GABARITO: letra C
Lei nº. 9.279/1996,
CAPÍTULO II
DA PATENTEABILIDADE
Seção I
DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
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Patente: É um título de monopólio temporário sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores (pessoas físicas ou jurídicas) detentores de direitos sobre a criação para exploração econômica. O inventor se obriga a revelar detalhadamente todo conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. Então, quando o interessado cria algo, deve fazer um relatório detalhado da sua invenção/modelo de utilidade. Encerrado o prazo da patente, o objeto patenteado cai em domínio público – todos podem explorar aquela criação (ex.: remédio genérico nada mais é do que a fórmula patenteada que caiu em domínio público). Há revelação, portanto, de seus 'segredos'.
Fábio, vamos lá, quanto a sua indagação:
"Coca Cola" é considerado MARCA, cuja forma de apresentação é MISTA (palavras + símbolos), ou seja, o registro da marca "Coca Cola" terá o prazo de 10 anos, prorrogado por períodos iguais e sucessivos - art. 133 LPI; e,
Em relação à patente da invenção (fórmula da Coca Cola), trata-se de "segredo de negócio" e, salvo engano, a Coca Cola não patenteou sua fórmula no Brasil. O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), tratou de estabelecer proteção expressa ao direito de confidencialidade de informação.
Lembrando que a violação de segredo de negócio no Brasil tem como consequência a aplicação do art. 195 da LPI:
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Espero ter ajudado....
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A vitória é certa, basta persistência
GABARITO C
Art. 8º, LPI. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
→ NOVIDADE
Art. 11, LPI. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
§1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
→ ATIVIDADE INVENTIVA
Art. 13, LPI. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
→ APLICAÇÃO INDUSTRIAL
Art. 15, LPI. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.