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ID
2952826
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à causa de pedir, na petição inicial, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Sobre a letra C:

    O fundamento jurídico é apontar porque você tem razão. É a consequência jurídica do ato. É o direito que você afirma ter. Explicação do fato.

    fundamento legal  é o artigo de lei, a súmula, etc...

    Fonte:

  • Sobre a B:

    CAUSA DE PEDIR:  é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.

     Causa de Pedir Remota/Fática: Essa será a descrição do fato que deu origem a lide.

    Causa de Pedir Próxima/Jurídica: É o próprio direito. Após a descrição fática e feita aplicação do direito, a retirada da norma do abstrato para o concreto, substanciando o pedido do autor. 

    *Obs; tal classificação é controvertida na doutrina, e nem deveria ser cobrada em prova objetiva.

    TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR: preconiza que, para a propositura de uma ação, basta que a mesma possua a causa de pedir próxima, isto é, o fundamento jurídico. Não é a teoria seguida pelo Direito Processual Brasileiro.

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR: preconiza que na ação deve constar não somente a causa de pedir próxima, mas também a causa de pedir remota, conforme art 282, III do CPC. FOI A TEORIA ADOTADA PELO NCPC.

     

    Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/134230482/os-elementos-das-acoes

  • O art. 282 do Código de Processo Civil - CPC refere-se ao CPC/73.

  • NCPC art. 330) Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Em que pese o comentario da colega Nathalia Alves, de 07/05/2019, trago aos colegas entendimento doutrinario em sentido oposto:

    "Para alguns, a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos do pedido, enquanto a causa de pedir remota são os fatos constitutivos. Para outros, é exatamente o contrario: causa de pedir proxima são os fatos e causa de pedir remota são os fundamentos do pedido, sendo nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (...) mas em minha concepção pessoal a causa de pedir proxima são os fatos e a causa de pedir remota é o fundamento juridico, porque é dos fatos que decorrem os fundamentos jurídicos.'' (Manual de Direito Processual Civil, Volume Unico, Daniel Amorim Assumpção Neves, pagina 154, Ed. 2019)

  • GAB: A

    NCPC. Art. 330:

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Estudantes, boa noite!

    Não se deve confundir fundamento jurídico com fundamento legal (é dispensável – enunciado 281 do FPPC) que é o dispositivo legal invocado pelo demandante, mas como é tarefa do magistrado verificar se houve ou não a subsunção do fato à norma, o Juiz poderá decidir com base em norma distinta, preservado o direito afirmado e o pedido formulado, porém, para tanto, deverá observar o disposto no art. 10 do CPC/15 que lhe impõe o dever de consultar as partes (nesse sentido o enunciado 282 do FPPC).

    Enunciado 281 do FPPC - (art. 319, III) A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no V FPPC-Vitória)

    Enunciado 282 do FPPC - (arts. 319, III e 343) Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

    Fonte: Fred Didier Júnior

    Bons Estudos!

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  • Estudantes, boa noite!

    Quanto à alternativa B

    Tem o autor de, em sua PI, expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse mesmo efeito (relação jurídica). Com isso, adotou o CPC/15, segundo a corrente majoritária, a teoria da substancialização da causa de pedir que impõe ao demandante o ônus de indicar, na PI, qual o fato jurídico que dá suporte ao seu pedido, mas não basta a indicação do fato jurídico, sem que se indique qual a fundamentação jurídica decorrente desse fato jurídico em virtude da ordem expressa pelo dispositivo em comento.

    Sobre o tema, DAAN ensina que há 2 teorias que explicam a composição da causa de pedir:

    a)       Teoria da individuação ou individualizaçãoexige-se somente a relação jurídica, mas, mesmo em tal teoria, os fatos continuam a ser exigidos nas demandas que versem sobre direitos obrigacionais, havendo a controvérsia apenas nas demandas que versam sobre direitos reais;

    b)      Teoria da substanciação ou substancializaçãoexigem-se somente os fatos jurídicos narrados pelo autor

    A doutrina pátria amplamente majoritária afirma que o direito brasileiro adotou a teoria da substanciação, sustentando que a exigência da narrativa dos fatos na PI é derivada do art. 319, III, do CPC/15. Entretanto, o curioso é que a mesma doutrina, que indica a teoria da substanciação, afirma que a causa de pedir não será somente composta pelos fatos jurídicos, pois a fundamentação jurídica também comporá a causa de pedir, por isso uma parcela pequena da doutrina aponta essa incongruência da doutrina majoritária e afirma que o direito brasileiro adotou a teoria mista (de equilíbrio entre a teoria da substanciação e a teoria da individuação), porque, ao exigir a narrativa da PI dos fatos e fundamentos jurídicos, o direito brasileiro exigiu a narrativa da causa de pedir próxima e remota, criando-se uma teoria que resulta da soma das duas tradicionais teses que explicam o objeto da causa de pedir.

    Fonte: FDJ (Fredie Didier Júnior) e DAAN (Daniel Amorim de Assumpção Neves)

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  • Embora a questão tenha sido formulada com base no Código de Processo Civil de 1973, a resolveremos com base no Código de Processo Civil de 2015.

    Alternativa A) É certo que a citação equivocada do dispositivo de lei não induz à inépcia da petição inicial, haja vista que o juiz julga os fatos e não a subsunção deles à lei realizada pelo advogado. Nesse sentido foi editado o Enunciado 281 no Fórum Permanente de Processualistas Civis: "(art. 319, III) A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A exposição dos fatos é imprescindível para que o juiz proceda a um julgamento sobre o caso submetido à sua apreciação. É preciso lembrar que o juiz julga os fatos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os fundamentos jurídicos não se confundem com os fundamentos legais. Enquanto aqueles dizem respeito às razões de pedir, aos motivos pelos quais se acredita possuir o direito, estes dizem respeito aos dispositivos legais em que o pedido está baseado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não se considera relevante o nome jurídico atribuído à ação, haja vista que o juiz não está a ele vinculado nem mesmo para identificar sob qual rito deverá processar o pedido. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não há exigência legal que o artigo de lei em que esteja baseado o pedido seja citado, haja vista que o juiz julga os fatos trazidos ao seu conhecimento (brocardo "dá-me os fatos e te darei o direito") e conhece o direito (brocardo "iura novit curia"). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito:"A"

    Iuri novit curia

  • Embora a questão tenha sido formulada com base no Código de Processo Civil de 1973, a resolveremos com base no Código de Processo Civil de 2015.

    Alternativa A) É certo que a citação equivocada do dispositivo de lei não induz à inépcia da petição inicial, haja vista que o juiz julga os fatos e não a subsunção deles à lei realizada pelo advogado. Nesse sentido foi editado o Enunciado 281 no Fórum Permanente de Processualistas Civis: "(art. 319, III) A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador". Afirmativa correta.

    Alternativa B) A exposição dos fatos é imprescindível para que o juiz proceda a um julgamento sobre o caso submetido à sua apreciação. É preciso lembrar que o juiz julga os fatos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Os fundamentos jurídicos não se confundem com os fundamentos legais. Enquanto aqueles dizem respeito às razões de pedir, aos motivos pelos quais se acredita possuir o direito, estes dizem respeito aos dispositivos legais em que o pedido está baseado. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Não se considera relevante o nome jurídico atribuído à ação, haja vista que o juiz não está a ele vinculado nem mesmo para identificar sob qual rito deverá processar o pedido. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Não há exigência legal que o artigo de lei em que esteja baseado o pedido seja citado, haja vista que o juiz julga os fatos trazidos ao seu conhecimento (brocardo "dá-me os fatos e te darei o direito") e conhece o direito (brocardo "iura novit curia"). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.