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Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,
§ 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)
Gabarito Letra E
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a)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
b)
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
c)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
d) ??????????????????????????????????????????
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Duplicata simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
e)
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
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Duplicata simulada é crime diverso do estelionato, tanto é que está disposto no art. 172 e não no 171.
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Quando a questão diz "Nas mesmas penas incorre quem:", está se referindo às formas equiparadas do estelionato, previstas no parágrafo § 2º do art. 171.
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Gabarito: letra E.
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Decore!
§ 2º Na mesma pena incorre quem:
-> Disposição de coisa alheia como própria;
-> Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria;
-> Defraudação de penhor;
-> Fraude na entrega da coisa;
-> Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro;
-> Fraude no pagamento por meio de cheque.
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Apenas acrescento>
Na conduta : Disposição de coisa alheia como própria O objeto material é a coisa alheia. Para que se configure crime, não basta ao agente induzir ou manter alguém em erro apenas praticando uma das condutas, sendo imprescindível sua ciência no tocante à titularidade da coisa por terceiro, ou seja, o dolo deve abranger a consciência de que não há o poder de disponibilidade sobre o bem.
R.Sanches
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No tocante ao exercício do curandeirismo, vale ressaltar que o delito descrito no artigo 284 ocorre quando o sujeito ativo acredita em suas práticas.
Já no delito de estelionato, o sujeito ativo pode valer-se do curandeirismo (sabe que não possui nenhum dom divino) para ludibriar as vítimas e colocá-las em erro.
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ESTELIONATO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.