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ID
2952586
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, é conhecida como ação de conhecimento de natureza constitutiva. São vários os efeitos de sua acolhida, entretanto não pode ocorrer:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CPP

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • NÃO EXISTE REVISÃO CRIMINAL PRO SOCIETATE

  • Revisão Criminal

    A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, é conhecida como ação de conhecimento de natureza (des) constitutiva.

    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI)

    COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.

    Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

    Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa INDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos.

           § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

           § 2o A indenização não será devida:

           a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

           b) se a acusação houver sido meramente privada.

           Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

  • E. Agravamento da pena imposta pela decisão revista. NÃO pode ocorrer

  • GABARITO E

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá:

    alterar a classificação da infração

    absolver o réu

    modificar a pena

    ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • revisão criminal = "pro reo"

  • Gabarito: E

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá:

    alterar a classificação da infração

    modificar a pena

    absolver o réu

    anular o processo.

  • revisão criminal → o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, mas não poderá, em nenhuma hipótese, agravar a pena imposta pela decisão revista.

    #BORA VENCER