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ID
295375
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A letra A esta errada, devido, a sua afirmacao, ser contraria com oq estabelece o art.337  do CPC:

    Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. 

    LETRA B: CORRETA. Eh oq dispoe o art. 397 do CPC:

    Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.


    OBS: O momento processual para a junta de provas documentais eh na primeira oportunidade da parte falar nos autos( peca vestibular ou resposta do reu), salvo a necessidade de produzir provas de fatos OCORRIDOS depois dos articulados, ou para contrapo-los aos que foram produzidos nos autos.

    Letra C: ERRADA.  Eh evidente que os assistentes nao se sujeitam a impedimentos ou suspeicoes, pois sao intervenientes processuais de confianca das partes.

    Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição 
     


    Letra D: ERRADA: Absurdo afirmar que a confissao eh divisivel. Toda a alegacao do confitente deve ser considerada, nao obstante, ora beneficiar, ora prejudicar, a contraparte.

    art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. 

    Letra E: ERRADA. Andou bem o legislador ao nao restringir `as hipoteses legais os meios aptos a provar a veracidade das alegacoes.

    Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.