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ID
295270
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa em que >não cabe recurso em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa (a) é a única hipótese não prevista nas decisões que dão causa a interposição do recurso em sentido estrito - art. 581 do CPP.
  • Essa questão está desatualizada, e fatalmente, essa prova do MP do Paraná deve ter sido antes da entrada em vigor da Lei 11.689/08 (09/08/08). Com o advento dessa lei a decisão que impronuncia o réu passou a ser atacada por apelação, mas antes essa decisão era atacada por Rese (revogado art. 581, IV, do CPP). Se formos resolver a questão atualmente, vamos ver que ela passou a ter duas respostas certas (letras "a" e "e") porque tanto a decisão que recebe a denúncia ou queixa quanto a decisão que impronuncia o réu NÃO são recorríveis por Rese.
  • O Luiz está com a razão. vejamos o que dispõe o art. 416 do CPP:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Decisão: pronúncia e desclassificação;
    Sentença: Impronúncia e absolvição sumária.

    Questão desatualizada em face da lei nº 11.689, de 2008.
  • Conforme o colega explicou acima, a questão encontra-se desatualizada. Em 2008 a impronúncia deve ter como recurso a apelação.
  • Quando o Juiz pronuncia, o réu REZA (RESE). Quando o Juiz impronuncia, o MP apela.
  • Acho estas decorebas muito idiotas, mas um colega postou neste site uma mais fácil... Impronúncia e Apelação começam com vogais e Pronúncia e RSE com consoantes. Achei muito bobo, mas agora eu sempre lembro disto e acerto estas questões. 
  • Cabe RESE da decisão que:

    - que concluir pela incompetência do juízo;

    - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    - que pronunciar o réu;

    - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    OBS: Este dispositivo não tem mais aplicação, pois, se o sursis for concedido ou negado na sentença, caberá apelação, por força do disposto no art. 593, parágrafo 4º do CPP, ainda que a finalidade exclusiva do recurso seja a cassação ou concessão do beneficio. Acaso uma dessas situações ocorra no processo de execução, por outro lado, será cabível o agravo.

    - que conceder, negar ou revogar livramento condicional (revogado tacitamente pela LEP);

    - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    - que decidir sobre a unificação de penas (revogado tacitamente pela LEP);

    - que decidir o incidente de falsidade;

    - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado (revogado tacitamente pela LEP);

    - que impuser medida de segurança por transgressão de outra (revogado tacitamente pela LEP);

    - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774 (revogado tacitamente pela LEP);

    - que revogar a medida de segurança (revogado tacitamente pela LEP);

    - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    - que converter a multa em detenção ou em prisão simples (revogado tacitamente pela LEP).