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Resposta da questão: opção (d)
O artigo 16 da Lei n. 8.213 de 1991 elenca os beneficiários da previdência social, na condição de dependentes do segurado:
Classe 1: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválidoç
Classe 2: Os pais
Classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido .
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São beneficiários do RGPS
1ª CLASSE= O cônjuge, a companheira (o),incluindo aqui os parceiros homossexuais, desde que comprovem vida em comum; a ex mulher e o ex marido que recebam pensão alimentícia; o filho menor de 21 anos, desde que não emancipado; o filho inválido de qualquer idade; equiparados a filho, menor tutelado ou enteado
2ª CLASSE= Os pais, desde que comprovem dependência econômica
3ª CLASSE= O irmão menor de 21 anos, não emancipado, desde que comprove dependência econômica; o irmão inválido, de qualquer idade, desde que comprove a dependência econômica.
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OBS 1: Existe exceção em que há emancipação e que não perde a condição de dependente para fins previdenciários: colação de grau em curso superior.
OBS 2: O art. 16, § 2º da Lei 8213/91 traz hipóteses em que há equiparação ao filho: enteado e menor tutelado. Contudo, nesse caso, em que pese constarem como 1 ª classe (que tem como regra a presunção de dependência econômica), devem comprovar dependência econômica.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
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Vale lembrar que agora a redação de alguns artigos mudaram. Onde era:
A companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
Agora é assim:
A companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
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Jean pinheiro, eu acho que vc se esqueceu de colocar na sua argumentação que
devido ao fato de colação de grau não perdem a condição de dependente. Isso é so para filho e irmão invalido.
Se for filho e irmão normal e fizer um curso superior completo(colar grau) eles perdem sim a qualidade de segurado.
Alguem sabe disso.Tenho quase 100% de certeza
La vai meu entendimento depois de muito quebrar a cabeça nessa questão:
- Irmão e filho com 21 anos perdem a qualidade de dependente
- Irmão e filho continuam dependentes após os 21 anos se forem inválidos, ou seja, a invalidez ocorreu antes de completarem 21 anos
- Irmão e filho - menores de 21 anos - estão recebendo pensão por morte e se emancipam perdem a pensão
- Irmão e filho - com mais de 21 anos - que eram inválidos antes dos 21 anos portanto recebendo pensão e emanciparem perdem a pensão EXCETO se for colação de grau em curso superior
- Irmão e filho - não invalidos - completam 21 anos perdem qualidade mesmo cursando curso superior
Ou seja, o irmão e o filho mesmo inválidos perdem a qualidade de dependente se emancipar exceto colação de grau. Espero não ter esquecido nada fiquem a vontade para corrigir acrescentar algo.
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Eu fico sem crer como uma questão dessas cai numa prova pra promotor de justiça
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Pensão pra sogra não né, por favor! Hehehehe
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era só o que me faltava, morrer antes da sogra e ter que deixar pensão pra velha.....hahahaha
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Organizo meus cadernos de questões seguindo a literalidade da organização das Leis e Códigos em Livro, Título, Capítulo e assim por diante. Dessa forma é possível resolver questões de forma pormenorizada e direto ao assunto, liberto da organização muito abrangente do site. Para ter acesso aos mesmos é preciso me adicionar.
Caso falte questões de algum assunto, fica o modelo de organização como exemplo para que criem os seus próprios cadernos. Façam bom proveito.
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Para responder essa questão com facilidade, o candidato deve ser conhecedor do que dispõe o art. 16 do Decreto 3.048/99. Abaixo colocamos quem são os dependentes dos segurados e suas respectivas classes. Observe que o sogro e a sogra não fazem parte do rol de dependentes.
CLASSE I DEPENDENTES
Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II
Os pais.
III
O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
(A resposta é a Letra D). ABRAÇO !!
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Um adendo>
Designado: É a pessoa escolhida pelo participante ou aposentado, que não precisa ter vínculo familiar ou dependência, para receber o pecúlio;
Beneficiário: É a pessoa que, em caso de morte do participante ou assistido, vai receber a pensão. Precisa obedecer critérios de parentesco e/ou dependência previstos no regulamento.
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/dependentes/
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Lembrando que o termo "inválido", atualmente, é discriminatório e inconstitucional
Abraços
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Questão versa sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. A escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 16, e incisos, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, in verbis: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave”. Portanto, como se observa da leitura do dispositivo legal sobredito, a única opção que diverge do estabelecido é a mencionada na alternativa “d”.
GABARITO: D.