Vejamos:
BENFEITORIAS: São os bens acessórios introduzidas em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhoria da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas.
BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS: São as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Lei 10.406/2002:
Art. 96: As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º: São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º: São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º: São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´C``.