SóProvas


ID
2953876
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os alimentos.

Alternativas
Comentários
  • a) Lei 11.804- Art. 6º. - “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando a necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré". 

     

    b) Lei 10.406/2002- Código Civil - "Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos,

    todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação

    contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."

    c) Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ/SC - Apelação Cível: AC 545251 SC 2007.054525-1 - É válida a renúncia de alimentos entre cônjuges. Porém se necessária, deverá ser pleiteada verificando-se a necessidade do solicitante e as condições do solicitado.

    d) Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (não há prazo estabelecido para solicitar alterações).

  • No Brasil a única hipótese de alimentos que NÃO serão devidos desde a CITAÇÃO é a hipótese dos alimentos GRAVÍDICOS, que serão devidos desde a concepção, além dos alimentos PROVISIONAIS, que serão desde o despacho da petição inicial. Gravídicos e previsionais são diferentes; gravídicos antes dos provisionais.

    Alimentos: citação, exceto grávidas concepção e provisórios despacho!

    Abraços

  • (A) Os alimentos gravídicos são devidos pelo suposto pai, à mulher gestante, bastando a existência de indícios de paternidade para sua fixação.

    Correta. Art. 6º da Lei n. 11.804/2008.

     

    (B) Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, a obrigação é, em regra, solidária.

    Errada. A exceção é que os alimentos sejam considerados como uma obrigação solidária. De acordo com a segunda parte do art. 1.698 do Código Civil, “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. É verdade que a lei prevê a possibilidade de cobrança de todos os obrigados. Contudo, essa cobrança não é indivisa; cobra-se “na proporção dos respectivos recursos”. A obrigação, portanto, é divisível, não se coadunando com o regime da solidariedade, em que o credor pode cobrar a totalidade do valor de quaisquer dos devedores.

     

    (C) É nula de pleno direito a renúncia aos alimentos, realizada por um dos cônjuges, em ação de divórcio.

    Errada. Os alimentos devidos ao cônjuge são excepcionais e como regra, ainda, são fixados por tempo determinado. A jurisprudência assente do STJ reconhece a possibilidade de renúncia dos alimentos devidos ao cônjuge. No mesmo sentido, o enunciado 263 do CJF.

     

    (D) Fixados os alimentos judicialmente, sua redução ou majoração somente poderá ser pleiteada após decorridos 6 (seis) meses da fixação.

    Errada. O art. 1.699 do Código Civil não fixa qualquer prazo para alteração dos alimentos fixados – e nem poderia fazê-lo, sob pena de onerar excessivamente aquele que perde poder econômico, ou proporcionar o “enriquecimento” daquele que abruptamente passa a auferir maiores ganhos.

    Art. 1.699, CCB. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

  • EFEITOS SÃO RETROATIVOS:

    Agora, com o nome de GRAVÍDICOS, os alimentos são garantidos desde a concepção.

    A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que há muito reclamava a necessidade de se impor a RESPONSABILIDADE ALIMENTAR COM EFEITO RETROATIVO a partir do momento em que são assegurados direitos ao nascituro (Maria Berenice Dias, alimentos gravídicos, 2008)

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    No que se refere à união estável, ao casamento, à filiação e aos alimentos, julgue os itens a seguir.

    Será admissível o deferimento de ALIMENTOS GRAVÍDICOS mesmo quando não for verificada hipótese de presunção legal de paternidade.

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    SABE-SE QUE OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS SÃO AQUELES FIXADOS PARA O PERÍODO DA GRAVIDEZ E SE DESTINA A PROTEGER O NASCITURO.

    Há diferença formal entre os alimentos gravídicos e a pensão alimentícia.

    Naqueles há preocupação com a gestante e o nascituro.

    Há dupla proteção, sendo que a gestante é a beneficiária formal dos alimentos.

    Já a pensão é fixada em prol da criança e se destina a custeio das despesas desta.

    Fixada essa premissa, no caso que hoje comentamos (REsp 1.629.423), discutia-se o exato alcance do parágrafo único art. 6º da referida Lei, que isto prevê:

    Art. 6º CONVENCIDO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

    Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”.

    A questão é saber: A CONVERSÃO EM PENSÃO ALIMENTÍCIA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA REFERIDA LEI É AUTOMÁTICA OU DEPENDE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL ESPECÍFICO?

    O STJ, levando em consideração o melhor interessa da criança decidiu que, como a parte final do dispositivo estabelece que o pagamento ocorrerá até que uma das partes peça a sua revisão, a norma criou uma espécie de conversão automática do benefício, de tal maneira que o nascimento não extingue a obrigação alimentar.

    Automaticamente também há “inversão” da titularidade dos alimentos que passam a ser da criança e não mais da mãe.

    Enfim, decidiu que não há necessidade de pedido (na petição inicial) específico de conversão automática, porque isso decorre da própria lei, uma fez reconhecido o direito aos alimentos gravídicos.

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  • (A) Correta. Lei 11.804/2008 “Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”

    (B) Incorreta. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    (C) Incorreta. Conforme leciona Sílvio de Salvo Venosa, a renúncia aos alimentos pelo cônjuge é manifestação de vontade válida, pois apenas os alimentos derivados do parentesco são, em princípio, irrenunciáveis. O dever de mútua assistência entre os cônjuges rompe-se quando é desfeito o casamento. Ademais, o acordo firmado na separação por mútuo consentimento é negócio jurídico bilateral com plenitude de efeitos. Se as vontades manifestaram-se livremente, não há aspecto de ordem pública a ser preservado na renúncia aos alimentos.

    (D) Incorreta. Não existe prazo mínimo. “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

    MEGE

  • Em relação à letra B, atentar para a EXCEÇÃO prevista no estatuto do idoso, que difere da regra geral prevista no art. 1698 do Código Civil:

    Art. 12 A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

           Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

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    Assinale a alternativa correta sobre os alimentos. 

    Os alimentos gravídicos são devidos pelo suposto pai, à mulher gestante, bastando a existência de indícios de paternidade para sua fixação.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2018TJMG Q20:

    A jovem M teria sido engravidada por seu colega de trabalho J. Ele não assumiu a paternidade e ela aforou ação de alimentos gravídicos. Antes da fase instrutória, a autora deu à luz a S, que nasceu viva. A derradeira circunstância, a substituição no processo ocorrerá

    A) logo após o nascimento de S.

  • Gab. A

     

    Segue abaixo uma síntese sobre algumas espécies de alimentos, vejamos:

     

    Alimentos Gravídicos

     

    Como o próprio nome sugere são aqueles concedidos pelo pai durante a gestação nos casos em que houve a separação do casal. É o período de crescimento e desenvolvimento do feto. A ação é proposta pelo rito ordinário, em que pese haver dúvida na doutrina se obedeceria ao rito especial da Lei 5.478/68. Como não há prova pré-constituída, a gestante, que será a parte autora da ação, deverá apresentar prova da gravidez, provas mínimas da relação com o ex-companheiro (fotos de mídias sociais como facebook, cartas de amor, testemunhas) que fornecerão os indícios necessários para comprovar a paternidade. A base legal é a Lei 11.804/08, e subsidiariamente, o Código Civil, CPC e Lei 5.478/68.

     

    Alimentos Provisórios

     

    Estes por sua vez são aqueles concedidos liminarmente pelo juiz nas ações de alimentos de rito especial (Lei 5.478/68). Exige prova pré-constituída (certidão de nascimento ou certidão de casamento) visto que podem ser concedidos para ex-cônjuge ou ex-companheira. Conforme disposto na Lei 5.478/68:

     

    Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

     

    Alimentos Provisionais

     

    Os alimentos provisionais tinham previsão no CPC de 1973, para determinadas ações: ação de reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, demostrado o fumus boni juris e o periculum in mora.

    Com a retirada dos artigos 852, 853 e 854 que tratavam expressamente do instituto, o novo Código de Processo Civil adotou duas espécies de alimentos: os provisórios e os definitivos. Na verdade antes da alteração do Código, fazer a distinção entre alimentos provisórios e provisionais, era mais um capricho do que uma impropriedade dos termos, visto que ambas as expressões são sinônimas. Ambas se referem a uma decisão transitória, passível de mudanças, com prazo determinado, concedida liminarmente nas ações de alimentos propriamente ditas, ou em tutela provisória de urgência (antecedente ou incidental) em forma de cautelar ou antecipada, a depender do caso. Pois independente do tipo de ação sempre haverá o pedido de alimentos provisórios ou provisionais, até que se obtenha sentença de mérito transitada em julgado, onde estes serão definitivos.

    Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. (CPC/2015).

     

    Fonte: https://marlonromeiro.jusbrasil.com.br/artigos/455702043/alimentos-gravidicos-provisionais-ou-provisorios

  • A) Em harmonia com o art. 6º da Lei 11.804, sendo os indícios de paternidade examinados em sede de cognição sumária e sem muito rigor, sob pena de não atender à finalidade da Lei, que é proporcionar um desenvolvimento sadio ao nascituro. Correta;

    B) Pelo contrário, diz o legislador, no art. 1.698 do CC, que “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide". Trata-se de obrigação divisível, tendo sido aprovado, na IV Jornada de Direito Civil, Enunciado 342 do CJF/STJ, que trata da responsabilidade subsidiária dos demais parentes, que é o caso dos avós: “Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores". Temos, ainda, a Súmula 596 pelo STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais". Incorreta; 

    C) Não obstante o art. 1.707 do CC dispor à respeito da irrenunciabilidade dos alimentos, em consonância com o art. 11 do CC, temos o Enunciado 263 do CJF: “O art. 1.707 do Código Civil não impede que seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família". Incorreta;

    D) Diz o legislador, no art. 1.699 do CC, que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Embora recebam a denominação “definitivos", os alimentos podem ser revistos sempre que sobrevier mudanças na condição financeira de quem os dá ou os recebe, podendo o interessado requerer em juízo a sua exoneração, redução ou majoração (art. 1.699 do CC). Incorreta.

    Resposta: A 
  • Quanto à letra "B", cuidado com o seguinte julgado veiculado no Info 638 do STJ:

     

    ##Atenção: ##STJ: #DOD: Neste julgado, o STJ entendeu que o art. 1.698 do CC/02 possui natureza jurídica de “litisconsórcio facultativo ulterior simples”. Trata-se, contudo, de litisconsórcio com uma particularidade: em regra, a sua formação pode ocorrer não apenas por iniciativa do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público. , quando o credor dos alimentos for incapaz. Vale ressaltar, contudo, uma exceção: se o credor dos alimentos (autor da ação) for menor emancipado, possuir capacidade processual plena e optar livremente por ajuizar a demanda somente em face do genitor, não pode o réu provocar o chamamento ao processo da genitora do autor (codevedora). Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/11/18 (Info 638).

  • Quanto à letra "A", vejamos questão de concurso da Magistratura, do TJDFT-2014, ano 2014, realizada pela banca CESPE:

     

    (TJDFT-2014-CESPE): Pode o juiz fixar alimentos denominados gravídicos com fundamento em prova meramente indiciária da paternidade. BL: art. 6º, Lei 11.804/08. (VERDADEIRA)

  • CORRETA A

    B) ERRADA - A obrig de alimentos é subsidiaria, em regra.

    C) ERRADA - não é nula a renuncia, pois refere-se a alimentos congruos.

    D) ERRADA - os alimentos ostentam natureza de clausula rebus sic stantibus, ou seja, elas podem ser alteradas e modificadas a qualquer momento.

  • LEI Nº 11.804 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 

    Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

    A) Os alimentos gravídicos são devidos pelo suposto pai, à mulher gestante, bastando a existência de indícios de paternidade para sua fixação. ( CORRETA )

    Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

    B) Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, a obrigação é, em regra, solidária.( ERRADA )

    Art. 1.698 CC. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. 

    C) É nula de pleno direito a renúncia aos alimentos, realizada por um dos cônjuges, em ação de divórcio. ( ERRADA )

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. 

    STJ reconhece a possibilidade de renúncia dos alimentos devidos ao cônjuge 

    Enunciado 263 do CJF O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.

    D) Fixados os alimentos judicialmente, sua redução ou majoração somente poderá ser pleiteada após decorridos 6 (seis) meses da fixação. ( ERRADA )

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 

  • Gabarito Letra A

    Art. 6 da Lei 11804/2008 - Alimentos Gravídicos

    Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

           Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

  • Nesse comentário ele está Lúcido Weber, nos outros apenas Lúcio

  • Resumo de outras questões sobre o assunto

    ·       Para a concessão dos alimentos gravídicos basta a comprovação de “indícios da paternidade”.

    ·       Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos, automaticamente, em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (art. 6º, parágrafo único).

    Acontece o fenômeno da “sucessão processual”, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.

    ·       Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

    ·       O réu será citado para apresentar resposta no prazo de 5 dias. (É um procedimento que visa garantir uma maior celeridade na prestação jurisdicional).

    ·       na ação de alimentos gravídicos, é admitida a fixação de alimentos provisórios.

  • Gab. A

    (A) Correta. Lei 11.804/2008 “Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.” 

    (B) Incorreta. Art. 1.698,CC. "Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."

    (C) Incorreta. Conforme leciona Sílvio de Salvo Venosa, a renúncia aos alimentos pelo cônjuge é manifestação de vontade válida, pois apenas os alimentos derivados do parentesco são, em princípio, irrenunciáveis. O dever de mútua assistência entre os cônjuges rompe-se quando é desfeito o casamento. Ademais, o acordo firmado na separação por mútuo consentimento é negócio jurídico bilateral com plenitude de efeitos. Se as vontades manifestaram-se livremente, não há aspecto de ordem pública a ser preservado na renúncia aos alimentos.

    (D) Incorreta. Não existe prazo mínimo. “Art. 1.699, CC. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

  • Os alimentos decorrentes da relação de parentesco são irrenunciáveis, ou seja, o filho não poderia renunciar o direito. Já os alimentos civis (propriamente ditos) decorrente de relações entre cônjuges podem ser renunciado, inclusive é possível a pessoa renunciar dos provisórios, mas querer os definitivos.

  • Gabarito: A

    Apenas para acrescentar conhecimento, um julgado recente do STJ:

    Info 642 - 12/02/2019

    O acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza consensual, e portanto, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato. (exceção ao art. 1710 do CC).

  • Com relação a solidariedade, essa é regra quando se tratar de alimentos pleiteados por pessoa idosa , art 12 do Estatuto do idoso, segundo tartuce " Aqui, o chamamento ao processo, próprio da solidariedade, poderá ser utilizado pelos réus "..

  • É sério que colocaram uma questão dessas em uma prova para juiz substituto?

  • É importante lembrar que umas das características da obrigação alimentar é a divisibilidade e não a solidariedade.

    Vide art.1698 CC

  • Alimentos gravídicos

    1 Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

    2 Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

           Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

    Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

           Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

    7 O réu será citado para apresentar resposta em 5 dias. 

    11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis n 5.478 - Código de Processo Civil. 

         

  • regra obrigação de alimentos é a divisibilidade, a exceção é a solidariedade como no caso de idoso

  • (B) Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, a obrigação é, em regra, solidária.

    Errada. A exceção é que os alimentos sejam considerados como uma obrigação solidária. De acordo com a segunda parte do art. 1.698 do Código Civil, “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. É verdade que a lei prevê a possibilidade de cobrança de todos os obrigados. Contudo, essa cobrança não é indivisa; cobra-se “na proporção dos respectivos recursos”. A obrigação, portanto, é divisível, não se coadunando com o regime da solidariedade, em que o credor pode cobrar a totalidade do valor de quaisquer dos devedores.

  • É importante lembrar que umas das características da obrigação alimentar é a divisibilidade e não a solidariedade

    Vide art.1698 CC

  • alimentos: NÃO serão devidos desde a CITAÇÃO

    • alimentos GRAVÍDICOS, que serão devidos desde a concepção
    • além dos alimentos PROVISIONAIS, que serão desde o despacho da petição inicial. 
    • Gravídicos e previsionais são diferentes; gravídicos antes dos provisionais.

    -

     

    Alimentos Gravídicos

     

    Como o próprio nome sugere são aqueles concedidos pelo pai durante a gestação nos casos em que houve a separação do casal. É o período de crescimento e desenvolvimento do feto. A ação é proposta pelo rito ordinário, em que pese haver dúvida na doutrina se obedeceria ao rito especial da Lei 5.478/68. Como não há prova pré-constituída, a gestante, que será a parte autora da ação, deverá apresentar prova da gravidez, provas mínimas da relação com o ex-companheiro (fotos de mídias sociais como facebook, cartas de amor, testemunhas) que fornecerão os indícios necessários para comprovar a paternidade. A base legal é a Lei 11.804/08, e subsidiariamente, o Código Civil, CPC e Lei 5.478/68.

     

    Alimentos Provisórios

     

    Estes por sua vez são aqueles concedidos liminarmente pelo juiz nas ações de alimentos de rito especial (Lei 5.478/68). Exige prova pré-constituída (certidão de nascimento ou certidão de casamento) visto que podem ser concedidos para ex-cônjuge ou ex-companheira. Conforme disposto na Lei 5.478/68:

     

    Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

     

    Alimentos Provisionais

     

    Os alimentos provisionais tinham previsão no CPC/73, para determinadas ações: ação de reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, demostrado o fumus boni juris e o periculum in mora.

    Com a retirada dos artigos 852, 853 e 854 que tratavam expressamente do instituto, o novo Código de Processo Civil adotou duas espécies de alimentos: os provisórios e os definitivos. Na verdade antes da alteração do Código, fazer a distinção entre alimentos provisórios e provisionais, era mais um capricho do que uma impropriedade dos termos, visto que ambas as expressões são sinônimas. Ambas se referem a uma decisão transitória, passível de mudanças, com prazo determinado, concedida liminarmente nas ações de alimentos propriamente ditas, ou em tutela provisória de urgência (antecedente ou incidental) em forma de cautelar ou antecipada, a depender do caso. Pois independente do tipo de ação sempre haverá o pedido de alimentos provisórios ou provisionais, até que se obtenha sentença de mérito transitada em julgado, onde estes serão definitivos.

    Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. (CPC/2015).

     

    Fonte: https://marlonromeiro.jusbrasil.com.br/artigos/455702043/alimentos-gravidicos-provisionais-ou-provisorios

  • PORTANTO:

    • GRAVIDICOS: DEVIDOS PELO PAI DESDE A CONCEPCAO (NA ACAO, SAO DEVIDOS DESDE A DATA DA CONCEPCAO E NAO DA CITACAO - que é a regra no processo civil)
    • PROVISIONAIS: NOMENCLATURA EXTINTA COM O CPC/15 (QUE SO UTILIZA PROVISORIOS OU DEFINITIVOS)
    • PROVISORIOS: CONCEDIDOS. LIMINARMENTE PELO JUIZ (COGNICAO SUMÁRIA) - INDEPENDEM DE PEDIDO DA PARTE
    • DEFINITIVOS: FIXADOS NA SENTENCA DE MERITO TRANSITADA EM JULGADO

  • Sigo com vc!! A questão foi clara ao perguntar sobre o momento da pagamento. Logo no pagamento o fato é permutativo, apenas.

  • GAB: A

    *Características dos alimentos: personalíssimo, irrenunciáveis, atual (obrigação de trato sucessivo, futuridade (os alimentos são exigidos para o futuro, imprescritibilidade (não há prazo extintivo para os alimentos. Contudo, não confunda com a prescrição da pretensão executória – arts. 206, §2º; 197, II e 198 I, CC), (in) transmissibilidade, irrepetíveis, impenhoráveis. OBS: quanto a irrenunciabilidade: pode-se renunciar os alimentos pretéritos, como p. ex. débito em execução de alimentos, mas o que não pode é a renúncia aos alimentos presentes e futuros. Nesse sentido: É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil). O credor pode, contudo renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados. Isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. STJ. 3ª Turma. REsp 1529532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020 (Info 673). 

    *Os alimentos não constituem obrigação solidária (segundo o art. 265 CC, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes). Fora da hipótese do idoso credor de alimentos, nos demais casos, os alimentos constituem obrigação subsidiária e proporcional.  

    * Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.

    *Alimentos gravídicos: Lei nº 11.804/2008: para a concessão dos alimentos gravídicos, basta a comprovação de “indícios da paternidade”. São irrepetíveis e devidos desde a concepção, fugindo à regra geral, segundo a qual os alimentos são devidos desde a citação (mesmo que decorra de investigação de paternidade, são devidos desde a citação, STJ Súmula 277).

  • Marquei a C como correta de acordo com o entendimento da Defensoria Pública do DF:

    "Ressalte-se que, não obstante entendimento anterior pacificado no sentido da renunciabilidade dos alimentos devidos entre os cônjuges, a partir do novo Código Civil esse entendimento restou superado, uma vez que a irrenunciabilidade foi incluída no subtítulo que versa sobre os alimentos devidos não só aos filhos, mas também aos separados judicialmente".

    .

    Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

    .

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.