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Questão complicada...
Letra a - pedido mediato é o bem vida pretendido pelo autor. Pedido imediato é a prestação jurisdicional. A alternativa afirma o contrário.
Letra b - fiquei em dúvida! Porque PEDIDO ALTERNATIVO está classificado dentre Cumulação Imprópria ALTERNATIVA, na qual são feitos 'vários pedidos pelo autor, sendo que o Juiz pode deferir qualquer um, não há dependência entre os pedidos (como ocorre na cumulação própria sucessiva), e também não há hierarquia ou subsidiariedade como ocorre na Cumulação Imprópria Eventual ou Subsidiária.
Entendo que essa alternativa está correto, pois não se trata de PEDIDO ALTERNATIVO, e sim de OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA , a qual o devedor pode satisfazer o credor de mais de uma maneira/forma. O pedido é um só, o modo de satifação do pedido é que é alternativo. Realmente fiquei em dúvida.
Letra c - Ainda que perfecitibilizada a citação, há possibilidade de alteração do pedido e causa de pedir, se o processo não foi saneado e o réu consentir com a alteração. Art. 264, CPC.
Letra D- CORRETA
Letra e - Errada, os requisitos de admissibilidade estão previstos no artigo 292, do CPC (pedidos compatíveis entre si, Juiz competente para conhecer de todos os pedidos, procedimento seja adequado para processar todos os tipos de pedido)
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Excelente o comentario anterior, mas, com todas as venias, discordo completamente do estabelecido acerca da assertiva B. Esta nao esta correta como defende a colega, pelo contrario, esta totalemente errada, pois eh exatamente o contrario do que estabelece a lei, devido o diploma estabelecer que o pedido sera alternativo quando, pela natureza da obrigacao, o devedor puder cumprir a prestacao de mais de uma maneira. Nesse sentido o art.288 do CPC:
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
A lei esta clara, ela nao se refere a obrigacao alternativa, e sim a PEDIDO ALTERNATIVO. Tem de se ter cuidado ao intepretar a lei para nao deturpar oq essa procurou estabelecer. Embora, reconhecidamente, muitas das vezes esta mal elaborada, ha de se convir que eh bem mais segura do que um juiz querendo legislar com uma caneta.
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Bom, sobre os comentários acerca da assertiva B, convém distinguir cumulação alternativa de pedido alternativo.
Pedido alternativo (art. 288, CPC) é o pedido relativo a uma obrigação alternativa. Obrigação alternativa é aquela que pode ser cumprida por mais de uma prestação. Note que o pedido alternativo é um só (pede-se o cumprimento da obrigação) , embora possa ser cumprido por mais de uma forma.
Nestes casos, mesmo se o autor formular pedido fixo, nas hipóteses em que a escolha da prestação coubesse ao réu, deverá o juiz assegurar ao demandado o direito de escolha. Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Na cumulação alternativa de pedidos (modalidade de cumulação imprópria), diversamente, há mais de um pedido. Não há ordem de prioridade entre os pedidos, razão pela qual acolhido um dos pedidos, não terá o autor interesse para interpor recurso com o objetivo do acolhimento do outro.
Bons estudos!
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A alternativa apontada como correta é a letra D e, a partir dai, fiquei com uma dúvida:
A alternativa afirma que "mesmo que não tenha havido requerimento do autor, poderá o juiz de ofício, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica".
Sobre o assunto encontrei o art. 273, que afirma que "o juiz poderá, a requerimento da parte (...)
Não achei nada mais que pudesse fundamentar a alternativa.
Agradeço quem puder ajudar.
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Vide artigo 461 , parágrafo 5o.
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[CPC]Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.