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ID
2952847
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a coisa julgada, analise as proposições a seguir:


I. Fazem coisa julgada material as razões de decidir, porque relativas aos motivos da sentença.

II. As sentenças extintivas sem julgamento de mérito fazem coisa julgada material.

III. As sentenças proferidas nos procedimentos de jurisdição voluntária fazem apenas coisa julgada formal.

IV. Passada em julgado a sentença de mérito, pelo princípio do dedutível e do deduzido, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Alternativas
Comentários
  • Inciso I - ART 504 DO CPC

    INCISO II - ART 486 DO CPC

    INCISO III - ART 485, VII E 487 DO CPC

    INCISO IV - ART 490 DO CPC

  • Item I: ERRADO

    Art. 504, do CPC. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Item II: ERRADO

    Na hipótese de não haver resolução de mérito, a sentença é chamada terminativa, porque o juiz extingue o processo sem analisar o mérito. Transitada em julgado, essa sentença não fará coisa julgada material, de modo que poderá ser reproposta.

    Item III: CORRETO

    Os principais argumentos, segundo Ovídio Baptista, de que se valem os juristas para demonstrar a natureza administrativa dos atos de jurisdição voluntária, são: a jurisdição contenciosa tem caráter repressivo e a jurisdição voluntária tem caráter preventivo do litígio, bem como aquela tem função meramente declaratória enquanto esta tem função constitutiva, haja vista que se destina à formação de atos e negócio jurídicos; a jurisdição voluntária não comporta o princípio do contraditório, não existindo, portanto, partes, mas simples interessados; os atos de jurisdição voluntária não produzem coisa julgada, enquanto a sentença proferida em processo de jurisdição contenciosa produz coisa julgada; jurisdição contenciosa corresponde a uma forma de atuação do direito objetivo, enquanto a jurisdição voluntária visa realizar certos interesses públicos subordinados ao direito.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6220

    Item IV: CORRETA

    Art. 508, do NCPC. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Eficácia preclusiva da coisa julgada ou de princípio do deduzido ou do dedutível.

    Veio a sentença e transitou em julgado tudo aquilo dedutível (não só o deduzido), então vai ter coisa julgada. Por ficção, não só aquilo que foi deduzido, mas também aquilo que era dedutível, considera-se como tendo sido alegado e está embutido na coisa julgada. A coisa julgada faz com que haja preclusão do que você poderia alegar (do deduzido e dedutível), desde que diga respeito àquela causa de pedir da petição inicial. Se você altera algum dos elementos da causa, não há que se falar em coisa julgada.

    Exemplo: eu invoquei a causa de pedir “coação” do negócio jurídico dizendo que a Priscila colocou uma arma na minha cabeça e me mandou assinar. O juiz julgou improcedente porque eu não consegui provar isso. Eu digo depois que a Priscila tinha comparsas que sequestraram a minha família. Eu posso fazer isso? Isso já vai estar acobertado pelo art. 508, do NCPC (esse outro fato também representa coação). Mas, se eu pleitear a anulação do contrato dizendo que houve dolo, eu estou alterando a causa de pedir. Eu não estou trabalhando com a mesma causa de pedir inicial (eu alterei os fatos e a causa de pedir, logo pode haver decisão de mérito).

    Fonte: professor Renato Castro (FESMPDFT)

  • Embora a questão tenha sido formulada com base no Código de Processo Civil de 1973, a resolveremos com base no Código de Processo Civil de 2015.

    Afirmativa I) Acerca do tema, dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) As sentenças que extinguem o processo sem julgamento do mérito não fazem coisa julgada material, podendo a parte propor novamente a ação (art. 486, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) O art. 1.111, do CPC/73, que afirmava que "a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes", não foi repetido pelo CPC/15, que a fim de acabar com a divergência doutrinária acerca da natureza jurídica da jurisdição voluntária, passou a considerá-la como propriamente jurisdicional (e não administrativa), admitindo que a sentença nela proferida faz coisa julgada material. Para aprofundamento, indicamos o artigo disponível em <http://genjuridico.com.br/2016/01/12/o-novo-cpc-em-pilulas-a-jurisdicao-voluntaria-continua-firme-forte-e-vitaminada-no-novo-codigo/>. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A afirmativa é autoexplicativa e está correta.

    Gabarito do professor: A questão se encontra desatualizada, de modo que atualmente apenas a afirmativa IV está correta.

  • GABARITO: D

  • a única parte que faz coisa julgada material na sentença é o dispositivo.