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ID
2952673
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Estando a parte requerente inconformada com exigência feita por Oficial de Registro de Imóveis para a prática de ato que lhe incumbe por força de lei, poderá ela, segundo o art. 198 da Lei de Registros Públicos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201"caput"com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

  • Segundo Walter Ceneviva, "dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido".
    CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. f. 507

    O artigo 198 da Lei 6.015/73, prevê o procedimento de suscitação de dúvida perante juízo competente. Vejamos:
    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
     Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Prazos:

    impugnar a dúvida: 15 dias

    manifestação MP: 10 dias

    Sentença: 15 dias