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GABARITO: D
Arras confirmatórias consistem na entrega de uma quantia ou coisa para a garantia de que o pacto será cumprido, servindo também como um adiantamento do pagamento. Como não possui caráter de pena, a parte que a receber deve a devolver ou imputar seu valor no pagamento da obrigação. Tendo portanto função de garantia, diferente das arras penitenciais que tem função meramente indenizatória.
Arras confirmatórias – função de garantia, adiantamento do pagamento, não há direito de arrependimento, cabe indenização suplementar.
– Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Arras Penitenciais – função indenizatória, necessita de previsão específica, há direito de arrependimento, não cabe indenização suplementar.
– Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
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Gabarito: LETRA D
Nunca mais confundir!
Resumindo...
→ ARRAS CONFIRMATÓRIAS (art. 418, CC)
- têm por finalidade punir a parte inadimplente. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra parte retê-las; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
- não há direito de arrependimento
- cabe indenização por perdas e danos
→ ARRAS PENITENCIAIS (art. 420, CC)
- apresentam natureza indenizatória. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.
- Há o direito de arrependimento
- Não têm direito a perdas e danos
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I - VERDADEIRO
"As arras ou sinal podem ser conceituados como sendo o sinal, o valor dado em dinheiro ou o bem móvel entregue por uma parte à outra, quando do contrato preliminar, visando a trazer a presunção de celebração do contrato definitivo." (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 7a edição, p. 495).
II - VERDADEIRO
"Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão estas, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal (art. 417 do CC). Por este comando legal, percebe-se a primeira função do sinal: funcionar como antecipação do pagamento, valendo como desconto quando do pagamento do valor total da obrigação." (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 7a edição, p. 495).
III - VERDADEIRO
"As arras também têm outras duas funções:
1a função - tornar definitivo o contrato preliminar.
2a função - funcionar como antecipação das perdas e danos, funcionando também como penalidade." (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 7a edição, p. 496).
IV- FALSO
As arras confirmatórias continuam existindo (arts. 418 e 419 do CC).
V - VERDADEIRO
Art. 419 do CC: A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
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A questão trata das arras
confirmatórias.
I. Firmam a presunção de obrigatoriedade do contrato.
Código Civil:
Art.
418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo
por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá
quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o
equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
As arras confirmatórias firmam a presunção de
obrigatoriedade do contrato.
Correta proposição I.
II. Significam a antecipação da prestação prometida
pelo contratante.
Art.
417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título
de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução,
ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da
principal.
As arras confirmatórias significam a antecipação da
prestação prometida pelo contratante.
Correta proposição II.
III. Fixam prévia determinação das perdas e danos pelo
não cumprimento das obrigações.
Código Civil:
Art.
418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo
por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá
quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o
equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
As arras confirmatórias fixam prévia determinação
das perdas e danos pelo não cumprimento das obrigações.
Correta proposição III.
IV. Não mais existem ante a não repetição do artigo
1.094 do Código Civil de 1916 - CC/1916.
Código Civil:
Art.
418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo
por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá
quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o
equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
As arras confirmatórias estão previstas no Código
Civil de 2002.
Incorreta proposição IV.
V. Valem como taxa mínima na hipótese de
descumprimento do contrato, podendo a parte inocente pedir indenização
suplementar.
Código
Civil:
Art.
419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior
prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente
exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o
mínimo da indenização.
As arras confirmatórias valem como taxa mínima na
hipótese de descumprimento do contrato, podendo a parte inocente pedir
indenização suplementar.
Correta proposição V.
A) Somente as proposições I, II e V estão corretas. Incorreta letra “A".
B) Somente as proposições III e IV estão corretas. Incorreta letra
“B".
C) Somente as proposições II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “C".
D) Somente as proposições I, II, III e V estão corretas. Correta letra “D".
Gabarito da questão.
E) Todas as proposições estão corretas. Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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A questão trata das arras
confirmatórias.
I. Firmam a presunção de obrigatoriedade do contrato.
Código Civil:
Art.
418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo
por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá
quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o
equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
As arras confirmatórias firmam a presunção de
obrigatoriedade do contrato.
Correta proposição I.
II. Significam a antecipação da prestação prometida
pelo contratante.
Art.
417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título
de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução,
ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da
principal.
As arras confirmatórias significam a antecipação da
prestação prometida pelo contratante.
Correta proposição II.
III. Fixam prévia determinação das perdas e danos pelo
não cumprimento das obrigações.
Código Civil:
Art.
418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo
por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá
quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o
equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
As arras confirmatórias fixam prévia determinação
das perdas e danos pelo não cumprimento das obrigações.
Correta proposição III.
IV. Não mais existem ante a não repetição do artigo
1.094 do Código Civil de 1916 - CC/1916.
Código Civil:
Art.
418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo
por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá
quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o
equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
As arras confirmatórias estão previstas no Código
Civil de 2002.
Incorreta proposição IV.
V. Valem como taxa mínima na hipótese de
descumprimento do contrato, podendo a parte inocente pedir indenização
suplementar.
Código
Civil:
Art.
419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior
prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente
exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o
mínimo da indenização.
As arras confirmatórias valem como taxa mínima na
hipótese de descumprimento do contrato, podendo a parte inocente pedir
indenização suplementar.
Correta proposição V.
A) Somente as proposições I, II e V estão corretas. Incorreta letra “A”.
B) Somente as proposições III e IV estão corretas. Incorreta letra
“B”.
C) Somente as proposições II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “C”.
D) Somente as proposições I, II, III e V estão corretas. Correta letra “D”.
Gabarito da questão.
E) Todas as proposições estão corretas. Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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tentei criar um MNEMÔNICO:
se as arras são penitenciais: você já ta "pagando uma penitência",... não precisa pagar mais nada por isso (por isso que Não têm direito a perdas e danos)... mas a penitência merece perdão (por isso: Há o direito de arrependimento)....kkkk
Não sei pra vcs, mas pra mim serviu!!
Ah!!! quanto as arras confirmatórias... é justamente o oposto das penitenciais (Tem direito a perdas e danos (indenização suplementar) e não há direito a arrependimento)
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GABARITO D
Das arras ou sinal:
1. Conceito – trata-se de disposição convencional pela qual uma das partes contratantes entrega determinado bem à outra, como garantia da firmeza da obrigação contraída. A depender da espécie das arras dadas, poderá conferir às partes o direito de se arrepender:
a. Confirmatórias – aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, pois firmam a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de se arrepender. Quando da não execução contratual, cabe indenização suplementar, onde valerá as arras como taxa mínima (art. 417 a 419 do CC).
b. Penitenciais – quando estipuladas, garantem o direito de se arrepender e possuem um condão unicamente indenizatório (arras tão somente indenizatórias). Nestas, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar (art. 420 do CC).
OBS – Súmula 412-STF – No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
2. Diferenças e semelhanças entre as arras confirmatórias das penitenciais:
a. Semelhanças:
i. Ambas são pagas antecipadamente;
ii. As arras devem ser sempre expressas.
b. Diferenças:
i. Confirmatórias – finalidade de confirmar a avença;
ii. Penitenciais – finalidade de garantir o direito de se arrepender;
iii. Confirmatórias – como não há direito de se arrepender, a inadimplência gerará direito à indenização
iv. Penitenciais – como assegura o direito de se arrepender, não há que falar em indenização complementar, uma vez que se arrepender foi uma faculdade assegurada no contrato.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Arras podem ser:
• Confirmatórias (valor mínimo de indenização - art. 418 e 419/CC)
• Penitenciais (caso exista previsão do dir. de arrependimento (CC, 420). Neste caso não existe direito de indenização suplementar.
CC, Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Também denominadas de sinal, tratam-se as arras de uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega à outra bem móvel (geralmente dinheiro) em garantia de uma obrigação pactuada. É o bem móvel que uma parte entrega à outra em garantia.
As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
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PESSOAL, FIQUEI NA DÚVIDA QUANTO AO ITEM III-
"III. Fixam prévia determinação das perdas e danos pelo não cumprimento das obrigações."
primeiro, por que acredito que as ARRAS CONFIRMATÓRIA é termo assessoria de garantia no adimplemento da obrigação, e não como penalidade. Tanto é que se pode pedir uma indenização suplementar, diferentemente das penitenciais.
e outra, fixam prévia indenização das perdas e danos sempre acreditem que fosse cláusula penal e não arras confirmatória.
?????
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youtube.com/watch?v=vEW-8EkIKKo
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Arras confirmatórias:
• Previstas no contrato com o objetivo de reforçar, incentivar que as partes cumpram a obrigação combinada
• No silêncio do contrato as arras são confirmatórias
• Se as partes cumprirem as obrigações contratuais, as arras serão devolvidas para a parte que havia dado (ou serão utilizadas como parte do pagamento)
• Se a parte que deu as arras não cumprir o contrato, a outra parte poderá reter as arras
• Se a parte que recebeu as arras não executar o contrato, a outra parte poderá exigir a devolução das arras mais o equivalente
• Além das arras, a parte inocente poderá pedir: (1) indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima; e (2) a execução do contrato com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização
(Parece bobo, mas ajuda: penso em arras confirmatórias = com indenização suplementar)
Arras penitenciais:
• Previstas no contrato com o objetivo de permitir que as partes possam desistir da obrigação combinada caso queiram, e, se isso ocorrer, o valor das arras penitenciais já funcionará como sendo as perdas e danos
• Ocorre quando o contrato estipula arras, mas também prevê o direito de arrependimento
• Se as partes cumprirem as obrigações contratuais, as arras serão devolvidas para a parte que as havia dado. Poderão também ser utilizadas como parte do pagamento
• Se a parte que deu as arras decidir não cumprir o contrato (e exercer o direito de arrependimento), ela perderá as arras dadas
• Se a parte que recebeu as arras decidir não cumprir o contrato (e exercer o direito de arrependimento), ela deverá devolver as arras + o equivalente (ou seja, o dobro)
• As arras penitenciais têm função unicamente indenizatória. Isso significa que a parte inocente ficará apenas com o valor das arras (e + o equivalente) e não terá direito a indenização suplementar
• Súmula 412 STF: no compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo o juros moratórios e os encargos do processo
Fonte: dizer o direito (informativo nº 613 do STJ)
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Também não entendi o item III
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ARRAS CONFIRMATÓRIAS:
A finalidade das arras não é esgotar a indenização por perdas e danos, mas sim facilitá-la. Nestes casos, perdas e danos serão compostos pelas arras, enquanto mínimo de indenização, e pelo restante do prejuízo, a ser provado pela parte prejudicada (LÔBO, 2013, p. 262). As arras exercem então função semelhante à cláusula penal prevista no art. 416, parágrafo único do Código Civil.
Nesse contexto, poderá o contratante vítima, se comprovar que seu prejuízo com a inexecução do contrato foi superior ao valor das arras, demandar indenização suplementar, de maneira a garantir a reparação integral dos danos sofridos. Deve-se considerar, contudo, que a perda das arras ou sua devolução em dobro, por configurar mínimo indenizatório, independe de prova (KONDER, 2015, p. 145-146).
Contudo, há situações em que o valor das arras retidas no caso de inexecução contratual pode se demonstrar excessivo e despropositado, podendo representar enriquecimento injustificado. Assim, em consonância com os princípios informadores do Código Civil e que regem os contratos, poderá o juiz, com base no art. 413 (dispositivo concebido para cláusula penal), reduzir o valor das arras sempre que este se mostrar excessivo em razão da natureza ou finalidade do negócio ou houver cumprimento parcial da obrigação principal (SCAVONE JUNIOR, 2007, p. 301).