA - Em que pese haver um julgado do STJ falando o que esta no titulo, dizendo a ementa que: Falsificação. A falsificação de guia florestal não aperfeiçoa o delito do art. 293, V, do código penal. A guia a que o dispositivo alude e a que se destina ao fim de recolhimento ou deposito de dinheiros ou valores ex vi legis. A guia florestal não tem essa destinação, servindo ao controle do transporte de madeira. Recurso não conhecido. (por unanimidade, não conhecer do recurso) – (Resp 175 / BA, Ministro Paulo Costa Leite, Sexta Turma, 04/06/1991)

    Com a entrada da lei de crimes ambientais (L. 9605/98) a conduta amolda-se ao tipo do art. 46, que diz que: Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

    Em outras buscas no STJ verifiquei que é aplicável o principio da consunção, REsp 1620908, Ministro JORGE MUSSI, 07/12/2016, dizendo que: no caso, entendo possível a falsidade ser absorvida pelo delito ambiental, uma vez que a referida falsificação tinha por fim exclusivo viabilizar o transporte e venda de madeira de forma irregular, ou seja, as notas fiscais e guias florestais foram fraudadas exclusivamente com o fim de transportar a madeira. Com efeito, se a falsificação constituiu meio necessário à fase de preparação para a execução do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, verifica-se a incidência do princípio da consunção, pois a falsificação ideológica, conduta anterior, foi excluída pela conduta da venda de madeiras sem a licença necessária correta.

    Certo que acertei a questão pensando que sabia, mas percebi que não sei, se alguém souber se essa guia se amolda ao art. 293, mesmo que seja aplicada a consunção por favor me informar.

    C) CERTA - Art. 239, § 5º do CP - Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

    D) CERTA -Art. 239, VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: (cai muito esse tipo)

  • Não sei por que o inciso II da assertiva está errada: a uma porque de fato não integra o art. 293; a duas, porque de fato, tal guia não se destina a recolhimento ou depósito de valores, mas sim, para o controle de transporte de mercadorias! A meu ver, essa questão deveria ser anulada!

  • Eu acertei a partir do seguinte raciocínio:

    Bilhete de loteria é considerado TITULO AO PORTADOR, nesse sentido: STJ: (REsp 1202238/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 18/09/2012) (...) VII - Os concursos lotéricos constituem-se em modalidade de jogo de azar, sendo seus prêmios pagos apenas aos portadores dos respectivos bilhetes. Dessa forma, os bilhetes de apostas são considerados como títulos ao portador e como tal a obrigação deve ser cumprida a quem apresente o título, liberando-se, assim, o devedor do compromisso assumido. Precedentes (...)

    Assim lembrei que há uma tipificação específica pra esse caso: art. 297, parágrafo 2º. - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    AÍ sobrou a A, e D. Foi decoreba msm, lembrei da equiparação do parágrafo 5º, e cheguei ao gabarito.

  • I. A falsificação de bilhete de loteria é conduta tipificada nos incisos do art. 293 do Código Penal - CP. 

    II. A falsificação de guia florestal não integra o tipo penal do art. 293 do Código Penal - CP, visto não se destinar ao recolhimento ou depósito de valores, mas a mero controle de transporte de madeira.

    Guia florestal está presente no 293, porém bilhete de loteria não faz parte do artigo .

  • CLASSIFIQUEI O BILHETE DE LOTERIA COMO "PAPEL DE CRÉDITO PÚBLICO" E ERREI. DEPOIS, PENSANDO MELHOR SOBRE O TEMA ACHEI UMA DECISÃO DO STJ QUE CLASSIFICOU O A CONDUTA COMO ESTELIONATO, DADA A INTENÇÃO DO AGENTE DE ILUDIR OU MANTER ALGUÉM A ERRO MEDIANTE ARTIFÍCIO ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO PARA OBTER PARA SI OU PARA OUTREM A OBTER VANTAGEM ILÍCITA. PORÉM, O DOCUMENTO "BILHETE DE LOTERIA" É CLASSIFICADO COMO DOCUMENTO PARTICULAR.

    A DOUTRINA DIZ QUE O CONCEITO DE DOCUMENTO PARTICULAR SE EXTRAI POR EXCLUSÃO, OU SEJA, TODO AQUELE NÃO COMPREENDIDO COMO DOCUMENTO PÚBLICO OU EQUIPARADO A PÚBICO (IGUAL À NATUREZA LEVE DA LESÃO CORPORAL). TRATA-SE DE UM PEÇA ESCRITA CONFECCIONADA SEM A INTERVENÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, MAS QUE, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA E RELEVÂNCIA, DEVE SER OBJETO DA TUTELA PENAL.

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    GABARITO ''D''

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre falsidade de títulos e outros papéis públicos.

    I - Incorreta. O bilhete a que se refere o tipo penal é o de transporte, não o de loteria. Para estes, há tipificação em decreto-lei. Art. 293/CP: "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...) VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: (...)". Art. 54, Decreto-lei 6.259/44: "Falsificar emendar ou adulterar bilhetes de loteria. Penas: as do art. 298 do Código Penal".

    II - Incorreta, de acordo com a banca. No entanto, há antigo julgado do STJ, replicado até hoje nos livros de Direito Penal (vide o Manual de Direito Penal de Rogério Sanches de 2020), dispondo exatamente nesse sentido sobre o tema: "A guia a que o dispositivo alude é a que se destina ao fim de recolhimento ou depósito de dinheiro ou valores ex vi legis. A Guia Florestal não tem essa destinação, servindo ao controle do transporte de madeiras" (STJ, 6ª, Turma, REsp 175/BA, J. em 04/06/1991). Assim, é possível afirmar que a falsificação de guia florestal não integra o tipo penal do art. 293/CP (mais especificamente 293, V, que trata sobre guia), pois não tem como finalidade o recolhimento ou depósito de valores, apenas o controle de transporte de madeira.

    III - Correta. É o que dispõe o art. 293, § 5/CP: "Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências".

    IV - Correta. É o que dispõe o art. 293/CP: "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...) VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: (...)".

    O gabarito correto é, de acordo com a banca, a alternativa D (somente III e IV estão corretas), mas a questão deveria ter sido anulada, pois não há alternativa correta.