Item I: ERRADO
Art. 504, do CPC. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Item II: ERRADO
Na hipótese de não haver resolução de mérito, a sentença é chamada terminativa, porque o juiz extingue o processo sem analisar o mérito. Transitada em julgado, essa sentença não fará coisa julgada material, de modo que poderá ser reproposta.
Item III: CORRETO
Os principais argumentos, segundo Ovídio Baptista, de que se valem os juristas para demonstrar a natureza administrativa dos atos de jurisdição voluntária, são: a jurisdição contenciosa tem caráter repressivo e a jurisdição voluntária tem caráter preventivo do litígio, bem como aquela tem função meramente declaratória enquanto esta tem função constitutiva, haja vista que se destina à formação de atos e negócio jurídicos; a jurisdição voluntária não comporta o princípio do contraditório, não existindo, portanto, partes, mas simples interessados; os atos de jurisdição voluntária não produzem coisa julgada, enquanto a sentença proferida em processo de jurisdição contenciosa produz coisa julgada; jurisdição contenciosa corresponde a uma forma de atuação do direito objetivo, enquanto a jurisdição voluntária visa realizar certos interesses públicos subordinados ao direito.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6220
Item IV: CORRETA
Art. 508, do NCPC. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Eficácia preclusiva da coisa julgada ou de princípio do deduzido ou do dedutível.
Veio a sentença e transitou em julgado tudo aquilo dedutível (não só o deduzido), então vai ter coisa julgada. Por ficção, não só aquilo que foi deduzido, mas também aquilo que era dedutível, considera-se como tendo sido alegado e está embutido na coisa julgada. A coisa julgada faz com que haja preclusão do que você poderia alegar (do deduzido e dedutível), desde que diga respeito àquela causa de pedir da petição inicial. Se você altera algum dos elementos da causa, não há que se falar em coisa julgada.
Exemplo: eu invoquei a causa de pedir “coação” do negócio jurídico dizendo que a Priscila colocou uma arma na minha cabeça e me mandou assinar. O juiz julgou improcedente porque eu não consegui provar isso. Eu digo depois que a Priscila tinha comparsas que sequestraram a minha família. Eu posso fazer isso? Isso já vai estar acobertado pelo art. 508, do NCPC (esse outro fato também representa coação). Mas, se eu pleitear a anulação do contrato dizendo que houve dolo, eu estou alterando a causa de pedir. Eu não estou trabalhando com a mesma causa de pedir inicial (eu alterei os fatos e a causa de pedir, logo pode haver decisão de mérito).
Fonte: professor Renato Castro (FESMPDFT)