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ID
2953891
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No que concerne ao procedimento do Juizado Especial Cível, regrado pelos termos da Lei Federal n° 9.099/95, é certo que

Alternativas
Comentários
  •      Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                 

    Abraços

  • LETRA A CORRETA

    “Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

    letra B - cabe Recurso Inomindo, em 10 dias.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. / Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”

    LETRA C - OUTRAS OPÇÕES

    “Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória

    LETRA D- SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

    “Art. 9º, § 4º. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, 17 munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício

  • Questão respondida com base na Lei n° 9.099/95:

    A - CORRETA - Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (A Lei 13.728/18 acrescentou o Art. 12-A na Lei 9.099/95, pacificando o tema)

    B - INCORRETA - Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. (chamado de recurso inominado, prazo de 10 dias)

    C- INCORRETA - a citação do réu far-se-á, necessariamente, por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. (Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória).

    D - INCORRETA - Art.9, § 4 - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.  

  • (A) na contagem de prazo em dias, fixados pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Correta. Art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.728/2018.

     

    (B) contra a sentença caberá recurso ordinário no prazo de 15 (quinze) dias.

    Errrada. O recurso cabível é o recurso inominado, à medida em que o art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95 afirma apenas caber “recurso para o próprio Juizado”, não atribuindo-o qualquer especificação.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

     

    (C) a citação do réu far-se-á, necessariamente, por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.

    Errada. Art. 18 da Lei n. 9.099/95: A citação far-se-á: I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

     

    (D) o réu, sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, desde que tenha vínculo empregatício.

    Errada. Na forma do art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95, o preposto não precisa manter vínculo empregatício com a pessoa jurídica.

  • Época de correição no juizado era sempre com o calendário ao lado para o auxílio na contagem dos prazos.. sempre em dias úteis!! Lembro como se hoje fosse..

  • Complementando a Letra C:

    ENUNCIADO 5 do FONAJE: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

  • Apenas complementando a resposta de Renato Z, de 03.05.2019:

    B) contra a sentença caberá recurso ordinário no prazo de 15 (quinze) dias. ERRADO

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Me corrijam, se eu estiver errado.

  • Dica em nome da celeridade concursal: comentários de Renato Z ou Kelly.

  •         Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                

  • Correta. A

    Art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.728/2018.

  • Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                 

  • Creio que essa questão é passível de anulação.

    Embora correta, a alternativa A excluiu a opção de prazo determinado por lei, como segue:

    "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou fixados pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, computar-se-ão somente os dias úteis.".

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1194

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências

    A) (CORRETA) na contagem de prazo em dias, fixados pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, computar-se-ão somente os dias úteis.

     Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    B) (INCORRETA) contra a sentença caberá recurso ordinário no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    C) (INCORRETA) a citação do réu far-se-á, necessariamente, por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.

    Art. 18. A citação far-se-á:

     I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própriaII - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    D) (INCORRETA) o réu, sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, desde que tenha vínculo empregatício.

     Art. 8º § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

  • Quem estiver com o seu vade mecum desatualizado errará.

  • Alternativa A) Em que pese ter havido divergência a respeito de serem computados apenas os dias úteis ou não no rito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95 foi alterada passando a prever expressamente em seu art. 12-A que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 41, da Lei nº 9.099/95, que "da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da citação, dispõe o art. 18, da Lei nº 9.099/95: "Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95, que "o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Referente a letra B:

    Recurso inominado é a apelação contestatória existente perante decisões tomadas em Juizados Especiais.

    Que são de 10 DIAS 

     

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • aquela folha grampeada no Vade contendo o art.12 A...

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 12-A da Lei 9.099/95 – “Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)”. 

    (B) Incorreta. Contra a sentença proferida em sede de Juizado Especial Cível caberá recurso inominado no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei 9.099/95:

    “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. / Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

    (C) Incorreta. Art. 18 da Lei 9.099/95

    “Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória”. 

    (D) Incorreta.

    Art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95 – “Art. 9º, § 4º. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício”

  • Obs.: só no juizado CÍVEL será dias úteis, no criminal continua dias CORRIDOS.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA. 

  • (A) Correta. “Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis .

    (B) Incorreta. Contra a sentença proferida em sede de Juizado Especial Cível caberá recurso inominado no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei 9.099/95:

    “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. / Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

    (C) Incorreta. Art. 18 da Lei 9.099/95

    “Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória”. 

    (D) Incorreta.

    Art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95 – “Art. 9º, § 4º. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício”

  • Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                 

    Vale não só para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Estadual, mas também para os Juizados Especiais Federais e para os Juizados da Fazenda Pública, pois apesar de constituírem três microssistemas com leis específicas, o legislador optou por eleger a Lei nº 9.099/95 como uma espécie de lei geral, de modo que apenas o que fosse diferente deveria ser tratado pela Lei nº 10.259/2001 e pela Lei nº 12.153/2009.

  • O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No que concerne ao procedimento do Juizado Especial Cível, regrado pelos termos da Lei Federal n° 9.099/95, é certo que: Na contagem de prazo em dias, fixados pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • a) CORRETA. Isso mesmo! Computamos somente os dias úteis na contagem dos atos processuais.

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, INCLUSIVE para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.  (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018.)

    b) INCORRETA. Cabe recurso para o próprio Juizado das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Além disso, o prazo é de 10, não de 15 dias.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    c) INCORRETA. Além da citação por correspondência, outras modalidades também são aceitas, como a citação por oficial de justiça:

    Art. 18. A citação far-se-á:

    I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

    II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

    III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    d) INCORRETA. O preposto credenciado não precisa ter necessariamente vínculo empregatício com o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual.

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.  

    Resposta: A

  • Dos atos processuais

    12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.       (Incluído pela Lei 13728/18)

    13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

            § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

            § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

            § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

            § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

  • b) contra a sentença caberá recurso (inominado) no prazo de 15 (quinze) dias. (INCORRETA)