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Ocorre a assim chamada “desapropriação por zona” (ou “desapropriação extensiva”) quando o poder público expropria uma extensão de área maior do que a estritamente necessária para a realização de uma obra ou serviço, com a inclusão de áreas adjacentes que ficam reservadas para uma dessas duas hipóteses:
a) ulterior continuação do desenvolvimento da obra ou do serviço – isto é, desapropria-se uma área maior do que aquela que inicialmente será efetivamente utilizada, de sorte que, depois, seja possível ampliar a abrangência da atividade estatal (obra ou serviço); ou
b) para serem alienadas depois que, em decorrência da obra ou do serviço, ocorrer a sua valorização.
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Interesse social - construir casas habitacionais
Interesse público - melhoramento espaço público
Desapropriação rural - União (titulos da dívida agrária 20 anos resgatados)
Desapropriação urbana - município(títulos da dívida pública 10 anos resgataveis)
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Gabarito Letra D
De acordo com o Decreto-lei 3.365/1941
Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda
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1) Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes
medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou
estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos
urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou
característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou
artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais
2) Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.
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Sendo objetivo:
A) A desapropriação por utilidade pública consiste nas hipóteses em que o objetivo é neutralizar, de alguma forma, as desigualdades coletivas, tais como a reforma agrária ou o assentamento de colonos. Essa é hipótese de interesse social, não utilidade pública.
B) A desapropriação por interesse social ocorre quando a transferência do bem se afigura conveniente para a Administração. Essa é hipótese de utilidade pública, não interesse social.
C) A competência para declarar a utilidade pública de imóvel para fins urbanísticos é do Estado, compreendendo-se não só a desapropriação urbanística sancionatória, como também a desapropriação urbanística ordinária. A competência, nesse caso específico, é do Município.
D) A desapropriação por zona abrange a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra realizada pelo Poder Público, e as zonas que vierem a sofrer valorização extraordinariamente em decorrência da mesma obra.
E) Consideram-se casos de interesse social as desapropriações para criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves. Essas hipóteses são casos de utilidade pública, não interesse social (vide Decreto-Lei 3.365/41)
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Estado em sentido amplo = poder público. A questão errou no português, já que se fosse estado membro deveria ser minúscula a letra inicial. A questão foi escrita errada, já que na alternativa C a palavra Estado denota Poder Público, que engloba todos os entes os únicos aptos a declararem a utilidade pública, o que está correto. Foi mal escrita.
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Está
correto o enunciado da questão ao dizer que desapropriação é procedimento
público pelo qual o poder público transfere para si a propriedade de terceiro
para atender a utilidade pública ou interesse social, em regra, mediante o
pagamento de indenização.
A
desapropriação é forma mais gravosa de intervenção do Estado na propriedade
privada e seu fundamento constitucional primeiro é o artigo 5º, XXIV, da
Constituição Federal que determina que a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição."
A
desapropriação por utilidade pública ocorre quando a desapropriação é
conveniente e vantajosa para a Administração Pública. Há necessidade pública
quando a desapropriação é necessária para atender a situação de emergência.
Para José dos Santos Carvalho Filho, embora a constituição mencione tanto a
necessidade quanto a utilidade pública, ambas as hipóteses – utilidade e
necessidade públicas – estão englobadas na licitação por utilidade pública (CARVALHO
FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas,
2015, p. 853). As desapropriações por utilidade pública são reguladas pelo
Decreto-Lei nº 3.365/1941 também conhecido como lei geral de desapropriações.
A
desapropriação por interesse social ocorre quando a desapropriação é voltada
para garantir a função social da propriedade e para combater desigualdades, por
exemplo, as desapropriações para fins de reforma agrária.
As
desapropriações por utilidade pública são fundamentadas no artigo 5º, XXIV, da
Constituição Federal. Já a desapropriação por interesse público tem outros fundamentos
constitucionais além do artigo 5º, XXIV.
Assim,
são modalidades de desapropriação por interesse social desapropriação
urbanística e a desapropriação urbanística sancionatória que podem ser
promovidas pelo Poder Público Municipal para fins de desenvolvimento urbano, na
forma dos § 3º e 4º do artigo 182 da Constituição Federal, in verbis:
Art.
182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes (...)
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia
e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao
Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais.
É
também modalidade de desapropriação por interesse social a desapropriação para
fins de reforma agrária prevista no artigo 184 da Constituição da República que
estabelece o seguinte:
Art. 184 Compete à União desapropriar por interesse
social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo
sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida
agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será
definida em lei.
A
desapropriação por zona ou desapropriação extensiva é hipótese específica de
desapropriação por utilidade pública prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.365/1941
que determina estabelece o seguinte:
Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área
contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que
se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço.
Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las,
mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se
destinam à revenda.
Analisaremos, a seguir, as alternativas da
questão:
A) A desapropriação por
utilidade pública consiste nas hipóteses em que o objetivo é neutralizar, de
alguma forma, as desigualdades coletivas, tais como a reforma agrária ou o
assentamento de colonos.
Incorreta. Quando
o objetivo é neutralizar desigualdades a hipótese de desapropriação por
interesse social.
B) A desapropriação por
interesse social ocorre quando a transferência do bem se afigura conveniente
para a Administração.
Incorreta.
Quando a desapropriação é conveniente para a Administração a hipótese é de
desapropriação por utilidade social.
C) A competência para
declarar a utilidade pública de imóvel para fins urbanísticos é do Estado,
compreendendo-se não só a desapropriação urbanística sancionatória, como também
a desapropriação urbanística ordinária.
Incorreta.
A competência para promover a desapropriação urbanística e urbanística
sancionatória é do Município, na forma do artigo 182, §§3º e4ª, da Constituição
de 1988.
D) A desapropriação por
zona abrange a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra realizada
pelo Poder Público, e as zonas que vierem a sofrer valorização
extraordinariamente em decorrência da mesma obra.
Correta.
A alternativa reproduz o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que
trata da desapropriação por zona ou por extensão.
E) Consideram-se casos de
interesse social as desapropriações para criação de estádios, aeródromos ou
campos de pouso para aeronaves.
Incorreta.
Essas são hipóteses de desapropriação por utilidade pública.
Gabarito
do professor: D.
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Vale lembrar:
- Necessidade Pública = interesse da Administração
- Utilidade Púbica = interesse da coletividade
- Interesse Social = combater desigualdade (ex: reforma agrária)