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A) Consoante a Lei n. 8.072/1990, os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória. Há a possibilidade de liberdade provisória.
B) Nos casos de condenação por crime hediondo, a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos) se reincidente.
C) Nos termos da Lei n. 11.343/2006, o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação terá pena reduzida de um sexto a dois terços. O certo é um terço a dois terços.
D) Segundo a Lei n. 11.343/2006, constitui crime induzir, instigar ou auxiliar alguém a uso indevido de droga, cuja pena será de reclusão de um a quatro anos, além de multa. Detenção, de 1 a 3 anos.
E) Em consonância com a Lei n. 11.343/2006, terá a pena reduzida à metade o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Será isento de pena.
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A respeito da alternativa "A)", cita-se o art. 2º da referida lei (8.072/90) em que não consta a vedação à liberdade provisória:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
*Como complemento, em referência ao crime de tráfico de drogas, cita-se um trecho do julgado do STF reconhecendo a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória, qual seja:
Tese de Repercussão Geral
● É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006.
[Tese definida no , rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 18-8-2017, DJE de 19-9-2017,.]
Ademais,
Notícias STF
STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.
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Gabarito - ALTERNATIVA B.
A - Consoante a Lei n. 8.072/1990, os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória. Art. 2º, I e II da Lei nº. 8.072/90.
B - Nos casos de condenação por crime hediondo, a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos) se reincidente. Art. 2º, § 2º da Lei nº. 8.072/90
C - Nos termos da Lei n. 11.343/2006, o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação terá pena reduzida de um sexto a dois terços. (1/3 - um terço a 2/3 - dois terços). Art. 41 da Lei nº. 11.343/06.
D - Segundo a Lei n. 11.343/2006, constitui crime induzir, instigar ou auxiliar alguém a uso indevido de droga, cuja pena será de reclusão de um a quatro anos, além de multa. (detenção, de um a três anos) Art. 33, § 2º da Lei nº. 11.343/06.
E - Em consonância com a Lei n. 11.343/2006, terá a pena reduzida à metade o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Art. 45 da Lei nº. 11.343/06.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da Lei de Crimes Hediondos - Lei 8.072/90 e da Lei 11.343/2006.
Letra A: Errado. A liberdade provisória é possível nos crimes hediondos. Art. 2° da Lei 8.072/90.
Letra B: Correto. Art. 2°, § 2°, da Lei 8.072/90: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018).
Letra C: Errado. Art. 41 da Lei 11.343/2006: O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Letra D: Errado. Art. 33, § 2° da Lei 11.343/06: Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
Letra E: Errado. Se o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com este entendimento, em razão de caso fortuito ou força maior, ele será inimputável e consequentemente, será absolvido na modalidade absolvição imprópria (isento de pena - art. 26 do CP).
GABARITO: LETRA B
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§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
GABARITO B
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A- A vedação da liberdade provisória é inconstitucional, sendo o STF;
B- Nos termos da Lei dos Crimes Hediondos (Art. 2º §2º) - Gabarito
C- O quantum de redução da pena é de um a dois terços - Art. 41 Lei de Drogas
D- Apesar de cobrar pena, essa se responde por exclusão... A pena é de detenção, por se tratar de crime menos grave.
E- Esse é um caso de inimputabilidade penal especial, nos termos do Art. 45... o agente será isendo de pena.
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CRIMES HEDIONDOS
NÃO TEM FIGA
Fiança
Indulto
Graça
Anistia
Porém, possível a liberdade provisória (desde que não seja caso de preventiva).
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Minha contribuição.
Lei N° 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 112 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Abraço!!!
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a) Todo e qualquer crime admite liberdade provisória.
Bons estudos.
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B) Nos casos de condenação por crime hediondo, a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos) se reincidente.
#PMGO
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comentar só para da um acrescimo, se vc errou essa questão marcando as outras alternativas distints da B
lembre que a lei 8.072 já sofreu alterações
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GABARITO: B
Lei N° 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 112 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
NÃO DESISTA!!
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O PACOTE ANTICRIME (LEI 13964/19) REVOGOU O ART.2° § 2 DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS!
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O Pacote Anticrime revogou o Art.2°§2° da Lei de Crimes Hediondos, contudo, cabe apenas à LEP falar sobre a fracionariedade de 2/5 e 3/5 para a progreção de regime em crimes hediondos, não é mais um assunto abordado pela lei 8.072/90
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questão desatualizada , a progressão do regime não se mais desse modo.
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QUESTÃO DESATUALIZADA, conforme redação dada pela Lei 13.9647 2019 que alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/ 2014):
PRIMÁRIO EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - com o cumprimento de 40% da pena
PRIMÁRIO EM CRIMES HEDIONDOS COM RESULTADO MORTE - com cumprimento de 50% da pena
REINCIDENTE EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - com o cumprimento de 60% da pena
REINCIDENTE EM CRIMES HEDIONDOS COM RESULTADO MORTE - com cumprimento de 70% da pena
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QUESTÃO DESATUALIZADA, conforme redação dada pela Lei 13.9647 2019 que alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/ 2014):
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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Questão desatualizada , ver art. 112 do pacote anticrime,
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Questão desatualizada.
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Crime hediondo ou equiparado
Primário
40% Artigo 112, inciso V, da LEP
2/5 - Art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90
Se houver morte: 50%, vedado o livramento condicional - Artigo 112, inciso VI, alínea "a", da LEP
Reincidente
60% - Artigo 112, inciso VII, da LEP
3/5 - Art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90
Se houver morte: 70%, vedado o livramento condicional - - Artigo 112, inciso VIII, da LEP
Comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado
50% - Artigo 112, inciso VI, alínea "b", da LEP
1/6 - Artigo 112 da LEP
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Desatualizado.
Desde o começo dos anos 2010, é admitida a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, porém o candidato deve ficar atento com a nova redação do art. 310 do CPP no que concerne à volta da liberdade provisória proibida ou vedada no ordenamento jurídico pátrio. Assim, a letra a está equivocada. A letra B seria a correta à época, porém o art.2º, §2º da Lei dos Crimes Hediondos foi revogado pelo Pacote Anticrime. A letra c está errada, pois na delação premiada prevista no art. 41 da Lei de Drogas a redução de pena é de 1 a 2/3. A letra d está errada pois a pena do crime de induzimento, auxílio ou instigação ao uso indevido de drogas é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. A letra e está errada pois o art. 45 da Lei de Drogas diz que o agente que for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento será isento de pena. A pegadinha reside em seu misturar o que está disposto no art. 45 com o art. 46 ambos da Lei de Drogas. Memorize que o art. 45 da Lei 11.343/06 tem várias palavras que começam com a letra “i”: isento, inteiramente e incapaz.