GABARITO: letra E
O ENDOSSO trata-se de um negócio jurídico unilateral, formal e simples, por meio do qual é feita transferência da titularidade ou do exercício de direitos incorporados a um título. É, portanto, uma declaração de vontade cuja eficácia é escolhida. É um negócio típico dos títulos de crédito (é cartular). Não é contrato, é unilateral e receptício (se dirige a determinada pessoa).
A declaração é feita por alguém que se denomina endossante ou endossador. A pessoa a quem está sendo dirigida a declaração de vontade é o endossatário. O endossante está sempre alienando ou transferindo direitos ou o exercício dos direitos ao endossatário.
→ Algumas observações importantes:
1) Quando couber endosso – a ordem
2) Quando não cabe endosso – não a ordem
3) É NULO o Endosso Parcial – art. 912, P.U do CC.
4) CC/2002: Endosso posterior ao vencimento = endosso anterior – Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
a. Endosso posterior ao vencimento, antes do protesto = endosso anterior.
b. Endosso posterior ao vencimento, depois do protesto = cessão civil.
5) Não existe trato diferente entre o CC/2002 e a LUG, mas que este último diploma toma como referência o protesto, e não o vencimento, sendo mais "completo" que o primeiro diploma.
6) Os títulos de crédito com cláusula “não à ordem” não podem circular por endosso, devendo circular mediante cessão de crédito civil, que deve ser assinada pelo cedente e pelo cessionário. Nesse caso, exige-se notificação do devedor e não há transferência de direitos autônomos.
7) O ENDOSSO PRÓPRIO pode ser:
a. Em Branco – tão somente a assinatura atrás do título, sem dizer a quem este é transmitido.
b. Em Preto – diz quem é o endossatário, e este pode dar continuidade no ciclo de endossamento até o seu pagamento.
8) O ENDOSSO IMPRÓPRIO pode ser:
a. Por Mandato – Lança-se atrás do título o nome do mandatário e o assina, e este, então, tem legitimidade para cobrar o seu valor
b. Por Caução – lança-se atrás do título o nome do caucionário e o assina.
Fonte:
anotações;
Código Civil;
resumos QC;
A questão trata do endosso.
A) É título de crédito.
Títulos de créditos são
papéis que representam uma obrigação, emitidos conforme as normas vigentes.
Incorreta
letra “A".
B) É ato cambiário pelo qual um terceiro se responsabiliza pelo pagamento da
obrigação constante no título de crédito.
Aval é ato pelo qual um terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação
constante no título de crédito.
Incorreta
letra “B".
C) É ato formal pelo qual se atestam fatos relevantes para a relação
cambial.
Protesto é
ato formal pelo qual se atestam fatos relevantes para a relação
cambial.
Incorreta
letra “C".
D) É ato pelo qual se aperfeiçoa a vênia conjugal para a validade do título de
crédito.
Outorga
uxória é o ato pelo qual ocorre a vênia conjugal, para validar alguns tipos de
negócio jurídico.
Incorreta
letra “D".
E) É ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito transmite seus
direitos a outrem.
Endosso é
o ato cambiário no qual se transfere o crédito representado por título à ordem,
a outrem.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.