SóProvas


ID
2952760
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Teoria dos Atos Administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • puts com essa estatística aqui só falta o grande LUCIO WEBER vir dar o parecer dele....

  • quero a versão antiga do site :(

  • GABA LETRA C,

    Caraca, fiquei horrorizado com as estatísticas dessa questão!

    FINALIDADE - OBJETIVO PERSEGUIDO, E ESTE NÃO PODE TER VIÉS POLÍTICO-PARTIDÁRIO.

    COMPETÊNCIA - É O AGENTE QUE ATUA EM NOME DO ESTADO, É MERO CUMPRIDOR DA FINALIDADE ADMINISTRATIVA

    PODER JUDICIÁRIO - SIM, ELE PODE INVALIDAR UM ATO DISCRICIONÁRIO SE ESTE NÃO É DE CARÁTER LEGAL.

    MOTIVO E OBJETO - ÚNICOS ELEMENTOS QUE PODEM SER TANTO DISCRICIONÁRIOS QUANTO VINCULADOS,

    QUANDO DA DISCRICIONARIEDADE, SÃO CONHECIDOS PELO MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

    MOTIVO - SIM, TODO ATO DEVE SER DOTADO DE MOTIVO, AFINAL ESTE FAZ PARTE DOS ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, MAS DIZER QUE ELE É SINÔNIMO DE MOTIVAÇÃO JÁ EXCLUÍ ESSA ALTERNATIVA DE CARA.

  • Gabriel punisher HAHAHAHAHAHAHAHA

  • O erro da questão D, no meu entendimento, é falar que tem mérito adm nos atos vinculados. Pois, o mérito de conveniência e oportunidade está dentro do motivo e objeto, logo, podemos saber se o ato é discricionário ou vinculado por eles. Se a afirmativa parasse no primeiro ponto, estaria certa.

  • C está correto devido a teoria dos motivos determinantes. O motivo, também faz parte do ato adm., podendo o juiz analisar se é falso ou verdadeiro.

  • Erro claro na letra dê:  "...o binômio motivo-objeto...". Não existe este elemento: motivo-objeto, muito menos elementos binômio.

    Letra C bem na cara.

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Não é verdade que o elemento finalidade inclua o apontado "interesse do governo", muito menos com vistas a "levar a cabo seu desiderato ideológico-partidário". Referido elemento, em rigor, revela-se atendido, isto sim, quando for objetivado o interesse público, assim entendido como o interesse de toda a coletividade ou, como também referido pela doutrina, como o interesse público primário.

    b) Errado:

    A competência é tida por irrenunciável, uma vez que conferida por lei. Logo, se assim o é, não pode o agente público, por mero ato de vontade, renunciar àquilo que a lei estabeleceu.

    c) Certo:

    De fato, a teoria dos motivos determinantes confere a possibilidade de invalidação de atos administrativos, mesmo quando discricionários, contanto que o motivo invocado pela Administração, como legitimador para a prática do ato, seja inverídico ou ilegítimo. Isto porque a própria validade do ato passa a estar vinculada à existência e à idoneidade dos fundamentos expostos pelo Poder Público.

    d) Errado:

    O binômio motivo-objeto, de fato, determina o denominado mérito administrativo, porém, este somente se faz presente nos atos discricionários, o mesmo não se podendo afirmar no tocante aos atos vinculados, cujos elementos se mostram inteiramente definidos em lei, sem margem de atuação para o administrador público. Em poucas palavras: atos vinculados não têm mérito administrativo.

    e) Errado:

    Não é verdade que todos os atos administrativos devam apresentar motivação, embora a regra geral seja, de fato, a sua necessidade. Há casos, todavia, em que ordenamento prevê atos desprovidos de motivação, sendo o exemplo mais conhecido o da livre nomeação e exoneração para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 37 (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    O caráter "livre" vem a ser, justamente, o que denota a desnecessidade de motivação para tais atos.


    Gabarito do professor: C
  • Ótima questão do ponto de vista didático, permite revisar diversos conceitos relativos aos atos administrativos.

  • GABARITO: C

    O Judiciário pode anular atos administrativos discricionários, fundados na inexistência de motivo, insuficiência de motivo, inadequabilidade de motivo, incompatibilidade de motivo, desproporcionalidade de motivo, impossibilidade de objeto, desconformidade de objeto e insuficiência de objeto, apenas controlando os limites objetivos do ato discricionário

    Fonte: ROMANO, Rogério Tadeu. Anulação do ato administrativo discricionário: um caso concreto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5306, 10 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63338. Acesso em: 3 dez. 2019.

  • Quem sou eu para discordar da banca, mas com todo o perdão, não é que o ato vinculado não tem mérito. Na verdade, o mérito do ato administrativo vinculado já vem definido na lei, sem oportunizar ao operador qualquer possibilidade de ação distinta.

  • A questão em tela versa sobre o assunto de atos administrativos e os seus temas correlatos, como elementos, atributos, anulação, revogação, convalidação.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está errada, pois a finalidade do ato administrativo consiste em atingir tanto o interesse público quanto a finalidade do próprio ato administrativo em si. Além disso, cabe destacar que o ato administrativo não visa à concretização de uma finalidade ideológica-partidária do governo. O ato administrativo não pode possuir como finalidade interesses ou aspirações políticas, pois, se assim o fosse, haveria uma afronta ao princípio da impessoalidade.

    Letra b) Esta alternativa está errada, pois a competência não pode ser renunciada. Mesmo nos casos em que há uma delegação de competência, a autoridade delegante não a renuncia, ou seja, ocorre a delegação da execução do ato administrativo, mas não da sua titularidade a qual permanece com o respectivo titular.

    Letra c) Esta alternativa é o gabarito em tela. Quando um ato administrativo, independentemente de ser discricionário ou vinculado, possui um vício de legalidade, o Poder Judiciário pode anulá-lo. Importa destacar que a Administração Pública também pode anular esse ato ilegal.

    Letra d) Esta alternativa está errada, pois, nos atos administrativos vinculados, não há a presença do mérito administrativo. Este somente existe nos atos administrativos discricionários. Logo, afirmar que o mérito administrativo está presente em todo administrativo é incorreto.

    Letra e) Esta alternativa está errada, pois, embora a motivação dos atos administrativos seja considerada uma regra em nosso ordenamento jurídico, a doutrina afirma que há algumas exceções. Uma exceção a essa regra é a nomeação e a exoneração de pessoas ocupantes de cargos comissionados. Tanto para nomear uma pessoa para um cargo comissionado quanto para exonerá-la, não há a necessidade de se realizar a motivação do ato administrativo, segundo a doutrina e a jurisprudência. Logo, esta expressão torna a assertiva "e" incorreta: "...Qualquer ato que não contenha expressamente a motivação em sua edição é passível de ter reconhecida sua ilegitimidade por parte do Poder Judiciário...". Ademais, é importante lembrar os seguintes conceitos:

    1) A motivação do ato administrativo integra o elemento forma deste.

    2) Todo ato administrativo deve conter um motivo (que é um elemento do ato administrativo), mas nem todo administrativo deve conter uma motivação (que não é um elemento do ato administrativo e integra o elemento forma deste).

    GABARITO: LETRA "C".

  • Letra C

    Erro da letra E: Não confundir motivo com motivação.

    1) A motivação integra o elemento forma.

    2) Todo ato administrativo deve conter um motivo (que é um elemento do ato administrativo), mas nem todo administrativo deve conter uma motivação.

    Exemplo: a nomeação e a exoneração de pessoas ocupantes de cargos comissionados, tanto para nomear quanto para exonerar, não há a necessidade de se realizar a motivação do ato administrativo.

  • O Poder Judiciário pode declarar a invalidade de um ato administrativo discricionário quando, analisando os termos desse ato, verificar que o motivo determinante distendido para sua edição não se apresenta justificável diante de sua ilegitimidade.

    Os atos discricionários quando não têm LEGITIMIDADE (os atos administrativos tem presunção de legitimidade, esta não é absoluta) podem sim ser objeto de apreciação judicial, principalmente no tocante aos motivos que determinaram sua execução. O STF em julgados recentes tem ratificado a teoria dos motivos determinantes no controle judicial do mérito administrativo quando injustificável determinado ato. No livro DISCRICIONARIEDADE E CONTROLE JUDICIAL, Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que o juízo de conveniência e oportunidade não é absoluto, o elemento motivo deve encontrar supedâneo e justificar-se nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, caso contrário é suscetível de controle externo.