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ID
2953879
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário e Joana, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, têm 2 (dois) descendentes (filhos) comuns, Lucas e Joaquim. Lucas tem apenas uma filha, Renata. Lucas faleceu em 10/01/2019 e Mário faleceu em 20/01/2019. Considerando que Mário tem patrimônio total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), integralmente adquirido na constância do casamento, de forma onerosa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Meação é instituto de Direito de Família, que depende do regime de bens adotado; herança é intituto de Direito das Sucessões, que decorre da morte do falecido. Meação regime e herança morte.

    Abraços

  • Gabarito: Letra B.

    Mário e Joana são casados pelo regime da comunhão parcial de bens. O patrimônio de R$ 120.000,00 foi adquirido na constância da sociedade conjugal (ou seja, não há bens particulares).

    Assim sendo, Joana é meeira de Mário, e não herdeira (se também houvessem bens particulares, Joana seria meeira e herdeira).

    Logo, Joana ficará com metade do patrimônio (R$ 60.000,00).

    Artigo 1.829 do CC:

    A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Relativamente aos descendestes (bilaterais), estes herdam em partes iguais. Ainda que Lucas seja pré-morto, sua filha, Renata, herdará por representação, cabendo R$ 30.000,00 a cada descendente.

    Artigo 1.833 do CC: Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

  • A questão pede apenas a destinação do patrimônio de Mário. Ao tempo de seu falecimento, estavam vivos: sua esposa, uma neta de filho premorto e um filho. São todos herdeiros necessários (art. 1.829, CCB).

    De todo o seu patrimônio, de R$ 120.000,00, o primeiro passo é destacar a meação – que diz respeito ao regime de bens do casal, e não ao regime sucessório. Assim, considerando que Mário e sua esposa aderiram ao regime da comunhão parcial, e que todo o patrimônio foi haurido durante o casamento, defere-se metade da quantia à Joana – que receberá R$ 60.000,00.

    No caso da questão, vale a máxima “meeiro não é herdeiro”. A esposa é meeira, e só receberia herança quanto aos bens particulares do marido. Contudo, a questão deixa claro não haver qualquer bem particular – razão pela qual Joana receberá unicamente a meação de R$ 60.000,00.

    O segundo passo é dividir a herança entre os herdeiros. Como regra geral, os descendentes de grau mais próximo excluem os de mais remoto (art. 1.833, CCB), salvo o direito de representação (art. 1.851, CCB). No caso dado, a neta, Renata, representa seu pai premorto e concorre à herança em igualdade com Joaquim, por ser filha única. Restando apenas R$ 60.000,00, a quantia é dividida igualmente entre os dois – R$ 30.000,00 para cada.

    Gabarito: B

  • Quem meia não herda

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    ––––––––––––––––––––––––––––

    à Joana caberão R$ 60.000,00, a título de meação; ao Joaquim caberão R$ 30.000,00, a título de he- rança; e à Renata caberão R$ 30.000,00, a título de herança.

    ––––––––––––––––––––––––––––

    2019TJPR Q5

    Júlia e Leandro casaram-se no regime obrigatório de separação de bens. Enquanto estavam casados, Leandro recebeu um terreno a título de doação, e, alguns meses depois, ele faleceu. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, à luz do entendimento jurisprudencial, para fins de partilha, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    ––––––––––––––––––––––––––––

    2017TJSP Q8

    Arlindo casa-se com Joana pelo regime da comunhão universal de bens e com ela tem dois filhos, Bruno e Lucas, ambos solteiros e sem conviventes em união estável. Arlindo e Lucas morrem em um mesmo aciden- te de trânsito, tendo Lucas deixado um filho menor. Dos atestados de óbito, consta que o falecimento de Arlindo ocorreu cinco minutos antes do de Lucas. Assinale a alternativa correta. Os bens deixados por Arlindo serão transmitidos a Bruno e a Lucas, observada a meação de Joana.

    ––––––––––––––––––––––––––––

    2016TJAM Q9

    Em relação ao direito das sucessões, assinale a opção correta. Em se tratando de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas em relação aos bens particulares deste.

    ––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJPI Q15

    Adolfo casou-se em 15/11/2013 com Pedrina, contando os nubentes naquela data setenta e cinco e quarenta e cinco anos de idade, respectivamente. Adolfo possuía grande patrimônio, e em seguida, firmou testamento deixando para Pedrina um valioso imóvel rural, e o usufruto vitalício de um imóvel urbano, os quais não representavam mais do que 10% (dez por cento) de seu patrimônio. O restante dos bens destinou a seus filhos. Adolfo faleceu em 10/01/2015. Nesse caso, o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

  • Quem herda.não meia, quem herda não meia, quem herda, não meia, quem herda, não meia......

  • Sobre o direito de representação:

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

  • Quem HERDA não MEIA?!

    Lembre-se:

    Regime da comunhão parcial com bens PARTICULARES, o Cônjuge/companheiro vai ser MEEIRO DOS BENS COMUNS e HERDEIRO DOS BENS PARTICULARES. Nesse caso, o cônjuge vai ser Meeiro e herdeiro.

    Fundamento 1829, I do CC:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • Obrigado, Lúcio! Com essas dicas não errarei mais nenhuma de Civil!

  • Vamos por partes. Diante da morte do autor da herança, ocorre a abertura da sucessão (art. 1.784 do CC), em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, com a finalidade de impedir que o mesmo se torne acéfalo, sem titular.

    Quem são os herdeiros? O art. 1.845 do CC nos responde: descendentes, os ascendentes e o cônjuge, denominados herdeiros necessários, sendo a eles assegurada a legítima (art. 1.846 do CC).

    O art. 1.829 do CC traz a ordem preferencial de vocação hereditária, sendo que o cônjuge sobrevivente será chamado a sucessão a depender do regime de bens e com quem ele concorrer.

    Lucas, o filho, morreu primeiro. Mário, o pai, morreu depois. No que toca a Lucas, quem será chamado a suceder? Aplicaremos o inciso I do art. 1.829: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". Desta forma, Renata, descendente, herdará, caso Lucas tenha deixado herança.

    E no que toca a Mário, que morreu depois? Também aplicaremos o inciso I do art. 1.829 do CC, ou seja, serão chamados a suceder Joaquim (descendente de primeiro grau), que herdará por direito próprio, e Renata (descendente de segundo grau) que herdará por representação (representará Lucas, o descendente de primeiro grau pré-morto) – arts. 1.833, 1.835, 1.852 e 1.854).

    Joana, cônjuge sobrevivente, herdará? Não, por conta do próprio inciso I do art. 1.829 do CC: Joana só herdaria se Mário tivesse deixado bens particulares. Como ele não deixou, ela não herdará; contundo, insta salientar que Joana tem direito a R$ 60.000,00, na qualidade de meeira, ou seja, como eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens e Mário adquiriu, durante o casamento, o valor de R$ 120.000,00, a cônjuge sobrevivente receberá metade.

    Os outros R$ 60.000,00 serão divididos entre Renata e Joaquim.

    A) Conforme outrora analisado, Joana não receberá herança, pois o “de cujus" faleceu sem deixar bens particulares, mas apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Portanto, ela receberá R$ 60.000 na qualidade de meeira. Incorreta;

    B) Em consonância com as explicações anteriores. Correta;

    C) Joaquim receberá R$ 30.000,00, por direito próprio, cabendo os outros R$ 30.000,00 à Renata, que sucederá por representação. Incorreta;

    D) Conforme as explicações anteriores, a assertiva está incorreta. Incorreta.

    Resposta: B 
  • O comentário do Renato Z. tem 210 likes e está errado. A interpretação dele já foi adotada por parte da doutrina, porém a STF já há muito definiu a regra de que "onde há meação", não há herança".

    Enunciado CJF 270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

    Ver também STJ REsp 1368123-SP.

  • Não é correto dizer que quem herda não meia. O art. 1.829, I, menciona que o cônjuge concorre com os DESCENDENTES, exceto, se for casado em comunhão universal, separação obrigatória ou se no regime de comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    Isso significa dizer que: quem for casado em regime de comunhão universal terá metade dos bens, em relação à meação. Caso o falecido tenha DESCENDENTES vivos NÃO concorrerá com estes e portanto, terá apenas meação, mas não herança. Entretanto, se esse de cujus não deixar descendentes, o viúvo (a) concorrerá com os ascendentes, nos termos do inciso II do mesmo artigo. Aqui então, haverá caso de meação e herança.

    Caso o regime seja de comunhão parcial, o conjugue supérstite concorrerá com os DESCENDENTES quanto aos bens particulares deixados. Se o de cujus não deixou bens particulares o viúvo (a) terá apenas a meação. Outro caso de meação e herança

    Existe ainda o caso daqueles casados em regime de separação absoluta de bens em que o de cujus não tem ascendentes, nem descentes. Neste caso, o único herdeiro será o cônjuge sobrevivente, nos termos do III.

    Ou seja, haverá casos de cônjuge supérstite ser apenas herdeiro (por exemplo, quando o regime adotado foi o da separação absoluta e o de cujus não deixar ascendente, nem descendente e, portanto, o cônjuge for o único na linha sucessória, nos termos do III do art. 1829); herdeiro e meeiro (por exemplo, quando o regime for de comunhão parcial de bens, o viúvo (a) terá meação, além de concorrer com os descendentes, como herdeiro, sobre bens particulares, inciso II; ou quando o regime for da comunhão total e não houver descendentes, caso em que o viúvo (a) concorre com os ascendentes) e por fim, apenas meeiro (por exemplo, comunhão parcial de bens, sem bens particulares do de cujus ou comunhão universal quando o de cujus não deixou descendentes - concorrerá com ascendentes).

    PS: Escrevi esse comentário sob efeito de antialérgico...vão desculpando aí qualquer erro gramatical.

  • Depois do comentário do nosso amigo Renato Z o que podemos fazer nós a não ser tentar complementar algo que já está completo.

    TÍTULO II

    Da Sucessão Legítima

     CAPÍTULO I

    Da Ordem da Vocação Hereditária

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:               

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1 .833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação

    Cônjuge Supérstite

    Aquela que sobrevive ao outro

  • Perfeito comentário do Renato Z.

  • Renato Z, vc coloca uma baita explicação e depois coloca o gaba errado... vc me mata de susto kkkkk

    gabarito B.

  • Melhor comentário: @Renato Z

  • Gab. B

    Como o autor da herança não deixou bens particulares, a cônjuge é só meeira e não herdeira, cabendo a esta o valor de R$ 60.000,00, a título de meação e Joaquim e Renata receberão cada um o R$ 30.000,00, a título de herança, nos termos dos artigos abaixo mencionados.

    “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”

    “Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.”

    Fonte: Mege

  • Está correta a letra B. Em relação a quem meia, não herda, o informativo 563 explica perfeitamente.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015 (Info 563).

    Se o cônjuge era casado sob o regime da comunhão parcial de bens e o falecido deixou descendentes, o cônjuge terá direito à herança?

     Se o falecido NÃO deixou bens particulares: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que ele, como cônjuge, já tem direito à metade desses bens por ser meeiro. Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; João não deixou bens particulares; Maria (esposa de João) terá direito a duas casas por ser meeira; os filhos de João herdarão as outras duas casas; Maria não terá direito à herança.

     Se o falecido deixou bens particulares: tais bens particulares serão herdados tanto pelo cônjuge como pelos descendentes (eles dividirão/concorrerão). Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; duas dessas casas eram bens comuns do casal (casas “A” e “B”); as duas outras eram bens particulares de João (casas “C” e “D”, que ele possuía em seu nome mesmo antes de se casar); Maria (esposa de João) terá direito a uma casa (ex: “A”) por ser meeira (a meeira tem direito a metade dos bens comuns); os filhos de João herdarão sozinhos (sem a participação de Maria) a casa ”B”; os filhos de João, em concorrência com Maria, herdarão também as casas “C” e “D” (bens particulares de João). 

  • Questão boa pra revisar. Mário e Joana eram casados, sob o regime parcial de bens. Então, a rigor, ela seria meeira. Ocorre que Mário não deixou bens particulares. Assim, ela não herda, conforme o artigo 1829 do Código Civil. Assim, elimina-se a alternativa "A" e "D". 

    Explanada essa questão, importante frisar que Lucas, filho de Mário, faleceu primeiro que seu genitor "Mário", em 10/01/2019. Então, Renata, filha de Lucas, herda por representação. 

    Então, como Joana recebeu 60 mil reais a título de meação, os outros 60 mil serão repartidos por Renata (filha de Lucas) e por Joaquim (filho de Mário e Joana) e tio de Renata. 

  • EU SABIA MAIS COM O TÍCIO E CAIO

  • Questão:

    A informação mais pertinente na questão é esta: Considerando que Mário tem patrimônio total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), integralmente adquirido na constância do casamento, de forma onerosa.

     

    Ora, se todo o patrimônio foi adquirido de forma onerosa e na constância do casamento, o que o enunciado nos quis alertar é que o falecido não era detentor de bens particulares, o que acaba equiparando a comunhão parcial de bens ao regime de comunhão universal.

    Nesse caso, o cônjuge sobrevivente herda a metade a título de meação, 60 mil (fim do matrimônio – instituto do direito de família); já o filho e a neta, herdeiros necessários, herdam por cabeça e por estirpe respectivamente (Renata herda por estirpe em função do estado de pré-morto de seu pai, filho do falecido), cada um com 30 mil, a título de herança mesmo (instituto ligado ao direito das sucessões).

    Aprofundando.

    Se houvesse bens particulares do falecido, como seria a sucessão do cônjuge sobrevivente em concorrência como filhos?

    A doutrina diverge.

    1ª corrente (majoritária – Maria Helena Diniz): Tanto é meeiro, quanto herda em relação aos bens particulares. “A lei não diz que a herança do cônjuge só recai sobre os bens particulares do de cujus e para atender ao princípio da operabilidade, tornando mais fácil o cálculo da partilha da parte cabível ao herdeiro.”. Curso de Direito Civil, 23ª Edição, pg. 126.

    2ª corrente (Salomão de Araújo Carbet): Terá sua cota considerada apenas em relação aos bens particulares do falecido. 

  • SUCESSÃO DO CÔNJUGE:

    - na sucessão híbrida (cônjuge concorre com descendentes comuns e descendentes exclusivos do falecido): não se aplica a reserva de 1/4 do patrimônio ao cônjuge.

    - na sucessão com apenas descendentes COMUNS, deve ser feito o seguinte cálculo:

    a) se o falecido tiver bens particulares: meação + herança = 1/4 do patrimônio;

    b) se o falecido não tiver bens particulares: o cônjuge recebe apenas a meação.

    Nunca se esqueça que NINGUÉM HERDA AQUILO QUE JÁ É SEU, portanto, como no caso da questão haviam somente bens comuns, a cônjuge receberá apenas o valor da MEAÇÃO.

  • Da Ordem da Vocação Hereditária

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

  • Questão ALTO NÍVEL !