"A escolha do nome empresarial, porém, não é totalmente livre. De acordo com o art. 34 da Lei 8.934/1994, 'o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade'.
Em obediência ao princípio da veracidade, o nome empresarial não pode conter nenhuma informação falsa. Sendo expressão que identifica o empresário em suas relações como tal, é imprescindível que o nome empresarial só forneça dados verdadeiros àquele que negocia com o empresário. Exemplo de regra que concretiza o princípio da veracidade é o art. 1.165 do Código Civil, que assim determina: 'o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social'. De fato, a manutenção do nome de alguém na firma social induziria terceiros a pensar que ela ainda era sócia da respectiva sociedade.
O princípio da novidade, por sua vez, significa a proibição de se registrar um nome empresarial igual ou muito parecido com outro já registrado na mesma Junta Comercial. Uma regra que concretiza esse princípio é o art. 1.163 do Código Civil, que tem o seguinte teor: 'o nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro'. O parágrafo único desse dispositivo prevê que 'se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga'.
Importate!
A proteção ao nome empresarial quanto ao princípio da novidade é restrita ao território do Estado da Junta Comercial em que foi registrado, conforme determinação do art. 1.166 do Código Civil: 'a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado'. Caso o empresário queira obter proteção do seu nome empresarial em todo o território nacional, terá que fazer um pedido específico (art. 1.166, parágrafo único)".
André Santa Cruz, Direito Empresarial, Coleção Sinopses para Concursos.