-
Gabarito Letra B.
A) No Sistema Processual Inquisitório a confissão era a Rainha das Provas, e por isso,muitas vezes se fazia de tudo para obter a confissão do acusado, submetendo-o inclusive a tortura, afim de que o crime fosse confessado. Porém, atualmente, no Brasil, o Sistema Processual vigente é o Acusatório, que dentre outros, tem como postulado o devido processo legal que não busca a confissão como a rainha das provas, mas busca a Verdade Real dos Fatos, sempre observando os direitos e garantias constitucionais.
B)Correto, ademais uma pessoa poderá confessar um crime que não cometeu, devido a essa possibilidade, dentre outras, é preciso analisar a confissão com os fatos apurados no curso do processo. Ainda cita-se o art. 197 do CPP. verbis: Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
C) O exposto na alternativa não vai ao encontro com o que estabelece o CPP. vejamos: Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
D) A confissão feita perante a Autoridade Policial deverá constar nos autos, conforme o imperativo previsto no CPP: Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
E) O acusado é amparado pelo Princípio Nemo Tenetur se Detegere, que inclusive e previsto na CF88. Tal princípio diz que o Réu tem direito de permanecer calado e que o silencio não poderá ser usado em seu prejuízo. Ademais e importante destacar que durante o interrogatório e dever da Autoridade Policial e Judiciária, mencionar ao Réu, que ele tem o direito de permanecer calado, e que esse silencio não importará em confissão e nem poderá ser usado em seu prejuízo. A parte final do art. 198 /CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal . De nada adiantaria o silêncio se este implicasse em presunção contrária ao réu. Trata-se de entendimento pacífico. Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (A PARTE EM VERMELHO NÃO FOI RECPCIONADA PELA CF88)
-
Questão totalmente classificada errada aqui no QC. Coloquei direito penal, excludente de antijuridicidade, e apareceu CPP, confissão. Tá fei em QC.
-
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e
para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela
e estas existe compatibilidade ou concordância.
-
-
Mesmo que tenha sido prestada judicialmente e na presença de defensor, não tem a confissão força probatória absoluta, havendo a necessidade, para o fim de fundamentar sentença condenatória, de que seja confrontada e confirmada pelas demais provas existentes nos autos. Esta a exegese que se extrai do art. 197 do CPP, ao referir que “para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância” (grifamos). E, também, a posição agasalhada pelo STJ, ao decidir que “não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam confirmá-la ou contraditá-la”.
Frise-se que, apesar de predominar largamente o entendimento que condiciona o valor da confissão a sua confirmação por outros elementos obtidos em contraditório judicial, o tema não é totalmente pacífico. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, já se decidiu que “a confissão judicial, por presumir-se livre dos vícios da inteligência e vontade, tem um valor absoluto, servindo como base condenatória ainda que seja o único elemento incriminador”. (JULGADO EXCEPCIONAL).
FONTE: AVENA, Norberto. PROCESSO PENAL.
-
Complementando
Confissão
O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?
A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).
Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?
1ª) SIM. Posição do STJ
A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).
2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.
A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html
-
Da adoção do sistema da livre persuasão racional do juiz, derivam importantes efeitos:
a) não há prova com valor absoluto: não há hierarquia de provas no processo penal, sendo que toda prova tem valor relativo. Mesmo a confissão, outrora conhecida como rainha das provas, tem valor relativo (CPP, art. 197). Essa liberdade de valoração da prova, todavia, não é absoluta, já que, por força da própria Constituição Federal (art. 93, IX), o magistrado é obrigado a fundamentar sua decisão, sendo inviável que se utilize de elementos estranhos ao processo criminal;
b) deve o magistrado valorar todas as provas produzidas no processo, mesmo que para refutá-las: de nada adianta assegurar às partes o direito à prova se o juiz não considerá-la por ocasião da fundamentação da sentença. As partes possuem, portanto, o direito de verem apreciados seus argumentos e provas, direito este cuja observância deve ser aferido na motivação;
c) somente serão consideradas válidas as provas constantes do processo: não se pode emprestar validade aos conhecimentos privados do magistrado, sejam elas provas nominadas ou inominadas, típicas ou atípicas. Como visto no tópico pertinente à terminologia da prova, desde que lícitas, legítimas e moralmente válidas, é possível a utilização de meios de prova não previstos em lei (provas inominadas), assim como de meios de prova cujo procedimento probatório não esteja delimitado pela lei (provas atípicas), mas desde que tais provas estejam inseridas nos autos do processo.
-
Assertiva b
A confissão deve ser apurada mediante a compatibilidade ou concordância com as demais provas do processo.
-
A confissão é divisível e retratável.
-
Não vige, no sistema processual brasileiro, a prova tarifada (ou da certeza moral do legislador) na qual existe hierarquia de provas. Entretanto, há resquícios desse sistema no CPP, como por exemplo, a exigência do exame do corpo de delito quando a infração deixar vestígios - nem mesmo a confissão pode supri-la.
Letra B
-
CONFISSÃO DO ACUSADO
•É a admissão da prática criminosa
•Não constitui a “rainha das provas”
Espécies de confissão:
•Confissão simples
•Confissão qualificada
•Confissão complexa
Quanto ao conteúdo
Confissão simples
•O acusado apenas confessa a prática criminosa
Confissão qualificada
•O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade
•Invoca causas impeditivas ou modificativas
•Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa
Confissão complexa
•O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso
Quanto ao momento
Confissão extrajudicial
•É aquela realizada fora do processo judicial
•É aquela realizada perante autoridade policial
Confissão judicial
•É aquela realizada em juízo
•Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial
Quanto à natureza
Confissão real
•É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral
Confissão ficta
•Não é admitida em nosso ordenamento jurídico
•É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico
•Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu
Confissão explícita
•É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.
Confissão implícita
•É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico
Valor da confissão
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Direito ao silêncio
(princípio nemo tenetur se detegere)
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
(essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.
Características da confissão do acusado
Divisível
•Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.
Retratável
•Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
-
aspectos da confissão
Lembre-se sempre que um pai pode confessar um crime para livrar um filho. Portanto: A confissão deve ser apurada mediante a compatibilidade ou concordância com as demais provas do processo.
A confissão PENAL é retratável E divisível
O silêncio do acusado JAMAIS importará em confissão, presunção de verdade dos fatos, ou elemento negativo para a formação do convencimento do juiz. Nemo tenetur se detegere.
-
A confissão será valorada pelo juiz junto às demais provas, pois o réu pode ser coagido a confessar um crime que não praticou. A confissão feita fora do interrogatório demanda tomada por termo nos autos para ter validade. O silêncio do acusado não importará confissão