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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
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a) Correta, art. 28 do Dec. 3.298/99 - "Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho."
b) Incorreta, art. 37 do Dec. 3.298/99 - "Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador."
c) Correto, art. 40 do Dec. 3.298/99 - " Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta."
d) Correto, art. 36, III do Dec. 3.298/99 - " Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento."
e) Correto, art. 39, I do Dec. 3.298/99 - "Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter: I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;"
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LETRA B
DECRETO 3298
O Artigo correto que justifica o erro da letra B é :
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão PLENA do candidato.
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GABARITO B
De acordo com o disposto na Lei nº 13.146, de 2015:
É vedada a restrição ao trabalho da pcd e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive em etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exame admissional e periódico, permanencia no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
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que exija aptidão PLENA do candidato. = militares, carreiras policiais, e outras que a lei defina como condição plena
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Com todo o respeito, essa questão está muito desatualizada
Mesmo para os cargos de "aptidão plena", as pessoas com deficiência podem concorrer
As atividades serão adaptadas
Abraços
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE