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Erros das alternativas:
a) não é necessário vínculo de parentesco entre a pessoa com deficiência e os apoiadores;
b) O procedimento em questão se dá exclusivamente pela via judicial;
c) correta
d) havendo divergência, quem decide é o juiz, ouvido o MP
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A) Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
B) Não há previsão legal autorizando o processo pela via extrajudicial.
C) Art. 1.783-A, § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (GABARITO)
D) Art. 1.783-A, § 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
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(A) Os apoiadores devem manter vínculo de parentesco com a pessoa com deficiência, em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Errada. Ainda pelo caput do art. 1.783-A, do Código Civil, a pessoa com deficiência escolhe ao menos duas pessoas idôneas “com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança”, não havendo qualquer menção à relação de parentesco.
(B) O procedimento de tomada de decisão apoiada poderá se dar via judicial ou extrajudicial, de modo que a forma extrajudicial exige o instrumento público.
Errada. O caput do art. 1.783-A, do Código Civil, prevê ser a decisão apoiada “o processo pelo qual a pessoa com deficiência...”. Os parágrafos do referido artigo corroboram essa interpretação, sempre fazendo menção a ritos procedimentais típicos do processo judicial.
(C) No procedimento de tomada de decisão apoiada, é necessária a delimitação do apoio a ser oferecido à pessoa com deficiência, bem como o prazo de vigência do acordo.
Correta. Art. 1.783-A, §1º, do Código Civil.
(D) Havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, em negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante à pessoa com deficiência, prevalecerá a opinião contrária à realização do negócio.
Errada. Art. 1.783-A, §6º, do Código Civil: Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
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Gabarito: C
Resposta está no art. 116 da Lei 13.146/2015
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A Incorreta. Não precisa ser parente, mas pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, nos termos do art. 1.783-A, caput.
B Incorreta. Somente pode ser judicial, nos termos do Art. 1.783-A, §3º
C Correta. Nos termos do Art. 1.783-A, § 1o do Código Civil. “Art. 1.783-A, § 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.”
D Incorreta. Cabe ao juiz decidir, conforme Art. 1.783-A § 6o: “ Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.”
MEGE
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A) incorreta.
Código Civil
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
B) incorreta.
Estatuto da Pessoa Com Deficiencia - Lei nº 13.146/15
Art. 84 [...]
§ 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
Bem como não há previsão da realização da tomada de decisão apoiada por via extrajudicial.
C)correta.
Código Civil
Art. 1.783-A. [...]
§ 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
D) incorreta.
Código Civil
Art. 1.783-A [...]
§ 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
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A) incorreta.
Código Civil
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
B) incorreta.
Estatuto da Pessoa Com Deficiencia - Lei nº 13.146/15
Art. 84 [...]
§ 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
Bem como não há previsão da realização da tomada de decisão apoiada por via extrajudicial.
C)correta.
Código Civil
Art. 1.783-A. [...]
§ 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
D) incorreta.
Código Civil
Art. 1.783-A [...]
§ 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
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Arts. CC
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5 Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7 Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8 Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9 A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.
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Arts. CC
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5 Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7 Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8 Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9 A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.
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A) errada
Os apoiadores devem manter vínculo de parentesco com a pessoa com deficiência, em linha reta, ou colateral até o quarto grau
Art. 1 .783-A. Código Civil - A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Obs: Vimos que não há necessidade que haja qualquer vínculo de parentesco.
B) errada
O procedimento de tomada de decisão apoiada poderá se dar via judicial ou extrajudicial, de modo que a forma extrajudicial exige o instrumento público
§ 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
Obs: Podemos constatar com a leitura desse parágrafo que o procedimento deve se dar via judicial.
C) correta
No procedimento de tomada de decisão apoiada, é necessária a delimitação do apoio a ser oferecido à pessoa com deficiência, bem como o prazo de vigência do acordo.
§ 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
Obs: termo constando os limites do apoio e o prazo de vigência do acordo.
D) errada
Havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, em negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante à pessoa com deficiência, prevalecerá a opinião contrária à realização do negócio.
§ 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
Obs: havendo divergências de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, não prevalecerá a opinião contrária a realização do negócio, deverá o juíz, ouvido o MP, decidir sobre a questão
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Gab. C
Assunto: Tomada de decisão apoiada
(A) Incorreta.
Não precisa ser parente, mas pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, nos termos do art. 1.783-A, caput.
(B) Incorreta.
Somente pode ser judicial, nos termos do Art. 1.783-A, §3º
(C) Correta.
Nos termos do Art. 1.783-A, § 1o do Código Civil. “Art. 1.783-A, § 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.”
(D) Incorreta.
Cabe ao juiz decidir, conforme Art. 1.783-A § 6o : “ Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.”
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VIII Jornada de Direito Civil - enunciados sobre o tema:
ENUNCIADO 639 – Art. 1.783-A: • A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. • A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.
ENUNCIADO 640 – Art. 1.783-A: A tomada de decisão apoiada não é cabível,se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.
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A) Os apoiadores devem manter vínculo de parentesco com a pessoa com deficiência, em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Resposta: Incorreta. Não precisa ser parente, mas pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, nos termos do art. 1.783-A, caput.
B) O procedimento de tomada de decisão apoiada poderá se dar via judicial ou extrajudicial, de modo que a forma extrajudicial exige o instrumento público.
Reposta: Incorreta. Somente pode ser judicial, nos termos do Art. 1.783-A, §3º
C) No procedimento de tomada de decisão apoiada, é necessária a delimitação do apoio a ser oferecido à pessoa com deficiência, bem como o prazo de vigência do acordo.
Resposta: Correta. Nos termos do Art. 1.783-A, § 1o do Código Civil.
“Art. 1.783-A, § 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.”
D) Havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, em negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante à pessoa com deficiência, prevalecerá a opinião contrária à realização do negócio.
Resposta: Incorreta. Cabe ao juiz decidir, conforme Art. 1.783-A § 6o: “ Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.”
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C)
No procedimento de tomada de decisão apoiada, é necessária a delimitação do apoio a ser oferecido à pessoa com deficiência, bem como o prazo de vigência do acordo.
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Não Cai no tjsp
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A) Não precisa ser parente, mas pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança.
B) Somente pode ser judicial.
C) Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.”
D) Cabe ao juiz decidir: “ Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.”
ENUNCIADO 639 – A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. • A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.
ENUNCIADO 640 – A tomada de decisão apoiada não é cabível,se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.
Gabarito: C
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acho que não cai no TJ SP